Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FCC 2025
Direito Administrativo›Poderes da Administração
Código
fc075794
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Universidade Assistente
Diante de repetidas denúncias de manipulação inadequada de produtos alimentícios, um restaurante teve seu funcionamento interditado, com apreensão de produtos e lavratura de auto de infração. A providência
Aencontra fundamento jurídico em razão do poder de polícia que decorre do poder normativo autônomo da Administração Pública, admitindo-se, ainda, responsabilização subjetiva do estabelecimento.
Bpoderia ser considerada regular, caso tivesse sido solicitada autorização judicial para a interdição cautelar, tendo em vista que o exercício do poder de polícia restringe-se à prática de atos autoexecutórios após a garantia de contraditório e de ampla defesa.
Cé irregular, tendo em vista que a interdição de estabelecimentos dependeria de instrução probatória, com garantia de contraditório e ampla defesa.
Dencontra respaldo jurídico, tendo em vista que as medidas de polícia praticadas não dependem de autorização judicial, refletindo autoexecutoriedade.
Eviola o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que a interdição exigiria prévia análise pericial, não se podendo cogitar de medidas repressivas previamente à defesa do interessado.
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GabaritoD — encontra respaldo jurídico, tendo em vista que as medidas de polícia praticadas não dependem de autorização judicial, refletindo autoexecutoriedade.
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Poder de polícia e autoexecutoriedade
Gabarito: letra D. A interdição de estabelecimento, a apreensão de produtos e a lavratura de auto de infração são medidas típicas do poder de polícia, que se caracterizam pela autoexecutoriedade — a Administração as executa diretamente, sem necessidade de autorização judicial prévia. O fundamento está no art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que define o poder de polícia como a atividade que limita ou disciplina direitos em razão do interesse público, e na doutrina administrativista, que reconhece a autoexecutoriedade como atributo desses atos.
O poder de polícia é a prerrogativa da Administração de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas em favor do interesse público, abrangendo segurança, higiene, ordem, costumes, disciplina da produção e do mercado, entre outros. Ele se manifesta em um ciclo que inclui a edição de normas (legislação), o consentimento (licenças e autorizações), a fiscalização e, por fim, a sanção. A interdição de um restaurante por manipulação inadequada de alimentos, com apreensão de produtos, é uma medida sancionatória e preventiva, destinada a cessar imediatamente uma situação de risco à saúde pública.
A autoexecutoriedade é o atributo que permite à Administração executar diretamente suas decisões, sem depender de prévia manifestação do Poder Judiciário. Isso não significa arbitrariedade: a atuação deve observar a legalidade, a proporcionalidade e a razoabilidade. No caso de medidas urgentes, como a interdição de um estabelecimento que coloca em risco a saúde coletiva, a Administração pode agir de imediato, garantindo-se ao particular o direito de defesa posteriormente, em processo administrativo. O contraditório e a ampla defesa não são suprimidos, apenas diferidos, pois a urgência da medida justifica a atuação imediata.
A doutrina é pacífica ao reconhecer que atos como interdições, apreensões e inutilizações de gêneros impróprios para consumo são autoexecutórios. A exigência de autorização judicial prévia para tais medidas inviabilizaria a proteção do interesse público, pois o tempo necessário para obtê-la poderia permitir a continuidade do dano. A autoexecutoriedade, portanto, é a regra no exercício do poder de polícia, salvo quando a lei exige expressamente a intervenção judicial, como ocorre, por exemplo, na inviolabilidade de domicílio.
A distinção central que a questão explora é entre a autoexecutoriedade (execução direta pela Administração) e a necessidade de autorização judicial. Enquanto os particulares, para fazer valer seus direitos, precisam recorrer ao Judiciário, a Administração, no exercício do poder de polícia, pode agir unilateralmente. Essa prerrogativa decorre da supremacia do interesse público e da necessidade de atuação célere em situações de risco. A pegadinha da banca está em sugerir que a interdição dependeria de autorização judicial ou de prévio contraditório, o que contraria a natureza autoexecutória dessas medidas.
Guarde a fronteira: medidas de polícia urgentes e preventivas são autoexecutórias e independem de autorização judicial; o contraditório e a ampla defesa são garantidos, mas podem ser exercidos posteriormente, em processo administrativo. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Poder de polícia
1Conceito (art. 78 CTN)
Limita direitos
Disciplina atividades
Interesse público
2Ciclo
Legislação
Consentimento (licenças)
Fiscalização
Sanção
3Atributos
Autoexecutoriedade
Execução direta
Sem autorização judicial
Contraditório diferido
Coercibilidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que o poder de polícia decorre do "poder normativo autônomo". O poder de polícia tem fundamento na lei (art. 78 do CTN), não em um poder normativo autônomo da Administração. Além disso, a responsabilização do estabelecimento, em sede de infração administrativa, é, em regra, objetiva, não subjetiva, pois independe da demonstração de dolo ou culpa para a aplicação da sanção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao condicionar a interdição cautelar a autorização judicial. A autoexecutoriedade do poder de polícia dispensa a prévia autorização do Judiciário, especialmente em situações de urgência. O contraditório e a ampla defesa não são prévios à medida, mas podem ser exercidos posteriormente, em processo administrativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A interdição de estabelecimento, em situação de risco iminente, não depende de instrução probatória prévia com contraditório e ampla defesa. A medida é autoexecutória e urgente; o contraditório diferido é a regra. Exigir instrução prévia inviabilizaria a proteção imediata do interesse público.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que as medidas de polícia não dependem de autorização judicial, refletindo a autoexecutoriedade. A interdição, a apreensão e o auto de infração são atos autoexecutórios, praticados diretamente pela Administração, com fundamento no poder de polícia, para cessar imediatamente a situação de risco.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a interdição exigiria prévia análise pericial e que não se poderia cogitar de medidas repressivas antes da defesa. Em situações de urgência, a Administração pode agir imediatamente, sem prévia perícia ou defesa, garantindo-se o contraditório posteriormente. A medida é preventiva e autoexecutória.