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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2025

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc075606
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Uma empresa prestadora de serviços contínuos de vigilância encaminhou correspondência à Administração Pública contratante, noticiando sucessivos e reiterados atrasos nos pagamentos dos valores mensais que lhe são devidos, o que, segundo a mesma, vem ocasionando atrasos também no pagamento das respectivas remunerações para os empregados que desempenham as atividades contratadas. De acordo com a disciplina da Lei nº 14.133/2021, a contratada
  1. Adeverá demandar judicialmente a contratante, inclusive podendo pleitear o sequestro de valores, caso o atraso seja superior a 2 meses.
  2. Bpoderá interromper a prestação dos serviços após decorridos 10 dias do vencimento de qualquer parcela contratualmente devida pela contratante.
  3. Cpoderá notificar a Administração Pública com a imposição de multa contratual, considerando o previsto na matriz de riscos do ajuste.
  4. Dpoderá rescindir o contrato, caso o atraso dos pagamentos seja superior a, no mínimo, 4 meses, contados da data de vencimento da obrigação, na forma da disciplina contratual.
  5. Epoderá suspender a prestação dos serviços, caso o atraso dos pagamentos seja superior a 2 meses, contados da emissão da nota fiscal de prestação de serviços.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — poderá suspender a prestação dos serviços, caso o atraso dos pagamentos seja superior a 2 meses, contados da emissão da nota fiscal de prestação de serviços.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extinção de contratos administrativos por atraso de pagamento – Lei 14.133/2021

Gabarito: letra E. O contratado pode suspender a prestação dos serviços quando houver atraso superior a 2 meses, contados da emissão da nota fiscal (art. 137, § 2º, IV, da Lei 14.133/2021). A alternativa E reproduz exatamente esse dispositivo. As demais alternativas erram o prazo, a medida ou o fundamento legal.

A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) estabelece no art. 137 os motivos para extinção do contrato. Especificamente, o § 2º do art. 137 confere ao contratado o direito de extinguir ou suspender o contrato em certas hipóteses de inadimplemento da Administração, dentre elas o atraso de pagamento superior a 2 meses contado da emissão da nota fiscal.

Art. 137, §2Lei-14133

§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

IV – atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.

Importante: o § 3º do mesmo artigo veda o exercício desse direito em caso de calamidade pública, guerra ou ato imputável ao contratado.

Alternativa

Medida prevista

Prazo para atraso

Fundamento legal

Correta?

A

Demandar judicialmente e pleitear sequestro de valores

Superior a 2 meses

Art. 137, § 2º, IV (Lei 14.133/2021)

B

Interromper a prestação dos serviços

10 dias do vencimento

Art. 137, § 2º, IV (Lei 14.133/2021)

C

Notificar com imposição de multa contratual

Não especificado (matriz de riscos)

Art. 137, § 2º, IV (Lei 14.133/2021)

D

Rescindir o contrato

Superior a 4 meses

Art. 137, § 2º, IV (Lei 14.133/2021)

E

Suspender a prestação dos serviços

Superior a 2 meses, contados da emissão da nota fiscal

Art. 137, § 2º, IV (Lei 14.133/2021)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a contratada "deverá demandar judicialmente" e poderá pleitear o sequestro de valores. A lei não impõe a via judicial como obrigatória; o contratado pode simplesmente suspender ou rescindir extrajudicialmente com base no art. 137, § 2º, IV. O sequestro de valores não é mencionado no dispositivo; trata-se de instituto do processo civil (medida cautelar) que não tem previsão específica na Lei de Licitações para esse caso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Estabelece o prazo de 10 dias após o vencimento de qualquer parcela. Esse prazo é completamente estranho à lei: a NLLC exige atraso superior a 2 meses (não 10 dias). A alternativa confunde um prazo contratual genérico com o prazo legal específico.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona "notificação com imposição de multa contratual, considerando o previsto na matriz de riscos". O direito do contratado diante do atraso de pagamento não é de aplicar multa (que é sanção aplicada pela Administração ao contratado), mas sim de suspender ou rescindir o contrato. A matriz de riscos regula a alocação de riscos supervenientes, não o inadimplemento de pagamento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Fala em atraso superior a 4 meses. Esse era o prazo previsto na Lei 8.666/1993 (art. 78, XV), mas a Lei 14.133/2021 reduziu para 2 meses. A banca tenta confundir o candidato com o prazo da lei anterior.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 137, § 2º, IV: prazo de 2 meses contados da emissão da nota fiscal, com a possibilidade de suspender a prestação dos serviços. Observe que o dispositivo permite tanto a extinção quanto a suspensão; a alternativa E trata da suspensão, que é uma das faculdades do contratado.

NÃO CAIA NESSA!

A FCC costuma explorar a diferença de prazos entre a lei nova (2 meses) e a lei revogada (4 meses). Atenção: o marco inicial é a emissão da nota fiscal — não a data de vencimento ou de apresentação da fatura. Além disso, o contratado não precisa acionar o Judiciário para suspender o serviço; pode fazê-lo unilateralmente, bastando notificar a Administração.

Gabarito: letra E.

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