Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2025
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fc075566
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade: Tecnologia da Informação
A previsão de fontes de receitas alternativas e acessórias nos contratos de concessão de serviço público regidos pela Lei n° 8.987/1995 também encontra fundamento no princípio
Ada continuidade do serviço público, pois evita que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato dependa exclusivamente da tarifa paga pelo usuário e da contraprestação paga pelo Poder Público.
Bda isonomia, vez que permite a redução do valor da tarifa e da contraprestação paga pelo Poder Público, ampliando, dessa forma, o acesso ao serviço público.
Cda modicidade tarifária, tendo em vista que se prestam a compor a remuneração da concessionária, com vistas a manter o valor da tarifa cobrada do usuário no menor valor possível, sem prejuízo da qualidade na prestação do serviço.
Ddo desempenho variável, pois garante a possibilidade de reduzir o valor da tarifa na mesma proporção do incremento das receitas alternativas e acessórias.
Eda eficiência, pois permite aumentar o volume de investimentos em tecnologia, com vistas 4 melhoria do desempenho e qualidade na prestação de serviços.
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GabaritoC — da modicidade tarifária, tendo em vista que se prestam a compor a remuneração da concessionária, com vistas a manter o valor da tarifa cobrada do usuário no menor valor possível, sem prejuízo da qualidade na prestação do serviço.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Concessão de serviço público – Receitas alternativas e modicidade tarifária
Gabarito: letra C. A previsão de fontes de receitas alternativas e acessórias nos contratos de concessão regidos pela Lei n° 8.987/1995 tem como fundamento o princípio da modicidade tarifária, conforme expressamente previsto no art. 11 da referida lei. A banca testa o conhecimento do dispositivo legal, que vincula essas fontes à manutenção de tarifas módicas.
Art. 11Lei-8987
"No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei."
O parágrafo único do mesmo artigo determina que tais fontes serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial. Assim, a ideia central é compor a remuneração da concessionária com receitas extras para evitar que a tarifa precise ser elevada, garantindo a modicidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o fundamento é a continuidade do serviço público. Embora a continuidade seja princípio relevante (art. 6º, §1º, Lei 8.987/95), o art. 11 é expresso ao vincular as receitas alternativas à modicidade tarifária. A continuidade diz respeito à prestação ininterrupta, não diretamente à fonte de receita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Fala em isonomia. A redução da tarifa pode ampliar o acesso, mas a lei não aponta a isonomia como fundamento para prever receitas alternativas. O dispositivo menciona exclusivamente a modicidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente conforme o art. 11: as receitas alternativas, complementares e acessórias são previstas "com vistas a favorecer a modicidade das tarifas". Portanto, o princípio que fundamenta essa previsão é o da modicidade tarifária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Desempenho variável" não é princípio consagrado na Lei 8.987/95. A redução da tarifa proporcional ao incremento de receitas alternativas não é automática; o objetivo maior é manter a modicidade, e não necessariamente variar o desempenho.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Eficiência é princípio constitucional (art. 37, CF), mas o art. 11 não a menciona como fundamento para receitas alternativas. O aumento de investimentos em tecnologia pode ser consequência, mas não é a finalidade expressa do dispositivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre princípios correlatos. Muitos candidatos associam receitas alternativas à continuidade (evitar desequilíbrio que interrompa o serviço) ou à eficiência (melhorar a prestação). No entanto, a literalidade do art. 11 é clara: o objetivo é "favorecer a modicidade das tarifas". Para acertar, é preciso conhecer o texto da lei.