Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2026
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fc076242
Banca
FCC
Órgão
CPU-PE
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial - Área: Analista Jurídico
Considere que determinado estado da federação celebrou contrato de concessão patrocinada para implantação e exploração de uma nova linha de metrô. Durante as obras de implantação de uma das estações que atenderiam os usuários da linha metroviária, verificou-se que 05 imóveis mais próximos do local, todos não residenciais, começaram a apresentar rachaduras significativas, impondo a desocupação preventiva para verificação técnica da segurança das correspondentes estruturas. A concessionária não entendeu necessária a suspensão das obras da estação. Enquanto se aguardava o resultado da vistoria técnica, um dos imóveis sofreu desabamento do telhado e de boa parte das paredes, danificando os equipamentos e móveis que guarneciam as instalações. O cenário descrito aciona
Aa responsabilização subjetiva da concessionária, tendo em vista que foi contratada com base na Lei de Parcerias Público-Privadas, incidindo a modalidade objetiva apenas para as concessões regidas pela Lei n° 8.987/1995.
Ba responsabilização subsidiária da concessionária de serviço público pela recomposição dos danos emergentes sofridos pelo estabelecimento, cabendo ao poder concedente responder objetivamente, na qualidade de titular do serviço público.
Ca responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, que deve reparar os danos materiais sofridos pelo estabelecimento, podendo incluir lucros cessantes pelo período de interrupção das atividades.
Da responsabilidade subjetiva do ente titular do serviço público, tendo em vista que a responsabilidade objetiva somente teria lugar no caso de atuação ou omissão dolosa por parte de agentes públicos.
Epossibilidade de responsabilização da concessionária pela recomposição dos danos materials, desde que comprovada a atuação ilícita e comissiva de seus representantes, na concepção ou execução do projeto de engenharia.
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GabaritoC — a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, que deve reparar os danos materiais sofridos pelo estabelecimento, podendo incluir lucros cessantes pelo período de interrupção das atividades.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade Civil de Concessionárias de Serviço Público
Gabarito: letra C. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa, conforme o art. 25 da Lei nº 8.987/1995, aplicável subsidiariamente às concessões patrocinadas (art. 3º, §1º da Lei nº 11.079/2004). A alternativa C está correta ao afirmar a responsabilidade objetiva e a possibilidade de incluir lucros cessantes.
A banca testa o conhecimento sobre o regime de responsabilidade das concessionárias, especialmente no âmbito das Parcerias Público-Privadas (concessão patrocinada). A chave está no art. 25 da Lei de Concessões.
Aspecto
Concessão Patrocinada (PPP)
Concessão Comum (Lei 8.987/1995)
Responsabilidade da Concessionária
Responsabilidade do Poder Concedente
Regime de Responsabilidade
Objetiva (aplica-se subsidiariamente o art. 25 da Lei 8.987/1995)
Objetiva (art. 25)
Direta e primária pelos danos a terceiros
Subsidiária (em caso de falha na fiscalização ou omissão do poder público)
Fundamento Legal
Lei 11.079/2004, art. 3º, §1º c/c Lei 8.987/1995, art. 25
Lei 8.987/1995, art. 25
Independe de culpa (teoria do risco administrativo)
Depende de comprovação de culpa in vigilando ou omissão específica
Danos Indenizáveis
Danos emergentes e lucros cessantes
Danos emergentes e lucros cessantes
Todos os prejuízos causados a terceiros (art. 25)
Apenas se houver nexo causal com a omissão estatal
Excludentes de Responsabilidade
Caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro
Caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro
A concessionária pode alegar as excludentes, mas o ônus da prova é seu
O poder concedente pode alegar as mesmas excludentes, se for acionado subsidiariamente
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade da concessionária é subjetiva e que a modalidade objetiva só incide nas concessões regidas pela Lei nº 8.987/1995. Erro: As concessões patrocinadas regem-se pela Lei nº 11.079/2004, mas aplica-se subsidiariamente o art. 25 da Lei nº 8.987/1995, que estabelece responsabilidade objetiva. Não há distinção de regime nesse ponto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a responsabilidade da concessionária é subsidiária e que o poder concedente responde objetivamente. Erro: A concessionária responde diretamente e de forma objetiva (primária), não subsidiária. O poder concedente pode responder subsidiariamente em certos casos, mas a alternativa inverte a ordem e o tipo de responsabilidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos materiais, incluindo lucros cessantes. Fundamento: O art. 25 da Lei nº 8.987/1995 impõe à concessionária o dever de reparar todos os prejuízos causados a terceiros, independentemente de culpa, abrangendo tanto danos emergentes quanto lucros cessantes.
Art. 25Lei-8987
Art. 25 — "Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a responsabilidade do ente titular é subjetiva e que a objetiva só se aplicaria em caso de atuação dolosa. Erro: A responsabilidade do Estado (e das concessionárias) é objetiva independentemente de dolo ou culpa. A omissão dolosa pode agravar, mas não é requisito para a responsabilidade objetiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a responsabilidade da concessionária à comprovação de atuação ilícita e comissiva. Erro: Trata-se de responsabilidade objetiva, que não exige prova de ilicitude ou culpa; basta o nexo causal entre a obra/serviço e o dano.
NÃO CAIA NESSA!
Em questões sobre responsabilidade de concessionárias, lembre-se do art. 25 da Lei 8.987/1995: a responsabilidade é objetiva e direta, independentemente de culpa ou de fiscalização do poder concedente. Não confunda com a responsabilidade subjetiva dos contratados comuns.
Resumo: A concessionária responde objetivamente pelos danos a terceiros, abrangendo danos materiais e lucros cessantes.