Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2026
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc076083
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Agente de Fiscalização à Regulação do Transporte
Uma das hipóteses de extinção da concessão do serviço público se dá quando há a retomada, pelo Poder Público concedente, do serviço público anteriormente concedido a um particular, antes do fim do prazo da concessão, por razões de interesse público. mediante pagamento de indenização à concessionária, sem que haja inadimplemento contratual por parte desta.Trata-se da
Aextinção ou falência da empresa concessionária.
Bincapacidade do titular da concessão.
Cencampação.
Dcaducidade.
Eanulação.
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GabaritoC — encampação.
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Extinção da concessão de serviço público – Encampação
Gabarito: letra C. O enunciado descreve a retomada do serviço pelo poder concedente antes do prazo, por motivo de interesse público, com indenização e sem inadimplemento da concessionária – isso é exatamente a definição legal de encampação (art. 35, II c/c art. 37 da Lei nº 8.987/1995).
A questão testa o conhecimento das hipóteses de extinção da concessão de serviço público. O principal desafio é distinguir a encampação (extinção unilateral por interesse público, com indenização prévia) da caducidade (extinção por inadimplemento contratual, sem direito a indenização prévia).
Art. 35Lei-8987
Art. 35 — Extingue-se a concessão por:
I — advento do termo contratual;
II — encampação;
III — caducidade;
IV — rescisão;
V — anulação; e VI — falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Art. 37 — Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
O art. 37 é claro: encampação exige interesse público + lei autorizativa + prévio pagamento da indenização – exatamente a situação narrada (retomada antes do prazo, por interesse público, com indenização, sem inadimplemento).
Extinção da concessão (Lei 8.987/1995)
1Por interesse público
Encampação (art. 37)
Indenização prévia
Lei autorizativa
Sem inadimplemento
2Por inadimplemento
Caducidade (art. 38)
Sem indenização prévia
Decretação após processo
3Por outras causas
Advento do termo
Anulação
Falência/extinção
Rescisão
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Falência ou extinção da empresa concessionária é hipótese do art. 35, VI. O enunciado não menciona falência; ao contrário, a concessionária não está inadimplente e a retomada se dá por ato unilateral do poder concedente, não por insolvência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Incapacidade do titular (pessoa física, no caso de empresa individual) também é hipótese do art. 35, VI. A situação descrita trata de concessionária pessoa jurídica, sem qualquer referência a incapacidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 37, a encampação é a retomada do serviço pelo concedente antes do prazo contratual, por interesse público, com lei autorizativa e indenização prévia – todos os elementos presentes no enunciado. É a única alternativa que coincide com a definição legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Caducidade (art. 35, III) é a extinção por inadimplemento contratual da concessionária (art. 38 da Lei 8.987/1995). No caso, não há inadimplemento; a retomada decorre de interesse público, o que é próprio da encampação, não da caducidade.
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir, monte uma tabela mental:
Característica
Encampação
Caducidade
Motivo
Interesse público
Inadimplemento da concessionária
Indenização
Prévio pagamento (obrigatório)
Indenização apenas por benfeitorias não amortizadas (se houver)
Lei autorizativa
Exigida (art. 37)
Dispensada (baseia-se no contrato)
Alternativa E — ❌ Incorreta
Anulação (art. 35, V) decorre de vício de legalidade no contrato ou no procedimento licitatório (ex.: ilegalidade no edital). Não há qualquer menção no enunciado a nulidade ou ilegalidade – a retomada é por interesse público, o que afasta a anulação.