Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2026
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc076243
Banca
FCC
Órgão
CPU-PE
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial - Área: Analista Jurídico
Um servidor ocupante de cargo público efetivo junto a uma autarquia estadual compartilhou documentos integrantes de um processo de licitação com representante de determinada empresa privada interessada na correspondente contratação. Dentre os documentos compartilhados estavam a pesquisa de preços e o orçamento elaborado pela Administração Pública, informações que não estavam acessíveis para consulta pelos demais interessados na contratação.As condutas do servidor público e do representante da empresa privada
Asuscitam responsabilidade civil e por improbidade, desde que possível quantificar o prejuízo causado ao erário.
Bsão passíveis de enquadramento em ilícitos de natureza disciplinar, civil e criminal, cabendo à Administração Pública comprovar o dolo do servidor e do particular.
Cpodem ser objeto de apuração disciplinar, para fins de comprovação de dolo específico de fraudar a licitação, estendendo-se ao privado as penalidades previstas no estatuto dos servidores civis.
Dpodem ensejar aplicação de sanções previstas na lei de improbidade, demonstrado dolo específico do servidor, apto a tipificar a prática de ato de improbidade, e o dolo do particular para essa configuração, sem prejuízo da responsabilização com base na legislação civil e criminal.
Epodem ser enquadradas como improbidade administrativa independentemente da comprovação de prejuízo ao erário, desde que se demonstre enriquecimento ilícito.
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GabaritoD — podem ensejar aplicação de sanções previstas na lei de improbidade, demonstrado dolo específico do servidor, apto a tipificar a prática de ato de improbidade, e o dolo do particular para essa configuração, sem prejuízo da responsabilização com base na legislação civil e criminal.
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Improbidade Administrativa – Revelação de Informação Sigilosa
Gabarito: letra D. O compartilhamento de informações sigilosas de licitação (pesquisa de preços e orçamento) constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992, que exige dolo do servidor e, no caso do particular, dolo para sua configuração. A responsabilização por improbidade não exclui as esferas civil e criminal.
A conduta descrita se enquadra perfeitamente na hipótese de revelação de fato ou circunstância de que o servidor tem ciência em razão das atribuições e que deve permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada. Com a reforma introduzida pela Lei nº 14.230/2021, todos os atos de improbidade passaram a exigir dolo, inclusive para os particulares que concorrem ou se beneficiam (art. 3º da LIA).
Aspecto
Conduta do Servidor Público
Conduta do Particular (Representante da Empresa)
Fundamento Legal / Observação
Natureza do Ilícito
Ato de improbidade administrativa (art. 11, I, LIA) + ilícito disciplinar + ilícito criminal (se cabível)
Concorrência para ato de improbidade (art. 3º, LIA) + ilícito criminal (se cabível)
A improbidade não exclui as demais esferas de responsabilização.
Elemento Subjetivo Exigido (Improbidade)
Dolo (genérico: vontade de revelar a informação sigilosa, ciente da ilicitude). Não exige dolo específico de fraudar.
Dolo (consciência e vontade de obter a informação privilegiada, concorrendo para o ato).
Com a Lei 14.230/2021, todos os atos de improbidade exigem dolo.
Responsabilização Disciplinar
Sim, sujeita-se ao poder disciplinar da Administração (ex.: Lei 8.112/90 ou estatuto próprio).
Não. O particular não se submete ao regime disciplinar estatutário do servidor.
A esfera disciplinar é restrita ao vínculo funcional do agente público.
Responsabilização Civil e Criminal
Sim, ambas são possíveis e independentes da improbidade.
Sim, ambas são possíveis e independentes da improbidade.
A condenação por improbidade não impede a ação na esfera cível (reparação de danos) e criminal.
Exigência de Prejuízo ao Erário (para improbidade)
Não se exige para o ato do art. 11 (violação a princípios). A mera conduta dolosa já configura o ato.
Não se exige para a condenação do particular como partícipe do ato do art. 11.
A ausência de dano material não impede a punição por improbidade nesta modalidade.
Ato de improbidade (art. 11, I, LIA): Revelação de informação sigilosa (Pesquisa de preços, Orçamento da Administração); Requisitos (Dolo do servidor, Dolo do particular (art. 3º)); Consequências (Sanções da LIA (art. 12), Responsabilidade civil, Responsabilidade criminal)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é necessário quantificar prejuízo ao erário. No entanto, para os atos de improbidade que atentam contra os princípios (art. 11), não se exige comprovação de dano material. A mera violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade já configura o ato, independentemente de prejuízo patrimonial. A alternativa confunde as modalidades de improbidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que cabe à Administração Pública comprovar o dolo do servidor e do particular. Embora a Administração possa apurar disciplinarmente o servidor, a responsabilização por improbidade é judicial, e o particular não se submete ao poder disciplinar da Administração. Além disso, a comprovação do dolo do particular, na ação de improbidade, cabe ao Ministério Público ou à pessoa jurídica interessada, não à Administração diretamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que as penalidades do estatuto dos servidores civis se estendem ao privado. As sanções disciplinares (como as da Lei nº 8.112/1990) são aplicáveis apenas a servidores públicos. O particular responde pelas sanções da LIA (art. 12) e pelas penas criminais e civis cabíveis, mas não por penalidades administrativas estatutárias.
Alternativa D — ✅ Correta
A alternativa está correta ao afirmar que as condutas podem ensejar sanções da LIA, desde que demonstrado o dolo específico do servidor (dolo de violar o sigilo e propiciar beneficiamento) e o dolo do particular. Após a Lei nº 14.230/2021, o dolo é elementar em todas as modalidades de improbidade. Além disso, a LIA não exclui outras responsabilizações (civil, criminal). O art. 3º da LIA estabelece a responsabilidade do particular que induza, concorra ou se beneficie.
PEGA ESSA DICA!
Decore os incisos do art. 11 da LIA, especialmente o I (revelação de sigilo) e o II (praticar ato visando fim proibido). A banca adora cobrar a distinção entre as três modalidades de improbidade (arts. 9, 10 e 11) e os requisitos de cada uma. Lembre-se: atos contra princípios não exigem dano nem enriquecimento; basta o dolo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a improbidade à demonstração de enriquecimento ilícito. No caso, não há indício de enriquecimento ilícito (art. 9º), mas sim violação de sigilo (art. 11, I). O enriquecimento ilícito é outra modalidade, que exige acréscimo patrimonial indevido do agente. A alternativa mistura as espécies e, portanto, está errada.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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