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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2025

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
fc075662
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
A delegação de serviços públicos por meio de contratos de parceria público-privada, em qualquer de suas modalidades, enseja, em favor da concessionária,
  1. Aa remuneração por meio de contraprestação paga pelo parceiro-público, por meio de ordem bancária, para transferência em espécie, ou mediante outras formas de pagamento previstas, como outorga de direitos sobre bens públicos dominicais.
  2. Bo direito e o dever de se remunerar integralmente por meio da cobrança de tarifa dos usuários do serviço, além de outras receitas contratualmente estabelecidas.
  3. Co pagamento de contraprestação pelo parceiro-público, obrigatoriamente em espécie, sem prejuízo de repasse de valores ou bens à titulo de aporte.
  4. Da remuneração da prestação de serviços por meio de tarifa, contraprestação e aporte pelo Poder Público.
  5. Ea necessidade de prestação de garantia pelo parceiro-público no valor total dos investimentos a serem promovidos pelo parceiro-privado, como medida de repartição de riscos.
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GabaritoA — a remuneração por meio de contraprestação paga pelo parceiro-público, por meio de ordem bancária, para transferência em espécie, ou mediante outras formas de pagamento previstas, como outorga de direitos sobre bens públicos dominicais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parcerias Público-Privadas – Contraprestação

Gabarito: letra A. A questão trata das formas de remuneração do parceiro privado nas PPPs. O art. 6º da Lei 11.079/2004 estabelece que a contraprestação da Administração Pública pode ser feita por ordem bancária, cessão de créditos, outorga de direitos, entre outros, não se limitando a tarifa ou a pagamento em espécie. A alternativa A reproduz corretamente essa previsão, ao mencionar a remuneração por meio de contraprestação paga pelo parceiro público, inclusive mediante outorga de direitos sobre bens públicos dominicais.

Art. 6Lei-11079

Art. 6º — A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

I — ordem bancária;

II — cessão de créditos não tributários;

III — outorga de direitos em face da Administração Pública;

IV — outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

V — outros meios admitidos em lei.

A banca cobra a literalidade do dispositivo, tentando confundir o candidato com as características das concessões comuns (tarifas) e com exigências inexistentes. Vejamos cada alternativa:

Forma de Remuneração

Previsão Legal (Lei 11.079/2004)

Característica Principal

Ordem bancária / espécie

Art. 6º, I

Pagamento direto em dinheiro pelo parceiro público

Cessão de créditos não tributários

Art. 6º, II

Transferência de direitos creditórios

Outorga de direitos em face da Administração

Art. 6º, III

Direitos de exploração de serviços ou bens públicos

Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais

Art. 6º, IV

Utilização de bens públicos para remuneração

Outros meios admitidos em lei

Art. 6º, V

Formas alternativas previstas em legislação específica

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a remuneração pode ser feita por contraprestação paga pelo parceiro público, por ordem bancária, transferência em espécie ou outras formas, como outorga de direitos sobre bens públicos dominicais. Isso está em total consonância com o art. 6º, IV, da Lei 11.079/2004, que prevê expressamente a outorga de direitos sobre bens públicos dominicais como forma de contraprestação. A expressão "outras formas de pagamento previstas" também se alinha ao inciso V ("outros meios admitidos em lei"). Portanto, correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o direito e o dever de se remunerar integralmente por meio da cobrança de tarifa dos usuários. Nas PPPs, a remuneração não é exclusivamente por tarifa. Nas concessões patrocinadas (PPP), há tarifa + contraprestação pública; nas concessões administrativas (PPP), a remuneração é predominantemente pública, sem tarifa. A alternativa ignora as peculiaridades das PPPs, confundindo-as com a concessão comum regida pela Lei 8.987/1995. O erro é de conceito: a PPP pode ter tarifa (patrocinada) ou não (administrativa), mas nunca "integralmente" por tarifa, pois sempre há contraprestação do poder público.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o pagamento de contraprestação pelo parceiro público é obrigatoriamente em espécie, sem prejuízo de repasse de valores ou bens a título de aporte. O art. 6º da Lei 11.079/2004 permite formas não pecuniárias, como cessão de créditos não tributários e outorga de direitos. Não há obrigatoriedade de pagamento em espécie. Além disso, o aporte (previsto no §2º do art. 6º) é uma modalidade adicional, não uma simples "obrigatoriedade em espécie". A alternativa é restritiva e contrária à lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona que a remuneração se dá por "tarifa, contraprestação e aporte pelo Poder Público". Essa redação é confusa: o aporte já é uma forma de contraprestação, e a tarifa (quando houver) é paga pelo usuário, não pelo Poder Público. A banca embaralha os conceitos. O correto é que a remuneração inclui contraprestação pública (que pode ser de várias formas) e, nas PPPs patrocinadas, complementada por tarifa. A alternativa trata aporte como algo separado, quando na verdade é uma espécie de contraprestação (art. 6º, §2º).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma a necessidade de prestação de garantia pelo parceiro público no valor total dos investimentos. A Lei 11.079/2004 não exige garantia integral; ela prevê, no art. 8º, a possibilidade de garantias, mas não no valor total e obrigatório. O edital deve especificar as garantias da contraprestação (art. 11, parágrafo único), mas não há imposição de cobertura total dos investimentos. A repartição de riscos é objetiva (art. 4º, VI), mas não implica garantia total pelo poder público. A alternativa é exagerada e sem amparo legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que nas PPPs a remuneração é sempre por tarifa (como na concessão comum). A chave é lembrar que as PPPs (patrocinada e administrativa) sempre envolvem contraprestação do parceiro público, que pode assumir diversas formas previstas no art. 6º da Lei 11.079/2004. A alternativa B é a mais tentadora para quem não conhece a diferença entre concessão comum e PPP.

Gabarito: letra A

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