Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2026
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc076282
Banca
FCC
Órgão
CPU-PE
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - Área: Administração
Considerando a disciplina estabelecida na Lei nº 8.987/1905, acerca do regime jurídico das concessões e permissões de serviços públicos, tem-se que a aferição de receitas acessórias pelas concessionárias de serviços públicos
Aé possível, desde que tais receitas estejam expressamente previstas no edital e com valor estimado para a duração da cor cessão, sendo obrigatória a constituição de sociedade de propósito específico diversa daquela constituída para exploração do objeto principal da concessão.
Bsomente é possível se compartilhada com o poder concedente, na forma de outorga variável, desvinculada da fixação da tarifa, e desde que conferida exclusividade de exploração à concessionária.
Cconstitui prerrogativa atribuída à concessionária, que poderá explorar tanto receitas acessórias, como de projetos associados, independentemente de previsão em edital e contrato, as quais não são consideradas na equação econômico-financeira.
Dpoderá ser prevista no edital de licitação como forma de favorecer a modicidade tarifária e tais receitas serão obrigatoriamente consideradas para aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
Eé expressamente vedada no âmbito da concessão, esta que deve ater-se à exploração do serviço público objeto do contrato, O que não impede a concessionária de explorar, por sua conta e risco, negócios ancilares e projetos associados.
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GabaritoD — poderá ser prevista no edital de licitação como forma de favorecer a modicidade tarifária e tais receitas serão obrigatoriamente consideradas para aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
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Concessão de Serviços Públicos – Receitas Acessórias
Gabarito: letra D. O art. 11 da Lei 8.987/1995 permite que o poder concedente preveja no edital a possibilidade de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com vistas a favorecer a modicidade tarifária, e determina que tais receitas sejam obrigatoriamente consideradas para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. A alternativa D reproduz exatamente esse comando.
Art. 11Lei-8987
No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único — As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Critério
Concessão comum (Lei 8.987/1995)
PPP (Lei 11.079/2004)
Previsão de receitas acessórias
Permitida no edital (art. 11)
Permitida no edital
Finalidade
Favorecer a modicidade tarifária
Favorecer a modicidade tarifária
Exigência de SPE
Não exige
Exige (art. 9º)
Exclusividade
Com ou sem exclusividade
Com ou sem exclusividade
Impacto no equilíbrio econômico-financeiro
Obrigatoriamente consideradas
Obrigatoriamente consideradas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é obrigatória a constituição de sociedade de propósito específico (SPE) diversa daquela do objeto principal. Essa exigência é própria das parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004, art. 9º), não se aplicando às concessões comuns regidas pela Lei 8.987/1995. Também exige valor estimado para a duração, o que a lei não prevê.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a possibilidade ao compartilhamento com o poder concedente na forma de outorga variável, desvinculada da tarifa, e à exclusividade. A lei admite a previsão de receitas acessórias "com ou sem exclusividade" e não impõe compartilhamento obrigatório ou outorga variável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que as receitas acessórias são uma prerrogativa da concessionária independentemente de previsão em edital e contrato, e que não são consideradas no equilíbrio econômico-financeiro. A lei exige previsão editalícia e determina que obrigatoriamente sejam consideradas no equilíbrio inicial.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme o art. 11 e seu parágrafo único: poderão ser previstas no edital para favorecer a modicidade tarifária e devem ser consideradas na aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial. Não há exigências extras como SPE, exclusividade ou compartilhamento, e não se trata de prerrogativa independente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a exploração de receitas acessórias é expressamente vedada. A lei, ao contrário, autoriza expressamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão com institutos de regimes especiais (PPP) e tenta fazer parecer que as receitas acessórias são livres ou proibidas. O núcleo da questão é a obrigatoriedade de consideração no equilíbrio econômico-financeiro e a finalidade de modicidade tarifária.