Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2025
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc075663
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
O controle dos atos da Administração Pública é exercido internamente, pelos próprios órgãos e entidades da estrutura administrativa, mas também externamente, por meio dos órgãos de controle. Consoante a nova disciplina da Lei nº 14.133/2021, os órgãos de controle externo devem considerar, na fiscalização dos atos regidos pela norma, a
Anatureza jurídica do órgão ou entidade, já que se limitam ao controle dos atos e negócios praticados pela Administração direta e pelas entidades de classe.
Bfaculdade de substituir a Administração Pública, no caso de reiterada omissão ou negligência para regular e disciplinar suas relações jurídicas.
Cadoção de critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, em face das razões apresentadas pelos órgãos interessados.
Dpossibilidade de desconstituirem os atos e contratos administrativos, por motivos de conveniência e oportunidade.
Epermissão para suspender, anular ou aditar os atos e ajustes praticados pela Administração Pública, desde que demonstradas as razões para tanto.
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GabaritoC — adoção de critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, em face das razões apresentadas pelos órgãos interessados.
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Controle dos atos da Administração Pública na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra C. O art. 170 da Lei nº 14.133/2021 determina que os órgãos de controle externo devem adotar critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, considerando as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis. É exatamente o que a alternativa C afirma.
A banca testa o conhecimento do dispositivo específico sobre a atuação dos órgãos de controle na fiscalização dos contratos e licitações. A literalidade do art. 170 resolve a questão.
Art. 170, §3Lei-14133
Art. 170 — "Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação, observado o disposto no § 3º do art. 169 desta Lei"
Controle externo (Lei 14.133/2021): Critérios (art. 170) (Oportunidade, Materialidade, Relevância, Risco); Considera (Razões dos órgãos interessados, Resultados obtidos); Não pode (Substituir a Administração, Revogar por conveniência, Limitar-se à Administração direta)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os órgãos de controle se limitam ao controle dos atos da Administração direta e das entidades de classe. O art. 170 não impõe essa limitação; o controle abrange toda a Administração Pública abrangida pela lei (art. 1º), inclusive a indireta. Além disso, "entidades de classe" não são objeto de controle pela Lei de Licitações.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os órgãos de controle têm faculdade de substituir a Administração Pública. Isso é incorreto: o controle externo não substitui a Administração, apenas fiscaliza e, se for o caso, aponta irregularidades, sem poder de substitutivo (princípio da separação dos poderes e da autonomia administrativa).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente os critérios do art. 170 (oportunidade, materialidade, relevância e risco) e acrescenta que devem considerar as razões apresentadas pelos órgãos interessados, também previsto no caput do artigo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os órgãos de controle podem desconstituir atos e contratos por motivos de conveniência e oportunidade. A desconstituição por conveniência (revogação) é ato da própria Administração, não do controle externo. Os órgãos de controle podem anular atos ilegais, mas não revogar por conveniência — essa é competência da Administração (art. 53 da Lei 9.784/1999).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que os órgãos de controle podem suspender, anular ou aditar os atos e ajustes. Embora possam anular atos ilegais e, em certos casos, suspender cautelarmente, não podem "aditar" contratos (aditamento é ato da Administração contratante). A alternativa é imprecisa e genérica, não correspondendo ao regramento específico do art. 170.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com atribuições que não são do controle externo, como substituir a Administração (B) ou revogar por conveniência (D). O art. 170 é claro: o controle externo deve usar critérios de risco e materialidade, não podendo invadir a discricionariedade administrativa. Memorize os quatro critérios (oportunidade, materialidade, relevância, risco) e lembre que "considerar as razões" é parte do dever.