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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2026

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc076185
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Superte à Regulação de Transporte I
Determinado órgão da Administração Pública, buscando viabilizar a contratação de produtos e serviços cujos preços flutuam constantemente no mercado, decide criar um sítio eletrônico, em que fornecedores previamente cadastrados disponibilizam os referidos objetos, podendo a qualquer momento atualizar os preços, sendo que a Administração, quando quiser realizara contratação, selecionará aquele que oferecer as condições mais vantajosas para contratação, observada a compatibilidade com as condições oferecidas pelo mercado.À luz das disposições da Lei nº 14.133/2021, tal mecanismo de contratação é
  1. Ainadmissível, pois viola o princípio da obrigatoriedade da licitação.
  2. Badmissível, caracterizando-se como sistema de registro de preços.
  3. Cadmissível, caracterizando-se como sistema de credenciamento.
  4. Dadmissível, caracterizando-se como sistema de pré-qualificação.
  5. Eadmissível, caracterizando-se como procedimento de manifestação de interesse.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — admissível, caracterizando-se como sistema de credenciamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Credenciamento na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra C. O mecanismo descrito — sítio eletrônico com fornecedores pré-cadastrados que atualizam preços livremente, cabendo à Administração escolher a proposta mais vantajosa — corresponde ao credenciamento, procedimento auxiliar previsto no art. 78, I, da Lei nº 14.133/2021. Esse instituto é admissível e não viola o princípio da licitação obrigatória, pois se trata de hipótese de contratação direta por inexigibilidade.

A banca cobra a identificação dos procedimentos auxiliares de licitação e a distinção entre eles. O art. 78 enumera cinco procedimentos auxiliares, e o credenciamento é o que melhor se encaixa no cenário narrado.

Art. 78Lei-14133

Art. 78 — São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

I — credenciamento;

II — pré-qualificação;

III — procedimento de manifestação de interesse;

IV — sistema de registro de preços;

V — registro cadastral.

Procedimento Auxiliar

Característica Principal

Preços Atualizáveis pelo Fornecedor?

Seleção da Proposta

Base Legal (Lei 14.133/2021)

Credenciamento (Gabarito)

Cadastro de interessados que atendam requisitos; contratação direta por inexigibilidade

Sim, a qualquer momento

Administração escolhe a mais vantajosa

Art. 78, I e art. 74, IV

Sistema de Registro de Preços (SRP)

Licitação prévia (geralmente pregão) para registrar preços fixos

Não (preços fixados no registro)

Administração convoca conforme necessidade

Art. 78, IV

Pré-qualificação

Seleção prévia de licitantes para futuras licitações

Não se aplica (etapa anterior à licitação)

Participam de licitações futuras

Art. 78, II

Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI)

Particulares apresentam estudos/projetos para a Administração

Não se aplica (não é contratação)

Administração avalia e pode usar o estudo

Art. 78, III

Alternativa A — ❌ Incorreta

A contratação por credenciamento é admitida como exceção à licitação, desde que preenchidos os requisitos legais (art. 74, IV, da Lei 14.133/2021). Portanto, não há violação ao princípio da obrigatoriedade de licitar, pois a própria lei prevê essa hipótese.

Alternativa B — ❌ Incorreta

No sistema de registro de preços (SRP), a Administração registra preços de fornecedores após uma licitação (geralmente pregão) e, posteriormente, contrata conforme necessidade, mas os preços são fixados no momento do registro e não podem ser atualizados a qualquer momento pelo fornecedor. O cenário descrito — atualização livre e constante de preços — é típico do credenciamento, não do SRP.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O credenciamento é o procedimento em que a Administração cadastra interessados que atendam a requisitos predeterminados e, quando necessitar contratar, escolhe a proposta mais vantajosa dentre as ofertas disponíveis. A fluidez de preços e a seleção instantânea são características desse instituto, que é usado para bens e serviços com preços oscilantes (ex.: passagens aéreas, materiais de prateleira). Está expressamente previsto no art. 78, I, da Lei 14.133/2021 e é regulamentado no art. 79 e seguintes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A pré-qualificação (art. 78, II) é o procedimento de seleção prévia de licitantes que atendam a condições de habilitação, para futura participação em licitações específicas. Não há contratação direta; serve apenas para agilizar fases posteriores. Diverge do caso, em que a contratação ocorre diretamente sem nova licitação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O procedimento de manifestação de interesse (PMI) é instaurado pela Administração para que particulares apresentem estudos, projetos ou propostas de empreendimentos (art. 81). Não se destina à aquisição de produtos com preços flutuantes, mas à formulação de soluções inovadoras.

PEGA ESSA DICA!

Para distinguir credenciamento de SRP: no credenciamento, os preços podem ser atualizados livremente e a contratação é imediata (sem licitação); no SRP, os preços são registrados após licitação e a contratação futura segue o valor registrado. O credenciamento é usado quando a licitação é inviável por impossibilidade de competição ou por necessidade de contratação contínua e variável.

Conclusão: A situação narrada é admissível e se enquadra como credenciamento (art. 78, I, Lei 14.133/2021). Portanto, a alternativa correta é a C.

MNEMÔNICO
ARTISTA ESNOBE
ESfornecedor exclusivo (representante comercial exclusivo)NOBENotória especialização (serviços técnicos especializados)
Casos de inexigibilidade de licitação (Lei 8.666/93, art. 25)

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