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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2026

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
fc076004
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Técnico Legislativo - Área Administrativa
A apreensão, no âmbito de um estabelecimento privado de comercialização de fármacos, de documentos comprobatórios de aquisições de produtos farmacêuticos irregulares e desprovidos de aprovação pelos órgãos de saúde e sanitários competentes
  1. Apermite a lacração do estabelecimento e o cancelamento do registro de funcionamento, cabendo ao particular, se tiver êxito em demonstrar a regularidade de sua atuação em juízo, instituir nova pessoa jurídica para a retomada das atividades de comércio.
  2. Bdepende de prévia autorização judicial, tendo em vista que as atividades comerciais no âmbito do segmento de saúde gozam de maior proteção e autonomia, em razão de sua natureza essencial.
  3. Cnão poderia ser acompanhada de interdição do estabelecimento, pois medidas restritivas de direitos de particulares não podem ser implementadas e executadas pelo Poder Executivo, sendo competência do Legislativo.
  4. Dé medida regular, válida e satisfativa, cabendo ao particular que suportou a medida coercitiva de urgência ajuizar ação para veicular defesa sobre sua atuação.
  5. Epode ter se dado por meio de medida administrativa, como expressão do poder de polícia, diferindo-se o exercício direito defesa em razão do risco de lesão à saúde pública.
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GabaritoE — pode ter se dado por meio de medida administrativa, como expressão do poder de polícia, diferindo-se o exercício direito defesa em razão do risco de lesão à saúde pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder de Polícia Sanitária – Autoexecutoriedade e Contraditório Diferido

Gabarito: letra E. A apreensão de documentos por autoridade sanitária, sem autorização judicial, é válida como exercício do poder de polícia, sendo autoexecutória em razão do risco iminente à saúde pública. O contraditório é postergado (diferido), conforme autoriza a doutrina administrativista em situações de urgência.

A questão testa o conhecimento sobre os atributos dos atos administrativos, especialmente a autoexecutoriedade, e a possibilidade de o Poder Executivo agir de ofício para proteger a saúde coletiva, com garantias processuais diferidas. A base legal está no poder de polícia sanitária previsto na Lei 8.080/1990.

Art. 15Lei-8080

Art. 15 — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: [...] XX — definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária.

Atributo / Instituto

Poder de Polícia Sanitária

Autoexecutoriedade

Contraditório Diferido

Conceito

Atividade estatal que limita direitos individuais em prol do interesse público (saúde coletiva)

Capacidade da Administração de executar diretamente suas decisões, sem necessidade de autorização judicial

Possibilidade de exercer o direito de defesa após a medida, em razão da urgência

Fundamento legal

Lei 8.080/1990 (art. 15, XX)

Atributo dos atos administrativos (doutrina)

Princípios do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV), mitigados pela urgência

Aplicação no caso

Apreensão de documentos de fármacos irregulares

Medida tomada de ofício, sem ordem judicial

Particular pode questionar a medida posteriormente em juízo

Exigência de autorização judicial

Não (autoexecutoriedade)

Não (ato autoexecutório)

Sim, para o exercício do contraditório (após a medida)

Natureza da medida

Coercitiva e imediata

Executória e satisfativa

Postergada (diferida)

1Atributos
Autoexecutoriedade
Urgência (risco à saúde)
2Contraditório
Diferido (postergado)
Não exige autorização judicial
3Medidas
Apreensão de documentos
Interdição de estabelecimento
Cancelamento de registro
Poder de polícia sanitária
LEVELsoulevel.com.br
Poder de polícia sanitária: Atributos (Autoexecutoriedade, Urgência (risco à saúde)); Contraditório (Diferido (postergado), Não exige autorização judicial); Medidas (Apreensão de documentos, Interdição de estabelecimento, Cancelamento de registro)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, se o particular demonstrar regularidade em juízo, poderia instituir nova pessoa jurídica para retomar as atividades. Erro: a regularidade demonstrada não implica criação de nova PJ; a via administrativa permite a reabilitação do próprio estabelecimento, não a constituição de nova entidade. Além disso, a lacração e o cancelamento do registro dependem de processo administrativo com garantias, não são automáticos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que a apreensão depende de prévia autorização judicial, pois atividades de saúde teriam maior proteção. Erro: o poder de polícia sanitária é autoexecutório, independente de ordem judicial, especialmente em situações de urgência (risco à saúde). A CF e a Lei 8.080/1990 conferem à administração a capacidade de atuar imediatamente para evitar danos coletivos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que medidas restritivas de direitos não podem ser implementadas pelo Executivo, sendo competência do Legislativo. Erro: o Poder Executivo exerce poder de polícia, que inclui medidas restritivas como interdição e apreensão, com base em lei. Não há exclusividade do Legislativo; a separação de poderes permite ao Executivo aplicar sanções no exercício da função administrativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a medida é regular, válida e “satisfativa”, cabendo ao particular ajuizar ação para defesa. Erro: a medida é regular e válida, mas não é “satisfativa” no sentido de encerrar definitivamente a questão; o contraditório é diferido, ou seja, o particular poderá exercer a defesa posteriormente, mas a administração pode agir de imediato. A alternativa E capta melhor essa nuance ao falar em “diferindo-se o exercício do direito de defesa”.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a apreensão pode ter se dado por medida administrativa como expressão do poder de polícia, diferindo-se o exercício do direito de defesa em razão do risco de lesão à saúde pública. Correta: a administração possui o atributo da autoexecutoriedade, que permite a execução imediata de medidas de polícia independentemente de autorização judicial, quando presentes os requisitos legais e urgência. O contraditório é postergado (diferido) para após a ação urgente, em nome da proteção da saúde coletiva. Isso está em conformidade com os princípios da administração pública (CF, art. 37, caput) e com o poder de polícia sanitária (Lei 8.080/1990, art. 15, XX).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao exigir autorização judicial (alternativa B) ou ao negar a possibilidade de interdição pelo Executivo (alternativa C). A pegadinha central é achar que o contraditório deve ser sempre prévio, ignorando a exceção de urgência. Lembre-se: em situações de risco iminente à saúde pública, a administração age primeiro e garante o direito de defesa depois – é o chamado contraditório diferido.

PEGA ESSA DICA!

R3D2

Resoluções, Regulamentos, Regimentos, Decretos, Deliberações

— Espécies de atos administrativos normativos

Gabarito: letra E.

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