Questão de Direito Financeiro — A Receita Pública — FCC 2026
Direito Financeiro›A Receita Pública
Código
fc075933
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Controlador Interno
Considere que o Poder Executivo pretenda implementar um programa de incentivo ao setor industrial, a fim de fomentar a instalação no Estado de indústrias de maquinário voltado às necessidades da produção agrícola. Nesse contexto, pretende promover a redução da base de cálculo de ICMS, mediante concessão de créditos presumidos, sem redução da alíquota praticada. De acordo com as disposições constitucionais sobre o tema e conforme o tratamento conferido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
Aa hipótese narrada, embora não seja formalmente renúncia de receita, pode a ela ser equiparada caso afete o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), hipótese em que será vedada a concessão do benefício, salvo alteração da LDO.
Bpoderá restar configurada renúncia de receita caso o aumento da arrecadação decorrente do fomento à atividade industrial não neutralize os efeitos econômicos do benefício concedido, sujeitando o agente público responsável pela concessão do benefício à responsabilização por ato de improbidade.
Ca hipótese narrada não configura renúncia de receita, esta que somente resta caracterizada quando há remissão, anistia ou redução de alíquota de impostos de forma ampla e em caráter geral, ensejando perda efetiva de arrecadação em comparação com a receita projetada para o exercício.
Do benefício enseja renúncia de receita, que, caso não considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual e afete as metas de resultados previstas no Anexo de Metas Fiscais, somente poderá ser implementada mediante medidas de compensação previstas na LRF, para o exercício que entrar em vigor e os dois subsequentes.
Etrata-se de hipótese clássica de renúncia de receitas, consistente em benefício tributário-fiscal de natureza não geral, cabendo a compensação com redução de despesas no montante correspondente, no ano da concessão e no exercício subsequente.
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GabaritoD — o benefício enseja renúncia de receita, que, caso não considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual e afete as metas de resultados previstas no Anexo de Metas Fiscais, somente poderá ser implementada mediante medidas de compensação previstas na LRF, para o exercício que entrar em vigor e os dois subsequentes.
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Renúncia de receita e crédito presumido na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra D. A concessão de crédito presumido de ICMS, sem redução de alíquota, configura renúncia de receita nos termos do art. 14, § 1º, da LRF. Se a renúncia não for considerada na estimativa de receita da LOA e afetar as metas de resultados fiscais do Anexo de Metas Fiscais da LDO, ela somente poderá ser implementada mediante medidas de compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes — exatamente o que a alternativa D afirma.
A renúncia de receita é um instituto central do Direito Financeiro, disciplinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Ela representa uma decisão do Estado de abrir mão de parte da arrecadação potencial, concedendo benefícios fiscais a determinados contribuintes ou setores. O art. 14 da LRF estabelece as condições para que essa renúncia seja válida, exigindo que o ato concessivo esteja acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e atenda a, pelo menos, uma de duas condições: (i) a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA e não afeta as metas fiscais da LDO; ou (ii) está acompanhada de medidas de compensação.
O § 1º do art. 14 traz um rol exemplificativo do que se considera renúncia de receita, incluindo expressamente o crédito presumido. A banca explora justamente a confusão entre os conceitos: muitos candidatos imaginam que renúncia só ocorre com redução de alíquota ou isenção, mas a lei é ampla e abrange diversas modalidades de benefícios fiscais.
A alternativa D está correta porque espelha com precisão o comando do art. 14, caput e incisos: a renúncia que não foi considerada na estimativa de receita da LOA e que afeta as metas fiscais da LDO só pode ser implementada com medidas de compensação, no exercício de início de vigência e nos dois seguintes. É a leitura literal do dispositivo.
Critério
Renúncia de receita (art. 14, § 1º, LRF)
Compensação exigida (art. 14, II, LRF)
Conceito
Inclui crédito presumido, anistia, remissão, isenção não geral, alteração de alíquota/base que reduza tributo
Medida para viabilizar renúncia que afete metas fiscais e não esteja na LOA
Forma
Benefício tributário-fiscal (ex.: crédito presumido de ICMS)
Aumento de receita (elevação de alíquotas, ampliação de base, majoração/criação de tributo)
Período de vigência
Exercício de início da vigência + 2 subsequentes
Mesmo período (exercício de início + 2 subsequentes)
Condição para validade
Estimativa de impacto orçamentário-financeiro + cumprir LDO
Demonstração de que a renúncia foi considerada na LOA e não afeta metas OU compensação por aumento de receita
Renúncia de receita (art. 14, LRF)
1Rol exemplificativo (§1º)
Anistia e remissão
Crédito presumido
Isenção em caráter não geral
Alteração de alíquota ou base de cálculo
2Requisitos
Estimativa de impacto (vigência + 2 exercícios)
Condição I: considerada na LOA e não afeta metas da LDO
Condição II: medidas de compensação
3Compensação (inciso II)
Aumento de receita
Elevação de alíquotas
Ampliação da base de cálculo
Majoração ou criação de tributo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na premissa: a hipótese narrada é formalmente renúncia de receita, pois o crédito presumido está expressamente previsto no § 1º do art. 14 da LRF. A alternativa afirma que "não é formalmente renúncia", o que contraria a literalidade do dispositivo. Além disso, a consequência apontada (vedação da concessão salvo alteração da LDO) não corresponde ao regramento legal, que prevê a compensação como alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona a configuração da renúncia ao fato de o aumento da arrecadação não neutralizar os efeitos econômicos do benefício. Isso está errado: a renúncia de receita se configura pela própria natureza do benefício concedido (crédito presumido), independentemente de análise posterior sobre a neutralização econômica. O art. 14, § 1º, é claro ao elencar o crédito presumido como renúncia. A responsabilização por improbidade também não é a consequência direta prevista na LRF para essa hipótese.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa restringe indevidamente o conceito de renúncia de receita a remissão, anistia ou redução de alíquota em caráter geral. O art. 14, § 1º, da LRF é mais amplo e inclui expressamente o crédito presumido, a isenção em caráter não geral, a alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada, entre outros benefícios. A hipótese narrada (crédito presumido) se enquadra perfeitamente no conceito legal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 14, caput e inciso I, da LRF. O crédito presumido é renúncia de receita. Se não foi considerada na estimativa de receita da LOA e afeta as metas de resultados fiscais do Anexo de Metas Fiscais da LDO, a renúncia só pode ser implementada mediante medidas de compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. É a hipótese do inciso II do art. 14, que exige compensação por aumento de receita.
Art. 14, §1LC-101-2000
Art. 14 — "A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições:"
I — "demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias"
II — "estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição"
§ 1º — "A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a compensação se dá com "redução de despesas no montante correspondente, no ano da concessão e no exercício subsequente". A LRF não prevê essa forma de compensação para renúncia de receita. O art. 14, inciso II, exige compensação por aumento de receita (elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo), e o período é o exercício de início de vigência e os dois subsequentes, não apenas o ano da concessão e o seguinte.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o conceito de renúncia de receita e a forma de compensação. Muitos candidatos imaginam que renúncia só ocorre com redução de alíquota ou isenção, mas o art. 14, § 1º, da LRF inclui expressamente o crédito presumido. Além disso, a compensação não é por redução de despesas, mas por aumento de receita, e o período é de três exercícios (o de início e os dois seguintes), não de dois. Fique atento a essas trocas — a banca adora inverter esses detalhes. 💪