Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2025
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc075462
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
A propósito do regime de pagamentos nos contratos administrativos, a Lei nº 14.133/2021 preceitua:
AHavendo controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.
BÉ vedado o pagamento antecipado, exceto em contratos de obra pública, sendo a antecipação limitada a 5% do valor da contratação.
CO pagamento deve ser realizado exclusivamente após o recebimento definitivo e integral do objeto contratual.
DPor força do principio da vinculação ao edital, a forma de pagamento prevista no instrumento convocatório é imodificável.
ENos contratos decorrentes de licitação internacional, os pagamentos do contratado serão feitos obrigatoriamente em moeda nacional, independentemente de sua nacionalidade.
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GabaritoA — Havendo controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.
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Pagamento em contratos administrativos – Lei 14.133/2021
Gabarito: letra A. O art. 143 da Lei nº 14.133/2021 determina literalmente que, havendo controvérsia sobre a execução do objeto quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deve ser liberada no prazo previsto para pagamento. As demais alternativas apresentam regras que não encontram amparo na lei.
Art. 143Lei-14133
Art. 143 — "No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição exata do art. 143. Havendo divergência parcial sobre o objeto, a Administração deve pagar a parte não controversa no prazo contratual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei não estabelece vedação geral ao pagamento antecipado com exceção apenas para obras públicas. O pagamento antecipado é admitido em hipóteses específicas (ex.: aquisição de materiais ou insumos), mas não se restringe a obras nem tem limite de 5%. A alternativa cria uma regra inexistente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O pagamento não precisa aguardar o recebimento definitivo e integral do objeto. Admite-se pagamento por etapas ou parcelas, bem como pagamento provisório após o recebimento provisório (art. 142). A lei prevê o recebimento provisório e definitivo, mas o pagamento pode ocorrer antes do definitivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A forma de pagamento prevista no edital é modificável, desde que haja acordo entre as partes e respeitados os limites legais (art. 125, §4º, e art. 132 da Lei 14.133/2021). O princípio da vinculação ao edital não impede alterações consensuais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Nos contratos internacionais, é possível o pagamento em moeda estrangeira, quando previsto no edital e nas condições acordadas. Não há obrigatoriedade de pagamento em moeda nacional. (Art. 52, §1º da Lei 14.133/2021).
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos acreditam que o pagamento só ocorre após a entrega total (C) ou que a forma de pagamento é imutável (D). Mas a lei é flexível. Decore o art. 143: ele é a literalidade que resolve esta questão.