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Questão de Direito Previdenciário — Financiamento do Regime Geral da Previdência Social — FCC 2025

Direito PrevidenciárioFinanciamento do Regime Geral da Previdência Social
Código
fc075749
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Universidade Assistente
Acerca da organização e do custeio da Seguridade Social brasileira,
  1. Ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é de natureza contributiva e solidária, e o superávit das contribuições sociais, embora desejável, não é uma exigência constitucional absoluta, pois a responsabilidade pela cobertura de eventuais déficits é da União, conforme determina o art. 195, § 2º, da Constituição Federal.
  2. Ba autonomia administrativa e financeira de cada um dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) é um princípio constitucional, de modo que a União não pode, sob nenhuma hipótese, atuar subsidiariamente para a cobertura de déficits de RPPS de Estados e Municípios.
  3. Co Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos é um sistema de repartição simples que, em razão do princípio da solidariedade, transfere a responsabilidade pelo seu equilíbrio financeiro e atuarial à União, não se admitindo a instituição de regime de capitalização pelos entes federativos.
  4. Do princípio da equidade na forma de participação no custeio da Seguridade Social, previsto no art. 194, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, impõe a uniformidade da alíquota contributiva sobre a folha de salários de empregados e servidores, vedando o estabelecimento de faixas de contribuição diferenciadas.
  5. Ea gestão da Seguridade Social, em razão de seu caráter universal e do princípio da seletividade e distributividade, deve garantir que a concessão de todos os benefícios e serviços seja isenta de exigência de período de carência, ressalvadas apenas as situações de incapacidade para o trabalho.
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GabaritoA — o financiamento do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é de natureza contributiva e solidária, e o superávit das contribuições sociais, embora desejável, não é uma exigência constitucional absoluta, pois a responsabilidade pela cobertura de eventuais déficits é da União, conforme determina o art. 195, § 2º, da Constituição Federal.

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