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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2026

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc076100
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Agente de Fiscalização à Regulação do Transporte
Nos termos da Lei nº 8.429/1992, constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, mediante a prática de ato doloso, em razão do exercício de cargo na administração direta do Estado de São Paulo, dentre outros.
  1. Apermitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.
  2. Breceber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar.
  3. Ccelebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
  4. Dpermitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
  5. Econceder benefício administrativo ou fiscal sema observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
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GabaritoB — receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz literalmente o inciso V do art. 9º da Lei nº 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito "receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar". As demais alternativas descrevem condutas que, embora também sejam atos de improbidade, enquadram-se em outras categorias: as alternativas C, D e E correspondem a atos que causam lesão ao erário (art. 10), e a alternativa A, embora seja um ato de improbidade, não se enquadra na categoria de enriquecimento ilícito, mas sim na de lesão ao erário (art. 10, XII).

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em sua redação atualizada pela Lei nº 14.230/2021, classifica os atos de improbidade em três categorias, cada uma com seu próprio artigo: o art. 9º trata dos atos que importam em enriquecimento ilícito; o art. 10, dos atos que causam lesão ao erário; e o art. 11, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública. O que distingue o enriquecimento ilícito das demais categorias é o elemento central da conduta: o agente público aufere, para si ou para outrem, uma vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da função pública. É a percepção da vantagem indevida que caracteriza o enriquecimento ilícito, independentemente de causar ou não prejuízo direto ao erário.

A redação do caput do art. 9º é clara ao exigir o elemento subjetivo do dolo: "auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida". Após a reforma de 2021, o dolo é definido no art. 1º, § 2º, como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Ou seja, não basta agir com culpa ou com simples voluntariedade; é necessário que o agente tenha a intenção específica de obter a vantagem indevida. Essa exigência de dolo específico é uma das principais mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/2021, que eliminou a possibilidade de responsabilização por ato culposo em qualquer das três categorias.

Para entender a questão, é fundamental saber distinguir as três categorias de atos de improbidade. O enriquecimento ilícito (art. 9º) ocorre quando o agente recebe ou aufere uma vantagem patrimonial indevida, como propina, comissão, presente, ou qualquer outro benefício econômico, em razão do cargo. A lesão ao erário (art. 10) ocorre quando a conduta do agente causa um dano efetivo e comprovado ao patrimônio público, como permitir a aquisição de bem por preço superior ao de mercado ou conceder benefício fiscal sem formalidades legais. Já os atos contra os princípios (art. 11) são aqueles que violam os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, sem necessariamente gerar enriquecimento ou dano ao erário. A distinção prática é: no enriquecimento ilícito, o agente ganha algo; na lesão ao erário, o Estado perde algo; nos atos contra princípios, há uma violação de deveres funcionais.

A banca explora exatamente essa distinção. As alternativas C, D e E descrevem condutas que, na verdade, são hipóteses de lesão ao erário previstas no art. 10 da LIA. A alternativa A, por sua vez, descreve uma conduta que também é lesão ao erário (art. 10, XII), mas que não envolve o recebimento de vantagem pelo próprio agente. A única alternativa que descreve uma conduta em que o agente recebe uma vantagem econômica para tolerar uma atividade ilícita — no caso, jogos de azar — é a letra B, que corresponde exatamente ao inciso V do art. 9º. Guarde essa fronteira: no art. 9º, o foco está no recebimento de vantagem pelo agente; no art. 10, o foco está no dano ao patrimônio público.

Ato de Improbidade

Enriquecimento Ilícito (Art. 9º)

Lesão ao Erário (Art. 10)

Elemento central

Agente aufere/recebe vantagem patrimonial indevida

Dano efetivo ao patrimônio público

Foco da conduta

Agente ganha algo

Estado perde algo

Exemplo (alternativa B)

Receber vantagem para tolerar jogos de azar (inciso V)

Exemplo (alternativa A)

Permitir/facilitar que terceiro se enriqueça ilicitamente (inciso XII)

Exemplo (alternativa C)

Celebrar parcerias sem formalidades legais (inciso XVIII)

Exemplo (alternativa D)

Permitir/facilitar aquisição por preço superior ao mercado (inciso V)

Exemplo (alternativa E)

Conceder benefício administrativo/fiscal sem formalidades (inciso VII)

Ato de improbidade (LIA)
  • 1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
    • Agente aufere vantagem indevida
    • Receber para tolerar jogos de azar (V)
  • 2Lesão ao erário (art. 10)
    • Permitir terceiro enriquecer (XII)
    • Parcerias sem formalidades (XVIII)
    • Aquisição por preço superior (V)
    • Benefício sem formalidades (VII)
  • 3Princípios (art. 11)
    • Violação de deveres funcionais
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A conduta de "permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente" está prevista no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade que causam lesão ao erário, e não dos que importam em enriquecimento ilícito. O erro da alternativa está em classificar essa conduta como enriquecimento ilícito, quando ela pertence à categoria de lesão ao erário. No enriquecimento ilícito, o próprio agente aufere a vantagem; aqui, o agente apenas permite ou concorre para que um terceiro se enriqueça, sem necessariamente receber algo em troca.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa B reproduz, com exatidão, o inciso V do art. 9º da Lei nº 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito "receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar". A conduta se enquadra perfeitamente na categoria de enriquecimento ilícito, pois o agente público recebe uma vantagem econômica (elemento central do art. 9º) em razão do exercício do cargo, e a prática é dolosa, conforme exige o caput do artigo.

Art. 9Lei-8429

Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A conduta de "celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie" está prevista no art. 10, XVIII, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 13.019/2014. Essa hipótese integra a categoria de atos que causam lesão ao erário, e não a de enriquecimento ilícito. O erro está em classificar a conduta como enriquecimento ilícito, quando ela se refere a um ato que pode causar dano ao patrimônio público, mas não envolve, necessariamente, o recebimento de vantagem pelo agente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A conduta de "permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado" está prevista no art. 10, V, da Lei nº 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade que causam lesão ao erário. O erro está em classificar essa conduta como enriquecimento ilícito. No art. 9º, a hipótese correlata seria o inciso II, que trata de "perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado". A diferença crucial é que, no art. 9º, o agente recebe uma vantagem para facilitar a aquisição por preço superior; no art. 10, o agente apenas permite ou facilita a aquisição por preço superior, sem necessariamente receber algo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A conduta de "conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie" está prevista no art. 10, VII, da Lei nº 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade que causam lesão ao erário. O erro está em classificar essa conduta como enriquecimento ilícito. A concessão indevida de benefício pode causar dano ao erário, mas não configura, por si só, enriquecimento ilícito, pois não envolve o recebimento de vantagem patrimonial pelo agente público.

Gabarito: letra B

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