Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc075798
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Universidade Assistente
Uma universidade pública estadual recebeu denúncia acerca de práticas ilícitas adotadas por um professor de seus quadros, consubstanciada no recebimento de contrapartida financeira pela comercialização de provas aplicadas para seleção de bolsas de pesquisa e de cursos de pós-graduação. Considerando que referido agente público possui vínculo estatutário permanente com a universidade, sua responsabilização
Apode se dar nas esferas administrativa e disciplinar, remetendo-se para o âmbito de ação de improbidade apenas o ressarcimento do prejuízo causado ao erário.
Bnão afasta a responsabilidade solidária da universidade pública, ambas de natureza objetiva, exigindo-se a demonstração de dolo apenas no caso de se pretender apurar a tipificação de ilícito criminal.
Cficará adstrita ao âmbito de improbidade administrativa, mediante demonstração de dolo específico na prática de ato daquela natureza, não sendo possível estender a apuração para a esfera administrativo-disciplinar, por evidente duplicidade de sancionamento.
Dpode se dar, cumulativa e independentemente, nas diversas esferas previstas, vedada apenas a cumulação de sanções de multa, prevalecendo a que for fixada em valor mais alto, nos âmbitos disciplinar, criminal, civil ou de improbidade.
Eabrange a possibilidade de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da tipificação de ato de improbidade, sendo que a aplicação das correspondentes sanções considerará a gravidade da infração e os danos que dela decorrerem.
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GabaritoE — abrange a possibilidade de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da tipificação de ato de improbidade, sendo que a aplicação das correspondentes sanções considerará a gravidade da infração e os danos que dela decorrerem.
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Improbidade administrativa: independência das instâncias e responsabilização do servidor estatutário
Gabarito: letra E. O servidor público estatutário que pratica ato ímprobo responde, de forma cumulativa e independente, nas esferas administrativa, civil e penal — a responsabilidade disciplinar não exclui a tipificação de ato de improbidade, e a aplicação das sanções deve considerar a gravidade da infração e os danos dela decorrentes (art. 22, § 2º, da LINDB). A alternativa E reproduz exatamente essa lógica de independência das instâncias com a devida dosimetria.
A questão cobra um dos pontos mais caros ao Direito Administrativo sancionador: a independência das instâncias. Quando um agente público pratica uma conduta ilícita, ele pode responder simultaneamente em várias esferas — administrativa (processo disciplinar), civil (ação de improbidade, ação de ressarcimento), penal (se houver crime) e político-administrativa (se for agente político). Cada uma tem finalidade própria: a administrativa apura a infração funcional e aplica penalidades como advertência, suspensão e demissão; a de improbidade visa punir a violação da probidade com sanções como perda da função, suspensão de direitos políticos e multa; a penal pune o crime; a civil busca o ressarcimento do dano.
Essa independência é expressamente reconhecida pela Constituição Federal, que, ao tratar da improbidade, ressalva a ação penal cabível. O art. 37, § 4º, da CF/88 estabelece que os atos de improbidade importarão sanções "sem prejuízo da ação penal cabível". Ou seja, a condenação por improbidade não impede a persecução penal, e vice-versa. Da mesma forma, a responsabilização administrativa é autônoma em relação à judicial — a autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão independentemente de prévia condenação judicial à perda da função pública, como reconhece a Súmula 651 do STF.
A Lei nº 14.230/2021 reforçou essa lógica ao exigir, para a configuração do ato de improbidade, conduta dolosa com fim ilícito (art. 1º, §§ 1º e 2º, da LIA). No caso narrado — professor que recebe contrapartida financeira pela comercialização de provas — há clara conduta dolosa com finalidade de obter vantagem indevida, o que configura ato de improbidade (provavelmente enriquecimento ilícito do art. 9º, ou violação a princípios do art. 11). Mas isso não impede que ele também responda disciplinarmente, pois a infração funcional (quebra de deveres do cargo) é autônoma.
A dosimetria das sanções, por sua vez, deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade. O art. 22, § 2º, da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942) é expresso ao determinar que, na aplicação de sanções, sejam consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela provenientes, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. É exatamente isso que a alternativa E afirma.
