Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2026
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc076017
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Técnico Legislativo - Área Administrativa
A aquisição de bens pela Administração Pública submete-se, como regra ordinária, à obrigação de realização de licitações. No que concerne às categorias de bens de consumo admissíveis para aquisição pela Administração,
Atanto os bens de consumo de categoria comum quanto os bens enquadrados como de luxo devem ser adquiridos por meio de pregão, de modo a ser aplicado o critério de menor preço.
Bos bens de consumo adquiridos pela Administração Pública poderão se enquadrar nas categorias de bens comuns ou de bens de luxo, sendo somente nesta última hipótese admissível a contratação direta, devidamente justificada.
Ca aquisição de bens de luxo deve se dar por meio de inexigibilidade de licitação e somente nas hipóteses em que se esteja diante de fornecedor único.
Das finalidades da Administração Pública devem ser atendidas mediante aquisição de bens de consumo de natureza comum, sendo legalmente vedada a aquisição de bens de luxo.
Ea aquisição de bens de luxo depende de justificativa técnica e deve, obrigatoriamente, sujeitar-se à licitação pela modalidade concorrência, tendo em vista que não poderiam ser objetivamente descritos como bens comuns.
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GabaritoD — as finalidades da Administração Pública devem ser atendidas mediante aquisição de bens de consumo de natureza comum, sendo legalmente vedada a aquisição de bens de luxo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Aquisição de bens de consumo pela Administração Pública (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra D. O Art. 20 da Lei 14.133/2021 veda expressamente a aquisição de artigos de luxo pela Administração Pública, determinando que os bens de consumo devem ser de qualidade comum, não superior à necessária ao cumprimento das finalidades públicas. A alternativa D reproduz fielmente esse comando legal.
A questão testa o conhecimento literal do Art. 20 da Nova Lei de Licitações, que estabelece:
Art. 20Lei-14133
Art. 20 — "Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo."
As demais alternativas tentam criar exceções ou regras de aquisição para bens de luxo, mas a lei é clara: não há possibilidade de adquirir bens de luxo, independentemente de justificativa, modalidade licitatória ou inexigibilidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que bens comuns e de luxo devem ser adquiridos por pregão com critério de menor preço. Erro: bens de luxo são vedados, não podem ser adquiridos. Além disso, o pregão é modalidade adequada para bens comuns (Art. 6º, XIII c/c Art. 29 da Lei 14.133/2021), mas a vedação do Art. 20 impede qualquer aquisição de luxo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que a Administração pode adquirir bens de luxo mediante contratação direta justificada. Erro: não há duas categorias admissíveis; a lei veda integralmente os bens de luxo. A contratação direta (dispensa ou inexigibilidade) jamais se aplica a objetos vedados.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que bens de luxo podem ser adquiridos por inexigibilidade diante de fornecedor único. Erro: a vedação do Art. 20 é absoluta; não há hipótese de inexigibilidade para bens de luxo, pois a própria existência do bem como objeto de contratação é proibida.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o exato conteúdo do Art. 20: os bens de consumo devem ser de natureza comum, sendo vedada a aquisição de bens de luxo. É a única alternativa que não cria exceções inexistentes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Defende que bens de luxo podem ser adquiridos mediante justificativa técnica e licitação na modalidade concorrência. Erro: novamente, a lei veda a aquisição de artigos de luxo, independentemente de justificativa ou modalidade. A concorrência não é autorização para contratar o que é proibido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que bens de luxo poderiam ser adquiridos com justificativa ou via modalidades especiais (inexigibilidade, concorrência). O candidato deve lembrar que a Lei 14.133/2021 é taxativa: "vedada a aquisição de artigos de luxo". Não há brecha. Decore o Art. 20 e sua redação literal.
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