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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2026

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc076184
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Superte à Regulação de Transporte I
Determinado contrato de obra está sendo regularmente executado, quando a Administração emite ordem de serviço determinando a suspensão da execução contratual, justificando a medida com base na ausência de recursos financeiros para pagamento do contratado. Nos termos da Lei nº 14.133/2021,
  1. Atal situação enseja que o contratado requeira a imediata extinção do contrato, devendo ser indenizado pelos prejuízos advindos da quebra contratual.
  2. Bo ato da Administração é inválido, visto que, realizado o empenho, não será mais possível alegar falta de recursos financeiros.
  3. Ca suspensão não enseja o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, visto que a execução do cronograma físico-financeiro é matéria sujeita à prerrogativa da Administração.
  4. Do cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente à suspensão, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
  5. Ea situação exige que a Administração antecipe a próxima parcela de pagamento, caso decida pelo prosseguimento da execução contratual.
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GabaritoD — o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente à suspensão, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão de contrato de obra – Prorrogação automática do cronograma (Lei n° 14.133/2021)

Gabarito: letra D. A Administração pode suspender a execução do contrato mesmo por falta de recursos financeiros, e, nesse caso, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente à suspensão, anotado por simples apostila, conforme o Art. 115, §5º da Lei n° 14.133/2021. As demais alternativas distorcem os direitos e deveres das partes.

A banca cobra a literalidade do dispositivo que trata dos efeitos da suspensão contratual. O Art. 115, §5º é claro:

Art. 115, §5Lei-14133

“Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.”

Portanto, a alternativa D reproduz exatamente o comando legal.

Alternativa

Descrição

Fundamento Legal

Correta?

A

Contratado pode requerer extinção imediata do contrato

Art. 137, §2º da Lei 14.133/2021 (exige hipóteses específicas, como suspensão >3 meses)

B

Ato inválido por já ter havido empenho

Empenho não impede falta de caixa; suspensão motivada é válida

C

Suspensão não enseja reequilíbrio econômico-financeiro

Suspensão pode gerar desequilíbrio; contratado tem direito ao reequilíbrio

D

Cronograma prorrogado automaticamente pelo tempo da suspensão, anotado por simples apostila

Art. 115, §5º da Lei 14.133/2021

E

Administração deve antecipar próxima parcela de pagamento

Não há previsão legal de antecipação nesse caso

Suspensão do contrato (Lei 14.133/2021)
  • 1Causa
    • Falta de recursos financeiros
    • Administração pode suspender
  • 2Efeitos
    • Cronograma prorrogado automaticamente
    • Anotação por simples apostila
    • Não extingue o contrato
    • Não invalida o ato
  • 3Direitos do contratado
    • Reequilíbrio econômico-financeiro
    • Extinção (após prazos do art. 137, §2º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o contratado pode requerer a imediata extinção do contrato. A Lei n° 14.133/2021 não confere esse direito automático. O contratado pode pedir extinção ou suspensão de suas obrigações apenas nas hipóteses do Art. 137, §2º (ex.: suspensão por mais de 3 meses, atraso de pagamento superior a 2 meses, etc.). A mera suspensão por falta de recursos não autoriza a extinção imediata.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o ato é inválido porque houve empenho. O empenho é um compromisso orçamentário, mas não elimina a possibilidade de falta de caixa para o pagamento. A Administração pode, motivadamente, suspender a obra por dificuldades financeiras temporárias. A suspensão não é inválida por si só, desde que justificada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a suspensão não enseja reequilíbrio econômico-financeiro e que o cronograma é prerrogativa da Administração. A suspensão pode sim gerar desequilíbrio (custos de paralisação, remobilização, etc.), e o contratado tem direito ao reequilíbrio. Além disso, a prerrogativa da Administração não exclui a necessidade de prorrogar o prazo (como determina o §5º) e de recompor o equilíbrio se houver impacto financeiro.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o Art. 115, §5º da Lei n° 14.133/2021, a suspensão da execução contratual acarreta a prorrogação automática do cronograma pelo tempo correspondente, devendo ser registrada por simples apostila. A alternativa está perfeita.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Prevê que a Administração deve antecipar parcela de pagamento se quiser prosseguir. Não há essa obrigação legal. A Administração pode retomar a obra após regularizar os pagamentos, mas não é forçada a antecipar valores futuros.

Conclusão: A única alternativa que se alinha exatamente ao texto da Lei n° 14.133/2021 é a D.

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