Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FCC 2026
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
fc076279
Banca
FCC
Órgão
CPU-PE
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - Área: Administração
As agências reguladoras surgiram no Brasil a partir da década de 1990, inspiradas nó modelo norte-americano de independent regulatory agencies. Seu propósito é garantir regulação técnica, estável e menos sujeita a oscilações políticas imediatas, sobretudo em setores complexos ou com características de monopólio natural. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e na forma consolidada pela doutrina e jurisprudência sobre o tema, tem-se que
Aas competências e atribuições conferidas às agências reguladoras englobam a função de mediação para solução de conflitos entre usuários e poder concedente, desde que sem efeitos econômicos.
Ba função fiscalizadora das agências é preventiva, porém não repressiva, o que afasta a possibilidade de aplicação de multas e sanções sem a homologação pelo poder concedente.
Co poder normativo atribuído às agências reguladoras é técnico e secundário, não admitindo inovação autônoma, criação de deveres primários ou alteração da lei por regulamento.
Dmedidas como mandato fixo dos dirigentes e autonomia orçamentária, conquanto recomendáveis para evitar a captura do regulador, não são agasalhadas pelo nosso sistema jurídico.
Eàs agências reguladoras é interditado decidir temas que possam ensejar impacto financeiro que não seja suportado integralmente pelos usuários e recalam sobre o poder concedente.
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GabaritoC — o poder normativo atribuído às agências reguladoras é técnico e secundário, não admitindo inovação autônoma, criação de deveres primários ou alteração da lei por regulamento.
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Agências Reguladoras – Poder Normativo e Autonomia
Gabarito: letra C. As agências reguladoras, como autarquias de regime especial, possuem poder normativo técnico e secundário, que não admite inovação autônoma, criação de deveres primários ou alteração da lei por regulamento. Essa é a posição consolidada na doutrina e jurisprudência, compatível com o princípio da legalidade e a separação de poderes.
O modelo regulatório brasileiro, inspirado no norte-americano, atribui às agências funções de regulação, fiscalização e, em alguma medida, solução de conflitos. Contudo, o poder normativo é estritamente secundário: elas podem editar normas técnicas para detalhar a lei, mas não podem inovar criando obrigações não previstas em lei. Essa limitação decorre do princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e do fato de que as agências integram a Administração Pública, não o Poder Legislativo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas inversões comuns: (B) apresentar a fiscalização como apenas preventiva e não repressiva – as agências aplicam multas e sanções diretamente, sem necessidade de homologação; (D) negar que medidas como mandato fixo e autonomia orçamentária são adotadas pelo nosso sistema – elas são justamente características do regime especial dessas autarquias.
Característica / Atributo
Agências Reguladoras (Brasil)
Poder Normativo
Autonomia / Regime Especial
Natureza Jurídica
Autarquias de regime especial
Técnico e secundário
Mandato fixo dos dirigentes; autonomia orçamentária
Função Fiscalizadora
Preventiva e repressiva (poder de polícia)
Não inova, não cria deveres primários
Aplicam multas e sanções diretamente, sem homologação
Poder Normativo
Limitado ao detalhamento da lei
Não altera lei por regulamento
Compatível com princípio da legalidade (art. 5º, II, CF)
Mediação de Conflitos
Pode ter efeitos econômicos (ex.: revisão de tarifas)
—
Prevista em leis instituidoras, não é função nuclear de todas
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a mediação é exercida "desde que sem efeitos econômicos" não corresponde à realidade. As agências podem mediar conflitos entre usuários e poder concedente, e essa mediação pode sim ter efeitos econômicos (ex.: revisão de tarifas). Além disso, a mediação não é uma função nuclear de todas as agências, mas pode ser prevista em suas leis instituidoras. A restrição imposta pela alternativa não encontra amparo legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A função fiscalizadora das agências é tanto preventiva quanto repressiva. Elas têm poder de polícia administrativa, podendo aplicar multas, advertências e outras sanções diretamente, independentemente de homologação pelo poder concedente. A independência das agências justamente visa permitir que exerçam esse poder de forma técnica e célere.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeita. O poder normativo das agências reguladoras é secundário e técnico. Elas não podem criar deveres primários (obrigações que não decorrem diretamente da lei) nem inovar autonomamente no ordenamento jurídico. Seus regulamentos devem se limitar a explicitar e detalhar a lei, sob pena de invadir competência legislativa. Esse entendimento é pacífico na doutrina (ex.: Maria Sylvia Di Pietro) e na jurisprudência do STF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mandato fixo dos dirigentes e autonomia orçamentária são justamente as principais características do regime jurídico especial das agências reguladoras, previstas na Lei 13.848/2019 e nas leis de criação de cada agência. Essas medidas visam proteger a agência de interferências políticas momentâneas e evitar a captura do regulador. Portanto, são plenamente agasalhadas pelo nosso sistema.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há vedação genérica para que as agências decidam temas com impacto financeiro que recaia sobre o poder concedente. Pelo contrário, as agências frequentemente fixam tarifas e reajustes que afetam tanto usuários quanto o concedente (em contratos de concessão). O que existe são limites legais e contratuais; a interdição absoluta mencionada não se sustenta.