Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2026
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
fc076023
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Técnico Legislativo - Área Administrativa
O ato administrativo possui elementos e requisitos que o conformam ao ordenamento jurídico. Nesse sentido,
Aa motivação não precisa ser expressa nos atos administrativos discricionários, mas é imprescindível nos atos vinculados, para demonstração acerca da conveniência e oportunidade da edição.
Bo motivo é indispensável para a validade do ato administrativo, não precisa estar expresso em seu conteúdo, mas deve ser possível evidenciá-lo em regular exercício de controle interno e externo.
Ca motivação é imprescindível como requisito de formação do ato administrativo, sendo imperioso que integre, expressamente, as razões que fundamentam sua edição.
Do objeto do ato administrativo se confunde com sua finalidade, esta que precisa estar expressa nos atos vinculados, sendo prescindível para os atos discricionários.
Ea competência é requisito indispensável para que o elemento da autoexecutoriedade tenha eficácia, sob pena de nulidade insanável.
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GabaritoB — o motivo é indispensável para a validade do ato administrativo, não precisa estar expresso em seu conteúdo, mas deve ser possível evidenciá-lo em regular exercício de controle interno e externo.
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Elementos e requisitos do ato administrativo
Gabarito: letra B. O motivo é um dos elementos do ato administrativo, indispensável para sua validade, mas não precisa constar expressamente no texto do ato; basta que seja possível evidenciá-lo em controle. Essa é a orientação doutrinária consolidada, fundada na teoria dos motivos determinantes e nos requisitos do ato administrativo.
Elemento/Requisito
Característica
Exigência de expressão no ato
Consequência da ausência
Motivo (Alternativa B – Gabarito)
Pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato
Não precisa estar expresso no texto do ato; pode constar em pareceres ou documentos anexos
Vicia o ato se ausente ou falso (teoria dos motivos determinantes)
Motivação (Alternativa A)
Exposição das razões de fato e de direito
Necessária em atos discricionários (para demonstrar conveniência/oportunidade) e vinculados
Inversão da lógica na alternativa: atos vinculados não têm margem para conveniência/oportunidade
Motivação (Alternativa C)
Requisito de formação do ato
Imprescindível na maioria dos atos, mas não precisa integrar expressamente o ato; pode ser em atos preparatórios
Afirmativa excessivamente rigorosa; há atos em que é dispensada (ex.: simples expediente)
Objeto vs. Finalidade (Alternativa D)
Objeto = conteúdo do ato; Finalidade = resultado previsto em lei
Finalidade sempre vinculada ao interesse público; objeto pode ser discricionário
São elementos distintos, não se confundem
Competência (Alternativa E)
Requisito para prática do ato
Indispensável para validade do ato
Nulidade insanável se ausente; não se confunde com autoexecutoriedade
Elementos do ato administrativo: Competência (Indispensável, Delegação possível); Finalidade (Sempre vinculada ao interesse público, Distinta do objeto); Forma (Regra: escrita e motivada, Exceção: atos de simples expediente); Motivo (Pressuposto de fato e de direito, Não precisa estar expresso no ato, Mas deve ser evidenciável em controle); Objeto (Conteúdo do ato, Lícito, possível, determinado)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a motivação não precisa ser expressa em atos discricionários, mas é imprescindível em vinculados. Inverte a lógica: a motivação é necessária em ambos, mas nos atos vinculados não há margem para conveniência e oportunidade (o administrador está adstrito à lei). Já nos discricionários, a motivação deve ser expressa para demonstrar os motivos de conveniência e oportunidade, conforme a teoria dos motivos determinantes. Portanto, a assertiva está incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O motivo é elemento essencial do ato administrativo. Não se exige que esteja expresso no corpo do ato; pode constar em parecer, relatório ou outro documento que o anteceda, desde que seja possível comprová-lo em sede de controle interno ou externo. Essa é a noção de motivação implícita ou posterior, desde que o motivo exista concretamente. A doutrina de Hely Lopes Meirelles (presente no material de apoio) reforça que o motivo é o pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato, e sua ausência ou falsidade vicia o ato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A motivação é sim imprescindível na maioria dos atos, especialmente os que afetam direitos, mas não é correto afirmar que ela deve necessariamente integrar expressamente o ato como requisito de formação. Em muitos casos, a motivação pode ser apresentada em atos preparatórios ou em documentos anexos, desde que haja referência. Ademais, existem atos em que a motivação é dispensada (ex.: atos de simples expediente). A afirmativa é excessivamente rigorosa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Objeto e finalidade são elementos distintos. O objeto é o conteúdo do ato (aquilo que o ato decide ou declara); a finalidade é o resultado previsto em lei, sempre vinculada ao interesse público. A finalidade jamais é prescindível, mesmo em atos discricionários, pois o desvio de finalidade configura vício de legalidade. A assertiva confunde os conceitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A competência é requisito de validade de todo ato administrativo, independentemente do atributo da autoexecutoriedade. A autoexecutoriedade é um atributo que permite à Administração executar o ato sem necessidade de autorização judicial, mas sua eficácia não depende da competência (que já é pré-requisito para a existência do ato). A nulidade por incompetência pode ser relativa ou absoluta, mas não se relaciona especificamente com a autoexecutoriedade.
MNEMÔNICO
CO.MO FI.O.FO (Como fiofó)
COCompetênciaMOMotivoFIFinalidadeOObjetoFOForma
Requisitos/elementos de validade dos atos administrativos