Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2025
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc075564
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade: Tecnologia da Informação
De acordo com a Lei nº 8.112/1990, a investidura de servidor em cargo cujas atribuições mostrem-se compatíveis com a superveniente e verificada, em inspeção médica, limitação de sua capacidade física ou mental denomina-se
AReadaptação, também devendo ser observados, para identificação do novo cargo, tanto quanto possível, os requisitos de habilitação exigidos para o cargo anterior, a exemplo do nível de escolaridade.
Breaproveitamento, que deve se dar em cargo com vantagens, responsabilidades, atribuições e requisitos de habilitação o mais próximo possível do cargo anteriormente ocupado.
Creversão, devendo ser mantida, integralmente, a remuneração correspondente ao cargo anteriormente ocupado.
Daproveitamento, na medida em que só pode ser aposentado por invalidez o servidor integralmente incapacitado para o trabalho.
EReintegração, também aplicável, por analogia e como medida de isonomia, aos empregados publicos, sujeitos ao regime celetista.
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GabaritoA — Readaptação, também devendo ser observados, para identificação do novo cargo, tanto quanto possível, os requisitos de habilitação exigidos para o cargo anterior, a exemplo do nível de escolaridade.
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Agentes públicos – Lei 8.112/1990 – Formas de provimento
Gabarito: letra A. A questão cobra a definição literal de readaptação, que é a investidura do servidor em cargo compatível com limitação de capacidade física ou mental verificada em inspeção médica, conforme o art. 24 da Lei 8.112/1990. Todas as demais alternativas trocam o instituto, descrevendo-o com características de outras formas de provimento (reaproveitamento, reversão, etc.) ou com informações incorretas.
Art. 24Lei-8112
Art. 24 — “Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.”
O enunciado descreve exatamente essa hipótese: “investidura de servidor em cargo cujas atribuições mostrem-se compatíveis com a superveniente e verificada, em inspeção médica, limitação de sua capacidade física ou mental”. Portanto, o nome correto é readaptação.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o conceito de readaptação e ainda acrescenta, corretamente, que devem ser observados os requisitos de habilitação, como o nível de escolaridade (art. 24, §2º: “A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos”).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Define reaproveitamento, mas o conceito descrito (cargo com vantagens, responsabilidades e atribuições o mais próximo possível do anterior) não corresponde ao reaproveitamento previsto na Lei 8.112/1990. Reaproveitamento é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade, quando cessados os motivos da aposentadoria (art. 29), e não uma investidura por limitação de capacidade. A descrição dada se aproxima mais da readaptação, mas com a palavra errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Reversão (art. 25) é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade quando a incapacidade desaparece, e não a investidura por limitação. Além disso, a manutenção integral da remuneração do cargo anterior não é característica da readaptação, que pode gerar alteração de vencimentos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aproveitamento (art. 30) é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado quando invalidada sua exoneração ou demissão, e não se relaciona com limitação de capacidade. A afirmação sobre aposentadoria por invalidez (“só pode ser aposentado o servidor integralmente incapacitado”) é verdadeira, mas não corresponde ao instituto descrito no enunciado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Reintegração (art. 28) é a reinvestidura do servidor estável no cargo anterior, quando invalidada sua demissão. Não se aplica à hipótese de limitação de capacidade. A extensão a empregados públicos celetistas por analogia não é prevista em lei e foge ao escopo da questão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o instituto da readaptação por outros (reaproveitamento, reversão, etc.) que também envolvem mudança de cargo, mas com causas e requisitos distintos. Apegue-se à literalidade do art. 24: a palavra-chave é “limitação de capacidade física ou mental verificada em inspeção médica”.