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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FCC 2025

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
fc075803
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Universidade Assistente
A celebração de uma parceria público-privada para viabilizar novas instalações e reformas de edificações, além da prestação de serviços de gestão sustentável e administração predial, incluindo autorização para geração de receitas decorrentes de exploração de áreas do perímetro,
  1. Aé cabível no âmbito da Administração Pública direta, por pressupor a titularidade dos serviços públicos, o que é indelegável a entidades da Administração Pública indireta.
  2. Bé admissível para contratação por universidades públicas, constituídas sob a forma de autarquia, podendo estruturar, por exemplo, a gestão administrativa de seu campus de ensino e pesquisa, além de construção de novos laboratórios e centros de pesquisa, mediante o pagamento de contraprestação e atendimento dos demais requisitos legais.
  3. Cnão é admissível pela legislação, salvo se os serviços estimados forem precificados em valor superior às obras de infraestrutura, estas que se prestam a constituir investimentos acessórios no perímetro de exploração.
  4. Dadmite a formalização por entidades da Administração Pública indireta, para fins de introdução de benfeitorias nas instalações, somadas a gestão administrativa das áreas de uso público e privado, mediante remuneração por meio de tarifa cobrada dos usuários do perímetro.
  5. Eexige que as obras e os serviços executados estejam vinculados à prestação de serviços públicos em sentido estrito, com vistas a admitir a imposição de tarifas decorrentes da exploração.
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GabaritoB — é admissível para contratação por universidades públicas, constituídas sob a forma de autarquia, podendo estruturar, por exemplo, a gestão administrativa de seu campus de ensino e pesquisa, além de construção de novos laboratórios e centros de pesquisa, mediante o pagamento de contraprestação e atendimento dos demais requisitos legais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parceria Público-Privada e Sujeitos Contratantes

Gabarito: letra B. A PPP pode ser celebrada por entidades da Administração Pública Indireta, como universidades públicas sob a forma de autarquia, para objetos de concessão administrativa (serviços de gestão, obras, etc.), mediante contraprestação pecuniária do parceiro público (Lei 11.079/2004, art. 2º, §2º). A alternativa B descreve exatamente essa situação, sendo, portanto, correta. As demais alternativas erram ao impor restrições inexistentes na lei ou confundir modalidades de PPP.

Art. 2, §1Lei-11079

Art. 2º — Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1º — Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 2º — Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. § 3º — Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Art. 207CF/88

Art. 207 — As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Critério

Alternativa A

Alternativa B (Gabarito)

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Sujeito contratante

Apenas Administração Direta

Administração Indireta (ex.: autarquias)

Não admissível

Administração Indireta

Exige vinculação a serviço público estrito

Objeto permitido

Serviços públicos indelegáveis

Gestão administrativa, obras, laboratórios

Serviços precificados > obras

Benfeitorias + gestão administrativa

Obras e serviços vinculados a serviço público

Forma de remuneração

Não especificada

Contraprestação do parceiro público

Não especificada

Tarifa cobrada dos usuários

Tarifas decorrentes de exploração

Base legal

Titularidade indelegável

Lei 11.079/2004, art. 2º, §2º

Restrição inexistente

Confusão com concessão comum

Confusão com concessão patrocinada

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a PPP só é cabível na Administração Direta, porque a titularidade de serviços públicos seria indelegável a entidades da Administração Indireta. Erro: a lei não veda que entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas estatais) celebrem PPPs. Pelo contrário, essas entidades integram a Administração Pública e podem figurar como parceiras públicas. A titularidade de serviços públicos pode ser delegada a entidades da Administração Indireta (descentralização por outorga) e a concessionárias (delegação negocial). A PPP é instrumento de delegação, não de transferência de titularidade. A alternativa contraria o art. 2º da Lei 11.079/2004, que não restringe os sujeitos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve situação perfeitamente compatível com a PPP na modalidade concessão administrativa (art. 2º, §2º, Lei 11.079/2004). As universidades públicas, constituídas como autarquias (Administração Indireta), são titulares de autonomia administrativa (CF, art. 207) e podem contratar PPP para gerir e reformar seus campi, construir laboratórios, etc., com pagamento de contraprestação pecuniária pelo parceiro público (universidade). Não há óbice legal. O objeto (gestão administrativa, obras, serviços) enquadra-se perfeitamente no conceito de concessão administrativa, em que a Administração é a usuária direta dos serviços.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inventa requisito inexistente: a necessidade de os serviços serem precificados em valor superior ao das obras de infraestrutura. A Lei 11.079/2004 estabelece apenas: valor mínimo de R$ 10.000.000,00, prazo mínimo de 5 anos e vedação de objeto único de fornecimento de mão de obra, equipamentos ou obra pública (art. 2º, §4º). Em nenhum momento exige que o valor dos serviços supere o das obras. A afirmação é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a remuneração se dá exclusivamente por tarifa cobrada dos usuários. Isso caracteriza a concessão patrocinada (art. 2º, §1º), mas a descrição do objeto (benfeitorias + gestão administrativa de áreas de uso público e privado, sem indicação de serviço público prestado a usuários) se amolda melhor à concessão administrativa, em que a remuneração é feita pelo parceiro público (contraprestação). A alternativa restringe indevidamente a forma de remuneração e ignora que, na concessão administrativa, não há tarifa de usuários. Ademais, entidades da Administração Indireta podem formalizar PPP, mas a descrição é incompleta e leva a erro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Exige que as obras e serviços estejam vinculados à prestação de serviços públicos em sentido estrito para admitir tarifas. Isso seria verdade apenas para a concessão patrocinada, que exige um serviço público delegado nos termos da Lei 8.987/1995. No entanto, a PPP também abrange a concessão administrativa, que não depende de serviço público stricto sensu; pode ser mera prestação de serviços de que a Administração é usuária (ex.: gestão predial, reformas). Portanto, a alternativa é restritiva e contraria a lei, que permite PPP administrativa sem a necessidade de serviço público delegado.

PEGA ESSA DICA!

A principal distinção entre as modalidades de PPP está na origem da remuneração: na concessão patrocinada, há tarifa de usuários + contraprestação do parceiro público; na concessão administrativa, a contraprestação é paga integralmente pelo parceiro público, sem tarifa. Lembre-se: a PPP não se confunde com a concessão comum (Lei 8.987/1995) que não admite contraprestação do poder concedente.

Gabarito: letra B.

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