Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2026
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc076161
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Superte à Regulação de Transporte I
Saulo, empregado da ARTESP admitido mediante concurso público, almeja ocupar posição de confiança na agência, de assessoramento à Diretoria, porém tem observado que tal posição historicamente vem sendo desempenhada por pessoas que não prestaram concurso público. Nesse cenário, a pretensão de Saulo afigura-se
Ainviável, eis que apenas funções de chefia e direção são passíveis de ser destinadas a ocupantes de quadro permanente, sendo as de assessoramento reservadas a empregos em comissão.
Blegítima, dado que as funções de assessoramento são destinadas exclusivamente a ocupantes de emprego permanente, mediante função de confiança.
Cviável, mediante a atribuição de função de confiança, o que não significa ilegalidade do provimento em comissão, conforme descrito.
Dviável, observado o limite de 50% determinado pela legislação de regência para livre provimento.
Ecabível, desde que Saulo tenha mais de 5 anos no emprego público, a partir de quando terá a prerrogativa de ocupar postos de assessoramento destinados preferencialmente aos comissionados.
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GabaritoC — viável, mediante a atribuição de função de confiança, o que não significa ilegalidade do provimento em comissão, conforme descrito.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Funções de confiança e cargos em comissão na Administração Pública Paulista
Gabarito: letra C. A pretensão de Saulo é viável por meio de função de confiança, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e a existência de cargos em comissão para as mesmas atribuições não torna ilegal essa forma de provimento. O art. 115, V, da Constituição do Estado de São Paulo prevê que tanto as funções de confiança quanto os cargos em comissão destinam-se a atividades de direção, chefia e assessoramento, não havendo exclusividade de um regime sobre o outro.
A questão exige compreender a distinção entre funções de confiança (privativas de servidores efetivos) e cargos em comissão (de livre nomeação e exoneração, podendo ser preenchidos por servidores de carreira ou, em certos percentuais, por pessoas não concursadas). O inciso V do art. 115 da Constituição Estadual é a fonte normativa direta:
Art. 115CE-SP-1989
Art. 115 — Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas: ... V — as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Logo, o assessoramento pode ser exercido tanto por função de confiança (efetivos) quanto por cargo em comissão (não efetivos). Não há exclusividade de uma forma sobre a outra.
Instituto
Destinatários
Atividades
Forma de Provimento
Função de Confiança
Exclusivamente servidores ocupantes de cargo efetivo
Direção, chefia e assessoramento
Atribuição ao servidor efetivo
Cargo em Comissão
Servidores de carreira ou, em percentuais, pessoas não concursadas
Direção, chefia e assessoramento
Livre nomeação e exoneração
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas cargos de chefia e direção são passíveis de ser destinados a ocupantes de quadro permanente (efetivos) e que assessoramento é reservado a empregos em comissão. A redação do art. 115, V, mostra que a função de confiança (privativa de efetivos) também se destina a assessoramento, não apenas chefia e direção. O erro está em excluir os efetivos das funções de assessoramento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que as funções de assessoramento são destinadas exclusivamente a ocupantes de emprego permanente, mediante função de confiança. Isso também é falso, pois os cargos em comissão também podem ser utilizados para assessoramento, conforme o mesmo dispositivo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece que Saulo pode ocupar cargo de assessoramento mediante função de confiança (viável) e que isso não torna ilegal a existência de cargos em comissão para as mesmas atribuições. Está de acordo com o art. 115, V, que prevê as duas formas de provimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona um limite de 50% para livre provimento, o que não consta no texto constitucional estadual. O inciso V fala em "percentuais mínimos previstos em lei", mas não estabelece 50% como limite. A assertiva é genérica e não se sustenta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a ocupação a um tempo mínimo de 5 anos de emprego público, sem qualquer previsão normativa. A Constituição e a lei não trazem tal requisito para funções de confiança.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a redação do art. 115, V, da CE/SP. A banca costuma explorar a dupla via: função de confiança (efetivos) e cargo em comissão (livre nomeação), ambos para direção, chefia e assessoramento. Não há exclusividade de um regime sobre o outro.