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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2026

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc076083
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Agente de Fiscalização à Regulação do Transporte
Uma das hipóteses de extinção da concessão do serviço público se dá quando há a retomada, pelo Poder Público concedente, do serviço público anteriormente concedido a um particular, antes do fim do prazo da concessão, por razões de interesse público. mediante pagamento de indenização à concessionária, sem que haja inadimplemento contratual por parte desta.Trata-se da
  1. Aextinção ou falência da empresa concessionária.
  2. Bincapacidade do titular da concessão.
  3. Cencampação.
  4. Dcaducidade.
  5. Eanulação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — encampação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extinção da concessão de serviço público – Encampação

Gabarito: letra C. O enunciado descreve a retomada do serviço pelo poder concedente antes do prazo, por motivo de interesse público, com indenização e sem inadimplemento da concessionária – isso é exatamente a definição legal de encampação (art. 35, II c/c art. 37 da Lei nº 8.987/1995).

A questão testa o conhecimento das hipóteses de extinção da concessão de serviço público. O principal desafio é distinguir a encampação (extinção unilateral por interesse público, com indenização prévia) da caducidade (extinção por inadimplemento contratual, sem direito a indenização prévia).

Art. 35Lei-8987

Art. 35 — Extingue-se a concessão por:

I — advento do termo contratual;

II — encampação;

III — caducidade;

IV — rescisão;

V — anulação; e VI — falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

Art. 37 — Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

O art. 37 é claro: encampação exige interesse público + lei autorizativa + prévio pagamento da indenização – exatamente a situação narrada (retomada antes do prazo, por interesse público, com indenização, sem inadimplemento).

Extinção da concessão (Lei 8.987/1995)
  • 1Por interesse público
    • Encampação (art. 37)
      • Indenização prévia
      • Lei autorizativa
      • Sem inadimplemento
  • 2Por inadimplemento
    • Caducidade (art. 38)
      • Sem indenização prévia
      • Decretação após processo
  • 3Por outras causas
    • Advento do termo
    • Anulação
    • Falência/extinção
    • Rescisão
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Falência ou extinção da empresa concessionária é hipótese do art. 35, VI. O enunciado não menciona falência; ao contrário, a concessionária não está inadimplente e a retomada se dá por ato unilateral do poder concedente, não por insolvência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Incapacidade do titular (pessoa física, no caso de empresa individual) também é hipótese do art. 35, VI. A situação descrita trata de concessionária pessoa jurídica, sem qualquer referência a incapacidade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme art. 37, a encampação é a retomada do serviço pelo concedente antes do prazo contratual, por interesse público, com lei autorizativa e indenização prévia – todos os elementos presentes no enunciado. É a única alternativa que coincide com a definição legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Caducidade (art. 35, III) é a extinção por inadimplemento contratual da concessionária (art. 38 da Lei 8.987/1995). No caso, não há inadimplemento; a retomada decorre de interesse público, o que é próprio da encampação, não da caducidade.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, monte uma tabela mental:

Característica

Encampação

Caducidade

Motivo

Interesse público

Inadimplemento da concessionária

Indenização

Prévio pagamento (obrigatório)

Indenização apenas por benfeitorias não amortizadas (se houver)

Lei autorizativa

Exigida (art. 37)

Dispensada (baseia-se no contrato)

Alternativa E — ❌ Incorreta

Anulação (art. 35, V) decorre de vício de legalidade no contrato ou no procedimento licitatório (ex.: ilegalidade no edital). Não há qualquer menção no enunciado a nulidade ou ilegalidade – a retomada é por interesse público, o que afasta a anulação.

Gabarito: letra C.

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