Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2026
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
fc076449
Banca
FCC
Órgão
CPU-PE
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Gestor Governamental - Especialidade: Planejamento, Orçamento e Gestão
No que concerne aos elementos do ato administrativo discricionário, o motivo corresponde às razões de fato e de direito que justificam sua edição, de forma que, quando a Administração explicita tais razões por ocasião da edição de determinado ato discricionário,
Ao ato poderá ser revogado por decisão judicial em caso de constatação de incompatibilidade com as razões explicitadas, caracterizando desvio de finalidade, não produzindo quaisquer efeitos desde sua edição (ex tunc).
Bo motivo converte-se em motivação do ato, esta que pode ser objeto de controle pela própria Administração e pelo Poder Judiciário, sendo que a anulação preserva os efeitos já produzidos (ex nunc).
Cequivale a explicitar o mérito do ato discricionário, razão pela qual vícios de motivo não são passíveis de exame pelo Poder Judiciário, mas apenas pela própria Administração quando decide revogar o ato.
Do ato passa a deter a natureza de ato vinculado, não mais sendo passível de revogação pela Administração, mas apenas de anulação com base no exercício da autotutela administrativa.
Eo ato é passível de anulação pelo Poder Judiciário, com base na Teoria dos Motivos Determinantes, se constatada inexistência ou falsidade dos motivos de fato e/ou de direito explicitados.
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GabaritoE — o ato é passível de anulação pelo Poder Judiciário, com base na Teoria dos Motivos Determinantes, se constatada inexistência ou falsidade dos motivos de fato e/ou de direito explicitados.
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Teoria dos Motivos Determinantes – Atos Administrativos Discricionários
Gabarito: letra E. Quando a Administração explicita as razões (motivo) de um ato discricionário, aplica-se a Teoria dos Motivos Determinantes: a validade do ato fica vinculada a esses motivos. Se eles forem falsos ou inexistentes, o ato é nulo e passível de anulação pelo Poder Judiciário (fundamento na Lei 4.717/1965, art. 2º, "d"). Por outro lado, a mera explicitação não transforma o ato em vinculado, nem impede o controle judicial, tampouco permite revogação judicial.
A questão testa a distinção entre motivo (elemento do ato) e motivação (declaração formal), bem como os efeitos da explicitação dos motivos no âmbito do controle de legalidade. O erro mais comum é confundir revogação (mérito, conveniência) com anulação (ilegalidade).
Aspecto
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E (Gabarito)
Natureza do controle
Revogação judicial
Anulação pela Adm. e Judiciário
Exame apenas pela Adm. (revogação)
Anulação (autotutela)
Anulação pelo Judiciário
Fundamento teórico
Desvio de finalidade
Motivo converte-se em motivação
Mérito do ato discricionário
Ato torna-se vinculado
Teoria dos Motivos Determinantes
Efeitos do ato viciado
Ex tunc (retroativos)
Ex nunc (prospectivos)
Não especificado
Não especificado
Ex tunc (anulação)
Possibilidade de controle judicial
Sim (revogação)
Sim (anulação)
Não
Sim (anulação)
Sim (anulação)
Erro principal
Confunde revogação com anulação; Judiciário não revoga
Confunde motivo com motivação; efeito da anulação é ex tunc
Confunde motivo com mérito; Judiciário controla veracidade dos motivos
Afirma que o ato se torna vinculado, o que não ocorre
Correta: vincula-se aos motivos declarados, permitindo anulação se falsos/inexistentes
Teoria dos Motivos Determinantes
1Motivo (elemento do ato)
Razões de fato e de direito
Explicitação → motivação
2Efeito da explicitação
Ato fica vinculado aos motivos
Falsidade/inexistência → anulação
3Controle
Pela Administração (autotutela)
Pelo Judiciário (legalidade)
4Distinções
Anulação (ilegalidade, ex tunc)
Revogação (mérito, só Adm.)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ato "poderá ser revogado por decisão judicial" com fundamento em desvio de finalidade. Dois erros: (1) a revogação é ato administrativo discricionário da própria Administração, não do Judiciário (este apenas anula atos ilegais); (2) o desvio de finalidade é vício de legalidade, que autoriza anulação, não revogação. Os efeitos da anulação são ex tunc, mas a alternativa mistura os institutos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "o motivo converte-se em motivação" e que a anulação preserva efeitos já produzidos (ex nunc). O motivo é a situação de fato e de direito que justifica o ato; a motivação é sua declaração formal – não há conversão, e sim explicitação. Além disso, a anulação de ato ilegal retroage (ex tunc), salvo exceções legais. Portanto, a alternativa erra tanto na concepção quanto no efeito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que explicitar o motivo equivale a explicitar o mérito e que vícios de motivo não são examinados pelo Judiciário. O mérito é o juízo de conveniência e oportunidade sobre o objeto; o motivo é elemento autônomo. A Teoria dos Motivos Determinantes justamente permite que o Judiciário controle a veracidade dos motivos declarados – se eles forem falsos ou inexistentes, o ato é nulo. Logo, o Judiciário pode e deve examinar a legalidade do motivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o ato passa a ser vinculado e que não cabe mais revogação. A explicitação dos motivos não altera a natureza do ato: ele permanece discricionário quanto ao mérito, mas fica vinculado aos motivos declarados. A Administração ainda pode revogá-lo por conveniência, desde que não haja direito adquirido. Já o Judiciário anula se constatar falsidade dos motivos. A alternativa inverte os conceitos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente à Teoria dos Motivos Determinantes. Quando a Administração explicita os motivos, o ato fica vinculado a eles, de modo que, se comprovada a falsidade ou inexistência dos motivos de fato ou de direito, o Poder Judiciário pode anulá-lo. O fundamento legal está na Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular):
Art. 2Lei-4717
Art. 2º — São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: [...] d) — inexistência dos motivos. [...] Parágrafo único — [...] d) — a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.
A doutrina e a jurisprudência consolidaram a Teoria dos Motivos Determinantes exatamente nesse sentido: a motivação vincula o ato, permitindo o controle judicial de sua veracidade. Exemplo clássico: exoneração ad nutum de cargo em comissão sob o pretexto de extinção do cargo, quando na verdade o cargo continua existindo – o ato é anulável por vício no motivo.