Recursos na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra A. O provimento do recurso acarreta a invalidação apenas dos atos que não sejam suscetíveis de aproveitamento, conforme o art. 165, §3º da Lei 14.133/2021. As demais alternativas distorcem o regime recursal da nova lei de licitações.
A questão exige conhecimento literal dos arts. 165, 168 e 71 da Lei 14.133/2021 sobre recursos e pedidos de reconsideração no processo licitatório.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 165, §3º dispõe:
Art. 165, §3Lei-14133
Art. 165, §3º — "O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento."
Portanto, a redação da alternativa espelha fielmente o texto legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não cabe recurso contra ato de revogação da licitação e que este não se submete a controle. No entanto, o art. 165, I, "d" inclui expressamente a anulação ou revogação da licitação entre os atos recorríveis. Além disso, a revogação deve observar o art. 71, §2º (motivo determinante decorrente de fato superveniente comprovado) e o §3º (prévia manifestação dos interessados), estando sujeita a controle interno e externo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que os recursos não têm efeito suspensivo, apenas os pedidos de reconsideração. O art. 168 determina o contrário:
Art. 168Lei-14133
Art. 168 — "O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente."
Ambos os instrumentos possuem efeito suspensivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A primeira parte está correta: o pedido de reconsideração é dirigido à mesma autoridade que proferiu o ato (art. 165, II c/c §2º). Contudo, a conclusão de que por isso não poderia ter efeito suspensivo é falsa, pois o art. 168 concede efeito suspensivo a ambos (recurso e pedido de reconsideração).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A fase recursal é única para as decisões de habilitação e julgamento (art. 165, §1º, II), mas a manifestação de intenção de recorrer deve ser feita imediatamente após a decisão (art. 165, §1º, I), e não ao final do procedimento. Ademais, o recurso deve versar sobre os aspectos específicos daquela decisão, não sobre todos os aspectos do procedimento.
Art. 165, §1Lei-14133
Art. 165, §1º, I — "a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata..."
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AAudiência (pública)EEditalHHabilitaçãoCClassificação (julgamento)HHomologaçãoAAdjudicação
Gabarito: letra A.