Restringe a duas esferas (administrativa/disciplinar)
Não trata da independência; mistura com responsabilidade objetiva
Nega a cumulação (alega duplicidade de sancionamento)
Admite cumulação, mas com vedação inexistente de multas
Natureza da responsabilidade por improbidade
Subjetiva (dolo), conforme LIA
Não menciona; foca só no ressarcimento
Erra ao afirmar objetiva (exige dolo só no criminal)
Não menciona
Não menciona
Dosimetria das sanções
Considera gravidade e danos (art. 22, § 2º, LINDB)
Ausente
Ausente
Ausente
Prevê prevalência da multa mais alta (incorreto)
Tratamento do ressarcimento
Não limita improbidade a ressarcimento
Erra ao limitar improbidade a ressarcimento
Não menciona
Não menciona
Não menciona
Responsabilização do servidor: Instâncias independentes (Administrativa (PAD), Civil (improbidade), Penal (crime)); Improbidade (LIA) (Exige dolo, Fim ilícito); Dosimetria (LINDB, art. 22, §2º) (Gravidade da infração, Danos decorrentes)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilização se dá apenas nas esferas administrativa e disciplinar, remetendo-se para a ação de improbidade somente o ressarcimento do prejuízo. Há dois erros: (1) a ação de improbidade não se limita ao ressarcimento — ela aplica sanções autônomas como perda da função, suspensão de direitos políticos e multa civil; (2) a responsabilização não fica adstrita a duas esferas, pois pode haver também a esfera penal, se a conduta configurar crime. A independência das instâncias permite a cumulação de responsabilidades, não a exclusão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade da universidade e do professor é solidária e de natureza objetiva, exigindo-se dolo apenas para o ilícito criminal. Erro duplo: (1) a responsabilidade por improbidade é subjetiva, exigindo dolo (art. 1º, § 1º, da LIA) — não é objetiva; (2) a responsabilidade solidária da universidade não é automática, e a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF) não se confunde com a responsabilidade pessoal do agente por improbidade, que é subjetiva e exige dolo. A banca mistura institutos de responsabilidade civil do Estado com a responsabilidade por improbidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilização ficará adstrita à improbidade, não sendo possível a apuração na esfera administrativo-disciplinar por duplicidade de sancionamento. É o oposto da verdade: as instâncias são independentes, e a apuração disciplinar não impede a judicial por improbidade, nem vice-versa. Não há bis in idem porque as sanções têm naturezas distintas (administrativa vs. civil-política). A Súmula 651 do STF confirma que a autoridade administrativa pode aplicar a demissão independentemente de condenação judicial à perda da função.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilização pode se dar cumulativa e independentemente nas diversas esferas, mas veda a cumulação de sanções de multa, prevalecendo a mais alta. Não há essa vedação na lei. As sanções de improbidade (multa civil) e as sanções administrativas (multa disciplinar, se prevista) são aplicadas em instâncias distintas e não se compensam. O que a lei prevê é que as sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato (art. 22, § 3º, da LINDB) — mas isso não significa vedação de cumulação de multas, e sim consideração na dosimetria.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o sistema de responsabilização do servidor estatutário: a conduta ilícita abrange a possibilidade de responsabilidade disciplinar (processo administrativo disciplinar), sem prejuízo da tipificação de ato de improbidade (ação judicial autônoma), e a aplicação das sanções considerará a gravidade da infração e os danos dela decorrentes — exatamente o que determina o art. 22, § 2º, da LINDB. A independência das instâncias permite a cumulação, e a dosimetria deve ser proporcional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre independência das instâncias e bis in idem. O candidato desavisado acha que responder nas esferas administrativa e judicial ao mesmo tempo seria punição dupla — mas não é: cada esfera protege bem jurídico distinto (a disciplina funcional, a probidade, o erário, a ordem penal). A alternativa C é a armadilha clássica: afirma que a apuração disciplinar seria "duplicidade de sancionamento", quando a lei expressamente permite a cumulação. Lembre-se: instâncias independentes = sanções cumuláveis, com dosimetria proporcional.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de improbidade, monte o mapa mental das esferas: administrativa (PAD, demissão), civil (ação de improbidade, perda da função, multa, suspensão de direitos políticos), penal (crime, se houver) e político-administrativa (agentes políticos). Todas são independentes e cumuláveis. A única ressalva é que a ação de improbidade exige dolo (após a Lei 14.230/2021) e, para os atos do art. 11, a demonstração de fim de obter proveito ou benefício indevido.