Classificação das despesas públicas na Lei 4.320/1964
Gabarito: letra C. O art. 12, §1º, da Lei nº 4.320/1964 define as despesas de custeio como "as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis". A alternativa C reproduz exatamente esse conceito, sendo a única correta.
As demais alternativas correspondem a outras classificações econômicas previstas no mesmo artigo:
A → Investimentos (§4º)
B → Transferências Correntes (§2º)
D → Subvenções Sociais (§3º, I)
E → Subvenções Econômicas (§3º, II)
Categoria (art. 12) | Conceito | Exemplos |
|---|
Despesas de Custeio (§1º) | Manutenção de serviços já criados | Obras de conservação e adaptação de imóveis |
Transferências Correntes (§2º) | Sem contraprestação direta em bens/serviços | — |
Subvenções Sociais (§3º, I) | Instituições assistenciais/culturais sem fins lucrativos | — |
Subvenções Econômicas (§3º, II) | Empresas públicas/privadas industriais, comerciais, agrícolas ou pastoris | — |
Investimentos (§4º) | Planejamento/execução de obras e aquisição de imóveis | — |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Define despesas de custeio como dotações para planejamento e execução de obras e aquisição de imóveis. Esse conceito corresponde aos Investimentos, previstos no §4º do art. 12 da Lei 4.320/1964. A banca troca a categoria econômica de despesa de capital (investimento) pela despesa corrente (custeio).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona dotações para despesas sem contraprestação direta em bens ou serviços. Esse é o conceito de Transferências Correntes, conforme o §2º do art. 12. A banca confunde a definição de transferências correntes com despesas de custeio.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o texto do art. 12, §1º da Lei 4.320/1964:
Art. 12, §1Lei-4320
Art. 12, §1º — "Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis."
Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Trata de transferências para instituições assistenciais ou culturais sem finalidade lucrativa. Esse é o conceito de Subvenções Sociais, previsto no art. 12, §3º, I. A banca descreve uma subvenção social como se fosse despesa de custeio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Refere-se a dotações para empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. Esse é o conceito de Subvenções Econômicas, conforme o art. 12, §3º, II. Novamente, a banca troca a classificação.
Conclusão: A única alternativa que reproduz fielmente a definição legal de despesas de custeio é a letra C. As demais se referem a outras categorias econômicas (investimentos, transferências correntes, subvenções). Lembre-se: o texto da Lei 4.320/1964 é a fonte direta para essa classificação.
Gabarito: letra C.