Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2026
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc076206
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Superte à Regulação de Transporte I
De acordo com a Lei nº 8.429/1992.
Aconstitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso ou culposo, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo em qualquer dos Poderes da União.
Bindependentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções dessa Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, não se limitando o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Cos sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado respondem, nos limites da sua participação, pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, ainda que não haja comprovação de participação e benefícios diretos.
Do sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
Eo agente público que praticar qualquer ato que configure improbidade administrativa não poderá sofrer sanção de suspensão dos direitos políticos por prazo superior a oito anos, independentemente da gravidade do ato.
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GabaritoD — o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
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Improbidade administrativa: responsabilidade do sucessor e do herdeiro
Gabarito: letra D. A alternativa correta reproduz a regra do art. 8º da Lei nº 8.429/1992, segundo a qual o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de reparar o dano, até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. As demais alternativas distorcem pontos centrais da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), especialmente após as alterações da Lei nº 14.230/2021, que exige dolo para todas as condutas e limita a responsabilidade de terceiros.
A Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa. O art. 1º, § 1º, estabelece que se consideram atos de improbidade "as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei", e o § 2º define dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado", não bastando a mera voluntariedade do agente. Isso significa que a improbidade culposa deixou de existir, o que invalida a alternativa A, que menciona "ato doloso ou culposo".
A responsabilidade de terceiros não agentes públicos também foi reformulada. O art. 3º, caput, dispõe que as disposições da lei se aplicam, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, "induza ou concorra dolosamente" para a prática do ato. O § 1º do mesmo artigo é expresso ao afirmar que sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. A alternativa C inverte essa lógica ao afirmar que respondem "ainda que não haja comprovação de participação e benefícios diretos".
Quanto ao alcance da lei em relação a entidades privadas, o art. 1º, § 7º, determina que, independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. A alternativa B erra ao afirmar que o ressarcimento "não se limita" à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos, quando a lei expressamente impõe essa limitação.
Por fim, a alternativa E trata das sanções, mas de forma genérica e imprecisa. A suspensão dos direitos políticos é uma das sanções previstas no art. 12 da LIA, com prazos que variam conforme o tipo de ato de improbidade. A afirmação de que "não poderá sofrer sanção de suspensão dos direitos políticos por prazo superior a oito anos, independentemente da gravidade do ato" não corresponde à literalidade da lei, que estabelece prazos específicos para cada modalidade de ato (enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação a princípios), podendo chegar a 14 anos em alguns casos. A alternativa é incorreta por não refletir a gradação legal das sanções.
A questão, portanto, testa o conhecimento de dispositivos específicos da LIA, especialmente aqueles que foram alterados pela Lei nº 14.230/2021. A alternativa D é a única que reproduz fielmente o texto do art. 8º, que trata da responsabilidade do sucessor e do herdeiro. Guarde essa regra: a responsabilidade do sucessor/herdeiro é limitada ao valor do patrimônio transferido e se restringe à obrigação de reparar o dano — não há transmissão das sanções pessoais, como perda da função pública ou suspensão de direitos políticos.
Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992): Dolo (após Lei 14.230/2021) (Não admite culpa); Responsabilidade de terceiros (art. 3º) (Sócios/diretores não respondem, Respondem se participação e benefícios diretos); Entidade privada (art. 1º, §7º) (Ressarcimento limitado à contribuição do erário); Sucessor/herdeiro (art. 8º) (Apenas reparar o dano, Até o limite do patrimônio transferido, Não transmite sanções pessoais); Sanções (art. 12) (Prazos variam por modalidade, Pode chegar a 14 anos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "ato doloso ou culposo". Após a Lei nº 14.230/2021, a improbidade administrativa exige dolo — não se admite mais a modalidade culposa. O art. 1º, § 1º, da LIA é claro ao tipificar apenas "condutas dolosas". A alternativa tenta fazer o candidato acreditar que a culpa ainda é suficiente, o que contraria a legislação vigente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a regra do art. 1º, § 7º, da LIA. A lei determina que, para entidades privadas que recebam contribuição do erário, o ressarcimento de prejuízos é limitado à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. A alternativa afirma o contrário, dizendo que o ressarcimento "não se limita" a essa repercussão. É uma pegadinha clássica de inversão de sentido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa contraria o art. 3º, § 1º, da LIA, que estabelece que sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos. A alternativa afirma que eles respondem "ainda que não haja comprovação de participação e benefícios diretos", o que é exatamente o oposto da regra legal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 8º da Lei nº 8.429/1992:
Art. 8Lei-8429
Art. 8º — "O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido."
A regra é clara: a responsabilidade do sucessor/herdeiro é limitada ao valor do patrimônio transferido e se restringe à reparação do dano. Não há transmissão das sanções pessoais, como perda da função pública ou suspensão de direitos políticos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa é imprecisa quanto às sanções. A suspensão dos direitos políticos é uma das sanções previstas no art. 12 da LIA, mas os prazos variam conforme o tipo de ato de improbidade (enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação a princípios). A afirmação de que o prazo máximo é de oito anos, "independentemente da gravidade do ato", não corresponde à lei, que estabelece gradações específicas, podendo chegar a 14 anos em alguns casos. A alternativa tenta simplificar uma regra que é mais complexa.