Bens Públicos
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz corretamente o art. 99, III, do Código Civil, que define os bens dominicais como parte do patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CC (arts. 100 e 101) ou contêm erros terminológicos.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Define os bens dominicais exatamente conforme o CC:
Art. 99, IIICC
Art. 99, III — "os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os bens de uso comum e de uso especial são alienáveis, o que contraria o art. 100 do CC:
Art. 100CC
Art. 100 — "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, por força do regime jurídico especial que lhes confere imprescritibilidade. O art. 102 do CC (não transcrito no bloco canônico, mas consolidado na doutrina e jurisprudência) veda expressamente a usucapião de bens públicos, assim como a Súmula 340/STF. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A redação do art. 99, II, do CC inclui os bens das autarquias como bens de uso especial, e não os exclui:
Art. 99, IICC
Art. 99, II — "os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias."
A alternativa troca "inclusive" por "exceto", alterando o sentido da norma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diverge do art. 101 do CC, que permite a alienação dos bens dominicais:
Art. 101CC
Art. 101 — "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."
Portanto, não é vedada em qualquer hipótese; a alienação é possível, desde que cumpridos os requisitos legais.
Gabarito: letra A.