Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2026
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc076093
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Agente de Fiscalização à Regulação do Transporte
Nos termos preconizados pela Lei nº 8.429/1992, sobre o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, tutelando a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social,
Ao mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, não afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa, que se configura também nas hipóteses de negligência, imprudência ou imperícia.
Bas disposições da referida Lei não são aplicáveis àquele que, não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade, devendo sua conduta ser apurada nos termos da legislação comum.
Cestão sujeitos às sanções da referida Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais nela previstos.
Dos diretores de pessoa jurídica de direito privado respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa que jurídica, ainda que não tenham participado ou auferido benefícios diretos com a prática do ato.
Eo sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos à obrigação de repará-lo integralmente, não se limitando o dever de reparação ao valor da herança ou do patrimônio transferido.
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GabaritoC — estão sujeitos às sanções da referida Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais nela previstos.
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Improbidade administrativa: sujeição de entidades privadas e o alcance da Lei 8.429/1992
Gabarito: letra C. A alternativa correta reproduz a regra do art. 1º, § 6º, da Lei 8.429/1992, que sujeita às sanções da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais. As demais alternativas distorcem pontos centrais da reforma promovida pela Lei 14.230/2021, especialmente a exigência de dolo, a responsabilização de terceiros e os limites da responsabilidade de sucessores e diretores.
A Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, estabelece um sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa que tutela a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, assegurando a integridade do patrimônio público e social. A reforma de 2021 foi profunda: eliminou a modalidade culposa, passou a exigir dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado) para todas as hipóteses, e redefiniu o alcance subjetivo da lei, tanto em relação aos agentes públicos quanto aos particulares e entidades privadas.
O ponto central desta questão é o alcance da lei em relação a entidades privadas. Antes da reforma, a lei distinguia entidades que recebiam mais ou menos de 50% de subvenção do erário. Com a Lei 14.230/2021, essa distinção foi superada: o art. 1º, § 6º, passou a sujeitar às sanções da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de qualquer entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais. Já o § 7º do mesmo artigo trata das entidades para cuja criação ou custeio o erário concorra, limitando o ressarcimento à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
A reforma também trouxe mudanças importantes sobre o elemento subjetivo e a responsabilização de terceiros. O art. 1º, § 3º, é expresso ao afirmar que o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade. O art. 3º, por sua vez, aplica a lei àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato. E o art. 3º, § 1º, protege os diretores e sócios de pessoa jurídica de direito privado, que só respondem se houver participação e benefícios diretos. Por fim, o art. 8º limita a responsabilidade do sucessor ou herdeiro ao valor da herança ou do patrimônio transferido.
A banca explora exatamente essas fronteiras: quem responde, em que medida, e qual o elemento subjetivo exigido. A alternativa correta é a que espelha a literalidade do art. 1º, § 6º, enquanto as demais invertem ou distorcem as regras da lei vigente. Guarde esses quatro pilares — dolo, terceiros, diretores e sucessores — pois é neles que as alternativas se dividem.
Critério
Regra legal (Lei 8.429/1992)
Alternativa que distorce
Elemento subjetivo
Exige dolo (art. 1º, § 3º); mero exercício da função afasta responsabilidade; não há modalidade culposa
A (inverte: admite culpa e diz que mero exercício não afasta)
Particular não agente público
Aplica-se a lei se houver indução ou concorrência dolosa (art. 3º)
B (exclui o particular do alcance da lei)
Entidade privada com subvenção/incentivo
Sujeita às sanções da lei (art. 1º, § 6º)
C (correta — espelha a literalidade)
Diretores/sócios de pessoa jurídica privada
Só respondem com participação e benefícios diretos (art. 3º, § 1º)
D (inverte: responsabiliza sem participação/benefício)
Sucessor/herdeiro
Obrigação de reparar limitada ao valor da herança/patrimônio transferido (art. 8º)
E (suprime o limite)
Improbidade (Lei 8.429/1992)
1Elemento subjetivo
Exige dolo (Lei 14.230/2021)
Mero exercício da função não basta
Não há modalidade culposa
2Sujeitos passivos
Entidade privada com subvenção/incentivo (§6º)
Entidade com custeio do erário (§7º)
3Sujeitos ativos
Agente público
Particular que induz ou concorre (art. 3º)
Diretores: só com participação e benefício (§1º)
4Sucessores e herdeiros
Reparação limitada à herança (art. 8º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, não afasta a responsabilidade, que se configuraria também por negligência, imprudência ou imperícia. Isso é o oposto do que determina a lei. O art. 1º, § 3º, da Lei 8.429/1992 é claro:
Art. 1, §3Lei-8429
Art. 1º, § 3º — "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."
Além disso, a Lei 14.230/2021 aboliu a improbidade culposa: todas as hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 exigem conduta dolosa. A alternativa inverte a regra e ainda resgata a modalidade culposa, que não existe mais no sistema.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as disposições da lei não se aplicam àquele que, não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato. Isso contraria o art. 3º da Lei 8.429/1992:
Art. 3Lei-8429
Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade."
O particular que induz ou concorre dolosamente para o ato de improbidade responde nos termos da lei, e não pela legislação comum. A alternativa erra ao excluir o particular do alcance da lei.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do art. 1º, § 6º, da Lei 8.429/1992, que sujeita às sanções da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais. Veja a literalidade:
Art. 1, §6Lei-8429
Art. 1º, § 6º — "Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo."
A alternativa está correta porque espelha exatamente o texto legal, sem acrescentar ou suprimir elementos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os diretores de pessoa jurídica de direito privado respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, ainda que não tenham participado ou auferido benefícios diretos. Isso contraria o art. 3º, § 1º, da Lei 8.429/1992:
Art. 3, §1Lei-8429
Art. 3º, § 1º — "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação."
A regra é exatamente a oposta: sem participação e benefícios diretos, não há responsabilidade. A alternativa inverte o critério.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o sucessor ou herdeiro está sujeito à obrigação de reparar integralmente o dano, sem limite ao valor da herança ou do patrimônio transferido. Isso contraria o art. 8º da Lei 8.429/1992:
Art. 8Lei-8429
Art. 8º — "O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido."
A responsabilidade do sucessor ou herdeiro é limitada ao valor transferido, e não integral. A alternativa erra ao suprimir esse limite.