Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2026
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc076079
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Agente de Fiscalização à Regulação do Transporte
Paulo e Raul são cotistas de uma pessoa jurídica de direito privado à qual é imputado ato de improbidade administrativa. Nesse caso, nos termos da Lei nº 8.429/1992, Paulo e Raul
Apoderão responder pelo ato de improbidade administrativa imputado à pessoa jurídica da qual são cotistas, se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, e responderão com seus patrimônios independentemente dos limites de suas respectivas participações.
Bpoderão responder, assim como todos os demais cotistas, sócios e diretores, pelo ato de improbidade administrativa, independentemente de participação no ato ou recebimento de benefícios diretos, e responderão com seus patrimônios independentemente dos limites de suas respectivas participações na empresa.
Cpoderão responder, assim como todos os demais cotistas, sócios e diretores, pelo ato de improbidade administrativa, independentemente de participação no ato ou recebimento de benefícios diretos, respeitando-se, contudo, os limites de suas participações na empresa.
Dnão responderão, em hipótese alguma pelo ato de improbidade administrativa imputado à pessoa jurídica da qual são meros cotistas.
Epoderão responder pelo ato de improbidade administrativa imputado à pessoa jurídica da qual são cotistas, se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
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GabaritoE — poderão responder pelo ato de improbidade administrativa imputado à pessoa jurídica da qual são cotistas, se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
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Responsabilidade de sócios e cotistas na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra E. Paulo e Raul, como cotistas de pessoa jurídica de direito privado, somente poderão responder pelo ato de improbidade imputado à empresa se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação — exatamente o que dispõe o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) passou por profunda reforma com a Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente o regime de responsabilização. Uma das mudanças mais relevantes diz respeito à responsabilidade das pessoas físicas vinculadas a pessoas jurídicas de direito privado. Antes da reforma, havia controvérsia sobre a extensão da responsabilidade de sócios, cotistas, diretores e colaboradores pelos atos de improbidade praticados pela empresa. A reforma trouxe regra expressa e clara: em regra, essas pessoas não respondem pelo ato imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos — requisitos cumulativos —, caso em que responderão nos limites da sua participação.
A lógica da norma é preservar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, que é distinta da pessoa física dos sócios e cotistas. A responsabilização pessoal é exceção, exigindo prova de que o sócio ou cotista efetivamente participou do ato e dele obteve benefício direto. E, mesmo nessa hipótese excepcional, a responsabilidade é limitada à participação que a pessoa possui na empresa — não se estende a todo o seu patrimônio pessoal. Essa limitação é a grande novidade e o ponto central da questão.
A banca explora exatamente a distinção entre a regra geral (não responsabilização) e a exceção (responsabilização com participação e benefícios diretos), bem como o limite da responsabilidade (participação do sócio/cotista). As alternativas que afirmam responsabilização independentemente de participação ou sem limite patrimonial estão incorretas, pois contrariam a literalidade do dispositivo.
Art. 3, §1Lei-8429
Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade."
§ 1º — "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação."
Guarde a estrutura: regra (não respondem) → exceção (participação + benefícios diretos, cumulativos) → limite (participação). É exatamente nesses três elementos que as alternativas se dividem.
Critério
Regra geral
Exceção (art. 3º, § 1º, LIA)
Responsabilidade do cotista/sócio
Não responde pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica
Responde se comprovadamente houver participação e benefícios diretos (requisitos cumulativos)
Limite da responsabilidade
—
Nos limites da sua participação na empresa
Fundamento legal
Art. 3º, § 1º, 1ª parte, Lei nº 8.429/1992
Art. 3º, § 1º, 2ª parte, Lei nº 8.429/1992
Responsabilidade de sócios/cotistas (art. 3º, §1º, LIA)
1Regra geral
Não respondem pelo ato da pessoa jurídica
2Exceção (requisitos cumulativos)
Participação comprovada
Benefícios diretos comprovados
3Limite da responsabilidade
Nos limites da participação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que os cotistas responderão "com seus patrimônios independentemente dos limites de suas respectivas participações". A lei é expressa: responderão nos limites da sua participação. A responsabilidade não alcança todo o patrimônio pessoal do cotista, mas apenas o valor correspondente à sua cota na empresa. A alternativa acerta ao exigir participação e benefícios diretos, mas erra justamente no limite patrimonial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra duplamente. Primeiro, ao afirmar que os cotistas responderão "independentemente de participação no ato ou recebimento de benefícios diretos" — a lei exige comprovadamente esses dois requisitos cumulativos. Segundo, ao afirmar que responderão "com seus patrimônios independentemente dos limites de suas respectivas participações" — a lei limita a responsabilidade à participação. A alternativa contraria frontalmente o art. 3º, § 1º, da LIA.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que os cotistas responderão "independentemente de participação no ato ou recebimento de benefícios diretos". A lei exige comprovadamente a participação e os benefícios diretos como requisitos cumulativos para a responsabilização. A alternativa acerta ao respeitar os limites da participação, mas erra ao dispensar os requisitos de participação e benefícios diretos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que os cotistas "não responderão, em hipótese alguma". A lei prevê exceção: se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, os cotistas responderão nos limites da sua participação. A expressão "em hipótese alguma" é absolutamente incompatível com a regra legal, que admite a responsabilização excepcional.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 3º, § 1º, da LIA: os cotistas poderão responder se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. A alternativa espelha os três elementos da norma: a regra (não respondem), a exceção (participação + benefícios diretos) e o limite (participação). É a única que combina corretamente todos os requisitos.
A regra de ouro para a prova: sócio, cotista, diretor ou colaborador de pessoa jurídica não responde por improbidade imputada à empresa, salvo participação + benefícios diretos (cumulativos), e, nesse caso, nos limites da participação. Memorize essa tríade — regra, exceção e limite — e você resolve qualquer questão sobre o tema.