Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2026
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc076005
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Técnico Legislativo - Área Administrativa
A configuração de um ato de improbidade praticado por servidor ocupante de cargo em comissão mediante ação coordenada com particular interessado no resultado ilícito da conduta
Aadmite a tipificação do ato de improbidade sob a modalidade culposa, tendo em vista que o conluio ou o concurso com o particular configuram circunstância agravante, que aciona o maior rigorismo normativo.
Bdependeria de apurar se o servidor, a despeito de ocupar cargo em comissão, também é titular de cargo efetivo, condição imprescindível para a tipificação de ato de improbidade.
Cpermite a aplicação de sanções previstas na Lei de Improbidade ao particular que atuou em conjunto com o agente público cuja conduta dolosa tipificou infração daquela natureza.
Ddepende de comprovação de dolo específico dos dois agentes, pois o particular, ao atuar em conluio com o servidor público, passa a figurar como sujeito ativo de ato de improbidade, passível, inclusive, de punição autônoma.
Enão seria admissível, porque envolveria a aplicação de sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis ao particular, o que é expressamente vedado por este ato normativo.
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GabaritoC — permite a aplicação de sanções previstas na Lei de Improbidade ao particular que atuou em conjunto com o agente público cuja conduta dolosa tipificou infração daquela natureza.
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Improbidade administrativa: responsabilização do particular em conluio com o agente público
Gabarito: letra C. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) permite a aplicação de suas sanções ao particular que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade — exatamente o que a alternativa C afirma. O fundamento está no art. 3º da LIA, que estende a responsabilização a quem não é agente público, desde que atue com dolo.
A questão cobra um dos pontos mais sensíveis da improbidade administrativa após a reforma de 2021: a responsabilização do terceiro (particular) que atua em conjunto com o agente público. Antes da Lei nº 14.230/2021, o art. 3º da LIA previa a responsabilização do particular que induzisse ou concorresse para a prática do ato, inclusive na modalidade culposa. Com a reforma, a redação foi alterada para exigir dolo — o particular só responde se induzir ou concorrer dolosamente para a prática do ato de improbidade.
O elemento subjetivo é o coração da questão. O art. 1º, § 2º, da LIA define dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Ou seja, exige-se o chamado dolo específico — a finalidade ilícita — tanto para o agente público quanto para o particular que com ele atua em conluio. A alternativa D erra justamente ao exigir "dolo específico dos dois agentes" como se o particular passasse a ser "sujeito ativo" de ato de improbidade com "punição autônoma" — o particular não se torna agente público, apenas se sujeita às sanções da lei quando concorre dolosamente.
A alternativa C está correta porque reflete a regra do art. 3º da LIA: o particular que atua em conjunto com o agente público, com dolo, pode ser sancionado com as penas da lei. Não se exige que o particular seja agente público, nem que haja condenação prévia do agente público, nem que o particular tenha vínculo funcional com a Administração. Basta a participação dolosa.
Critério
Particular em conluio com agente público (art. 3º, LIA)
Agente público (art. 2º, LIA)
Sujeito ativo
Não se torna agente público, mas sujeita-se às sanções da lei
É o agente público em sentido amplo (inclui cargo em comissão)
Elemento subjetivo exigido
Dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito)
Dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito)
Natureza das sanções
Civil e política (perda da função, suspensão de direitos políticos, multa)
Civil e política (perda da função, suspensão de direitos políticos, multa)
Dependência de condenação prévia do agente público
Não depende
Não se aplica
Particular na improbidade (art. 3º): Requisitos (Concurso doloso, Induzir ou concorrer); Sanções aplicáveis (Perda da função, Suspensão de direitos políticos, Multa); Não exige (Vínculo funcional, Condenação prévia do agente)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o conluio com o particular configuraria "circunstância agravante" que "aciona o maior rigorismo normativo", admitindo a tipificação na modalidade culposa. Há dois erros: (1) a Lei nº 14.230/2021 eliminou a modalidade culposa da improbidade administrativa — todas as condutas típicas (arts. 9º, 10 e 11) exigem dolo, conforme o art. 1º, § 1º, da LIA; (2) o conluio com o particular não é uma "circunstância agravante" que altere o elemento subjetivo exigido. O dolo é requisito inafastável, independentemente de haver ou não participação de terceiro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona a tipificação do ato de improbidade à condição de o servidor ocupante de cargo em comissão também ser titular de cargo efetivo. Isso não encontra amparo na lei. O art. 2º da LIA define agente público de forma ampla, abrangendo "o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei". O ocupante de cargo em comissão é agente público para fins da LIA, independentemente de ser também titular de cargo efetivo. A exigência de cargo efetivo é própria de outras searas (como a estabilidade), não da improbidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do art. 3º da LIA: o particular que atua em conjunto com o agente público, com dolo, pode ser sancionado com as penas da lei. O enunciado fala em "ação coordenada com particular interessado no resultado ilícito" — exatamente a hipótese de concurso doloso. A lei não exige que o particular seja agente público, nem que haja condenação prévia do agente público, nem que o particular tenha vínculo funcional com a Administração. Basta a participação dolosa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que seria necessária a comprovação de "dolo específico dos dois agentes" e que o particular, ao atuar em conluio, "passa a figurar como sujeito ativo de ato de improbidade, passível, inclusive, de punição autônoma". O erro está em tratar o particular como se fosse "sujeito ativo" de ato de improbidade — ele não se torna agente público, apenas se sujeita às sanções da lei quando concorre dolosamente. Além disso, a expressão "dolo específico" é tecnicamente imprecisa: a lei exige dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito), não uma modalidade especial de dolo. A alternativa confunde o conceito legal de dolo com a noção penal de dolo específico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a hipótese não seria admissível porque envolveria a aplicação de sanções disciplinares do Estatuto dos Servidores Públicos ao particular, o que seria vedado. Há dois erros: (1) as sanções da LIA não são sanções disciplinares — são sanções de natureza civil e política (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa, etc.), aplicáveis independentemente de sanções disciplinares; (2) a LIA expressamente prevê a responsabilização do particular que concorre dolosamente para o ato de improbidade (art. 3º), não havendo qualquer vedação nesse sentido. A alternativa confunde os regimes sancionatórios.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime sancionatório da LIA e o regime disciplinar estatutário. As sanções da LIA (perda da função, suspensão de direitos políticos, multa) são de natureza civil-política, não disciplinares. O particular não "se torna agente público" — ele apenas se sujeita às sanções da lei quando concorre dolosamente. Fique atento: a LIA exige dolo para TODAS as modalidades (art. 1º, § 1º), e o particular só responde se induzir ou concorrer dolosamente (art. 3º).
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre o particular na improbidade, lembre-se do tripé: (1) o particular não é agente público, mas pode ser sancionado; (2) exige-se dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito); (3) a responsabilização do particular não depende de condenação prévia do agente público. Se a alternativa falar em "culpa", "dolo genérico" ou "punição autônoma", desconfie — são os distratores clássicos da FCC.