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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2025

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc075515
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Considere que determinado contrato administrativo que tenha por objeto a modelagem de desestatização e venda de ações detidas pelo Estado em uma sociedade de economia mista, celebrado de acordo com a disciplina estabelecida pela Lei nº 14.133/2021, com prazo de duração de 12 meses, tenha chegado a seu termo final sem a realização do objeto em função de atrasos decorrentes da judicialização do processo de privatização. Superados os questionamentos que impactaram o cronograma inicial,
  1. Aafigura-se possível a prorrogação do contrato, por prazo não superior àquele inicialmente contratado e com custos adicionais limitados a 25% do valor original atualizado.
  2. Baplica-se a previsão legal de prorrogação automática do contrato, independentemente da celebração de aditivo, caso se conclua tratar-se de contrato por escopo.
  3. Cnão será admitida a prorrogação do prazo contratual, considerando a natureza do objeto, que não corresponde à prestação de serviços contínuos.
  4. Dcaso haja anuência da contratada, é possível a prorrogação do prazo de execução, sendo imprescindível a celebração de aditivo contratual e comprovação de álea extraordinária.
  5. Ea Administração Pública pode prorrogar unilateralmente o contrato, reequilibrando a contratada pelos custos decorrentes do atraso do cronograma caso tenha extrapolado 50% ou mais do prazo original.
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GabaritoB — aplica-se a previsão legal de prorrogação automática do contrato, independentemente da celebração de aditivo, caso se conclua tratar-se de contrato por escopo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos Administrativos – Prorrogação de Contrato por Escopo

Gabarito: letra B. O contrato descrito (modelagem de desestatização e venda de ações) é classificado como serviço não contínuo ou contratado por escopo, conforme o art. 6º, XVII, da Lei nº 14.133/2021. Essa modalidade admite prorrogação justificada pelo prazo necessário à conclusão do objeto, independentemente de formalização de termo aditivo, por se tratar de prerrogativa legal automática. As demais alternativas impõem condições ou limitações inexistentes na lei, ou negam a possibilidade de prorrogação.

Art. 6, XVIILei-14133

Art. 6º, XVII – “serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto.”

1Serviço não contínuo
2Prazo inicial é estimativa
3Prorrogação
Automática (sem aditivo)
Pelo prazo necessário à conclusão
Justificada
Sem limite percentual de custos
4Requisitos
Objeto específico
Período predeterminado
Atraso alheio ao contratado
Contrato por escopo (art. 6º, XVII)
LEVELsoulevel.com.br
Contrato por escopo (art. 6º, XVII): Serviço não contínuo; Prazo inicial é estimativa; Prorrogação (Automática (sem aditivo), Pelo prazo necessário à conclusão, Justificada, Sem limite percentual de custos); Requisitos (Objeto específico, Período predeterminado, Atraso alheio ao contratado)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a prorrogação é possível, mas limita o prazo ao inicial e fixa custos adicionais em 25% do valor atualizado. A lei não impõe esses limites para contratos por escopo; a prorrogação é pelo tempo necessário à conclusão, sem percentual predeterminado. Essa restrição é típica de contratos de serviços contínuos (art. 105, §5º, Lei 14.133/2021), mas não se aplica ao caso.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque a prorrogação automática é característica dos contratos por escopo: o prazo inicial é uma estimativa, e se o objeto não for concluído por razões alheias ao contratado (como a judicialização citada), o contrato se estende para permitir a conclusão. A lei não exige aditivo formal, bastando a comprovação justificada da necessidade, conforme a própria definição legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa nega a prorrogação sob o argumento de que o objeto não corresponde a serviços contínuos. Isso é um equívoco: a própria lei prevê a prorrogação justamente para serviços não contínuos ou por escopo (art. 6º, XVII). A negativa contraria a disposição legal expressa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a prorrogação à anuência da contratada, à celebração de aditivo e à comprovação de álea extraordinária. A lei, para contratos por escopo, não exige anuência (a prorrogação é direito do contratado e interesse da administração), nem álea extraordinária – basta a justificativa do atraso. O aditivo é dispensável, conforme a natureza automática da prorrogação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Prevê prorrogação unilateral condicionada a extrapolação de 50% do prazo original, com reequilíbrio econômico. A lei não estabelece esse percentual, nem impõe tal condição. A prorrogação para contratos por escopo não é unilateral (depende de justificativa) e não tem gatilho de 50%.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a ideia de que apenas serviços contínuos podem ser prorrogados, quando na verdade os contratos por escopo também admitem prorrogação justificada. A alternativa C é o distrator clássico – nega a prorrogação justamente pelo fato de não ser serviço contínuo. Fique atento: a lei é clara ao permitir prorrogação também para serviços não contínuos.

Gabarito: letra B.

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