Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2026
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc075906
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Controlador Interno
Uma obra pública de pavimentação de vias estava em andamento quando a fiscalização identificou a necessidade urgente de instalação de tubulação de drenagem pluvial, sob risco de comprometimento estrutural da obra. O gestor do contrato solicitou à empresa contratada a imediata execução dos serviços adicionais, considerando a urgência da situação.Nesse cenário fictício, a empresa contratada
Apode iniciar imediatamente os serviços, devendo o gestor formalizar o termo aditivo no prazo máximo de 1 mês.
Bdeve aguardar a formalização do termo aditivo para iniciar os serviços.
Cpode iniciar imediatamente os serviços, devendo o gestor formalizar o termo aditivo no prazo máximo de 60 dias.
Dpode iniciar imediatamente os serviços, sem prazo específico para formalização do termo aditivo pelo gestor.
Edeve aguardar a formalização do termo aditivo para iniciar os serviços, tendo o gestor prazo de 15 dias para emiti-lo.
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GabaritoA — pode iniciar imediatamente os serviços, devendo o gestor formalizar o termo aditivo no prazo máximo de 1 mês.
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Contratos Administrativos – Aditivo por urgência (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra A. O art. 132 da Lei 14.133/2021 estabelece que, em regra, a formalização do termo aditivo é condição para a execução de prestações adicionais, mas admite exceção quando houver justificada necessidade de antecipação dos efeitos. Nesse caso, o contratado pode executar de imediato e o termo aditivo deve ser formalizado no prazo máximo de 1 mês. A situação narrada (risco estrutural) enquadra-se na exceção, permitindo o início imediato dos serviços de drenagem.
Art. 132Lei-14133
Art. 132 — A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
1Necessidade justificada
2Execução imediata pelo contratado
3Formalização do termo aditivoPrazo: 1 mês
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o art. 132 da Lei 14.133/2021, havendo urgência justificada, o contratado pode iniciar imediatamente os serviços adicionais, e o gestor deve formalizar o termo aditivo em até 1 mês. A alternativa reproduz exatamente essa regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o contratado deve aguardar a formalização do aditivo. Isso contraria a parte final do art. 132, que permite a execução imediata em caso de necessidade justificada. A alternativa ignora a exceção legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora admita o início imediato, fixa o prazo de 60 dias para a formalização, o que é incorreto. O prazo legal é de 1 mês (aproximadamente 30 dias), conforme literalidade do art. 132. O número 60 dias é um distrator que pode ser confundido com outros prazos administrativos (ex.: prazo para concluir processo licitatório emergencial).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não há prazo específico para formalização, o que é falso. O art. 132 é expresso: "a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês". A ausência de prazo tornaria a regra inexigível, o que não é o caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra duplamente: (1) exige que o contratado aguarde a formalização, quando a lei permite execução imediata; (2) fixa prazo de 15 dias para a emissão do aditivo, prazo não previsto no art. 132. O prazo correto é de 1 mês.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o prazo de 1 mês e outros prazos comuns (60 dias, 15 dias) ou a falsa ideia de que não há prazo. Grave: o art. 132 é a exceção que permite execução antes do aditivo, mas com prazo certo de formalização. Memorize: urgência = início imediato + aditivo em até 1 mês.