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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2025

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc075663
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
O controle dos atos da Administração Pública é exercido internamente, pelos próprios órgãos e entidades da estrutura administrativa, mas também externamente, por meio dos órgãos de controle. Consoante a nova disciplina da Lei nº 14.133/2021, os órgãos de controle externo devem considerar, na fiscalização dos atos regidos pela norma, a
  1. Anatureza jurídica do órgão ou entidade, já que se limitam ao controle dos atos e negócios praticados pela Administração direta e pelas entidades de classe.
  2. Bfaculdade de substituir a Administração Pública, no caso de reiterada omissão ou negligência para regular e disciplinar suas relações jurídicas.
  3. Cadoção de critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, em face das razões apresentadas pelos órgãos interessados.
  4. Dpossibilidade de desconstituirem os atos e contratos administrativos, por motivos de conveniência e oportunidade.
  5. Epermissão para suspender, anular ou aditar os atos e ajustes praticados pela Administração Pública, desde que demonstradas as razões para tanto.
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GabaritoC — adoção de critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, em face das razões apresentadas pelos órgãos interessados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle dos atos da Administração Pública na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra C. O art. 170 da Lei nº 14.133/2021 determina que os órgãos de controle externo devem adotar critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, considerando as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis. É exatamente o que a alternativa C afirma.

A banca testa o conhecimento do dispositivo específico sobre a atuação dos órgãos de controle na fiscalização dos contratos e licitações. A literalidade do art. 170 resolve a questão.

Art. 170, §3Lei-14133

Art. 170 — "Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação, observado o disposto no § 3º do art. 169 desta Lei"

1Critérios (art. 170)
Oportunidade
Materialidade
Relevância
Risco
2Considera
Razões dos órgãos interessados
Resultados obtidos
3Não pode
Substituir a Administração
Revogar por conveniência
Limitar-se à Administração direta
Controle externo (Lei 14.133/2021)
LEVELsoulevel.com.br
Controle externo (Lei 14.133/2021): Critérios (art. 170) (Oportunidade, Materialidade, Relevância, Risco); Considera (Razões dos órgãos interessados, Resultados obtidos); Não pode (Substituir a Administração, Revogar por conveniência, Limitar-se à Administração direta)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os órgãos de controle se limitam ao controle dos atos da Administração direta e das entidades de classe. O art. 170 não impõe essa limitação; o controle abrange toda a Administração Pública abrangida pela lei (art. 1º), inclusive a indireta. Além disso, "entidades de classe" não são objeto de controle pela Lei de Licitações.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que os órgãos de controle têm faculdade de substituir a Administração Pública. Isso é incorreto: o controle externo não substitui a Administração, apenas fiscaliza e, se for o caso, aponta irregularidades, sem poder de substitutivo (princípio da separação dos poderes e da autonomia administrativa).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente os critérios do art. 170 (oportunidade, materialidade, relevância e risco) e acrescenta que devem considerar as razões apresentadas pelos órgãos interessados, também previsto no caput do artigo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os órgãos de controle podem desconstituir atos e contratos por motivos de conveniência e oportunidade. A desconstituição por conveniência (revogação) é ato da própria Administração, não do controle externo. Os órgãos de controle podem anular atos ilegais, mas não revogar por conveniência — essa é competência da Administração (art. 53 da Lei 9.784/1999).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que os órgãos de controle podem suspender, anular ou aditar os atos e ajustes. Embora possam anular atos ilegais e, em certos casos, suspender cautelarmente, não podem "aditar" contratos (aditamento é ato da Administração contratante). A alternativa é imprecisa e genérica, não correspondendo ao regramento específico do art. 170.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com atribuições que não são do controle externo, como substituir a Administração (B) ou revogar por conveniência (D). O art. 170 é claro: o controle externo deve usar critérios de risco e materialidade, não podendo invadir a discricionariedade administrativa. Memorize os quatro critérios (oportunidade, materialidade, relevância, risco) e lembre que "considerar as razões" é parte do dever.

Gabarito: letra C.

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