Questão de Direito do Trabalho — Cessação do contrato de emprego — FCC 2025
Direito do Trabalho›Cessação do contrato de emprego
Código
fc075605
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Diversas são as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado previstas no ordenamento jurídico. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) regulamentou a chamada dispensa coletiva e incluiu, como modalidade de rescisão, aquela decorrente de acordo entre as partes. Considerando as previsões legais e o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a rescisão
Aem massa de trabalhadores tem como exigência procedimental imprescindível a intervenção sindical prévia, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.
Bem massa de trabalhadores depende de prévia negociação coletiva com o sindicato dos trabalhadores, sendo que a ausência deste requisito implica em nulidade das dispensas e consequente reintegração dos empregados dispensados.
Cpor mútuo acordo entre empregado e empregador permite a movimentação pelo empregado da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com o saque da integralidade do valor depositado durante a vigência do contrato de trabalho.
Dpor mútuo acordo implica o pagamento da metade das verbas rescisórias devidas, inclusive da indenização sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Epor mútuo acordo somente permite que o empregado ingresse no Programa de Seguro-Desemprego mediante declaração expressa do mesmo de que não está trabalhando.
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GabaritoA — em massa de trabalhadores tem como exigência procedimental imprescindível a intervenção sindical prévia, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.
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Dispensa coletiva e rescisão por acordo (Reforma Trabalhista)
A questão exige conhecimento da Lei nº 13.467/2017 e do entendimento do STF sobre dispensa coletiva e rescisão por mútuo acordo. A banca testa a distinção entre intervenção sindical prévia (exigida) e autorização/negociação coletiva (não exigida).
Alternativa A — Correta
A dispensa coletiva (em massa) exige, como requisito procedimental, a intervenção sindical prévia, conforme art. 477-A da CLT (incluído pela Reforma). O STF, no julgamento do RE 999.435 (Tema 638), firmou que não é necessária autorização prévia do sindicato ou negociação coletiva para a validade da dispensa coletiva, bastando a comunicação ao sindicato e ao órgão do trabalho. A alternativa capta exatamente essa nuance: "intervenção sindical prévia, que não se confunde com autorização prévia".
Alternativa B — Incorreta
Afirma que a dispensa coletiva depende de prévia negociação coletiva e que sua ausência gera nulidade e reintegração. O STF, no RE 999.435, decidiu que não é obrigatória a negociação coletiva prévia para a dispensa coletiva; a exigência é de comunicação ao sindicato (intervenção). A ausência de negociação não implica nulidade automática.
Alternativa C — Incorreta
Na rescisão por mútuo acordo (art. 484-A da CLT), o empregado pode sacar 80% do FGTS, e não a integralidade. A alternativa diz "saque da integralidade do valor depositado", o que é erro.
Alternativa D — Incorreta
O art. 484-A da CLT prevê que, na rescisão por acordo, o empregador paga metade do aviso prévio (se indenizado) e metade da multa de 40% sobre o FGTS (ou seja, 20%). A alternativa diz "pagamento da metade das verbas rescisórias devidas, inclusive da indenização sobre os depósitos do FGTS", o que é impreciso: a multa é de 20% (metade de 40%), mas as demais verbas (saldo de salário, férias vencidas, 13º) são integrais.
Alternativa E — Incorreta
Na rescisão por acordo, o empregado não tem direito ao seguro-desemprego (art. 484-A, §2º, CLT). A alternativa condiciona o ingresso a declaração expressa, mas o correto é que o benefício é vedado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre "intervenção sindical" (exigida) e "autorização/negociação coletiva" (não exigida pelo STF).