Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — FCC 2026
Direito Constitucional›Direitos Individuais
Código
fc076475
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) - P1
Conforme menção expressa em precedente do Supremo Tribunal Federal, a interpretação constitucionalmente adequada do direito à vida somente autorizaria o uso de força letal por agentes de Estado em casos extremos, além de outras condições,
Aem situações de legítima defesa, real ou putativa, própria ou de terceiros.
Bquando decorrer de uma ameaça grave e generalizada à ordem pública.
Cquando for necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério.
Dem situações de resistência reiterada aos comandos de agentes de Estado.
Ese for oportunizada ao perseguido a possibilidade de rendição prévia.
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GabaritoC — quando for necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério.
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Direito à Vida e Uso de Força Letal pelo Estado
Gabarito: letra C. De acordo com precedente do Supremo Tribunal Federal, o direito à vida, embora fundamental, não é absoluto; seu sacrifício por agentes estatais somente se justifica em situações extremas, quando a força letal for necessária para proteger a vida de outrem ou prevenir um dano sério — não bastando legítima defesa putativa, ameaça genérica à ordem pública ou mera resistência.
A banca testa o conhecimento acerca dos limites materiais ao direito à vida, especialmente à luz da jurisprudência constitucional que exige proporcionalidade e necessidade para o uso de força letal pelo Estado. O STF tem sido rigoroso: a exceção ao direito à vida deve ser interpretada restritivamente, autorizando-se o emprego de arma de fogo apenas quando estritamente indispensável para evitar risco concreto e iminente a bem jurídico de igual ou maior hierarquia.
Uso de força letal pelo Estado: Requisitos (STF) (Situação extrema, Necessidade concreta, Proporcionalidade); Finalidades admitidas (Proteger a vida, Prevenir dano sério); Não admitem (Legítima defesa putativa, Ameaça genérica à ordem, Resistência reiterada)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A previsão de legítima defesa, real ou putativa, é ampla demais. A legítima defesa putativa (erro de fato) não pode justificar o uso letal por agente estatal, pois o Estado deve agir com base em certeza objetiva. O precedente do STF exige situação extrema e necessidade concreta, não mera suposição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ameaça grave e generalizada à ordem pública é hipótese de intervenção estatal, mas o uso de força letal, por si só, não se justifica apenas pelo transtorno à ordem. É necessário que haja risco iminente a vida ou integridade física de pessoas, e não mera perturbação social.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao entendimento do STF: o uso de força letal é admissível quando for o único meio de proteger a vida humana ou prevenir um dano sério (como lesão grave à integridade física). É a aplicação do princípio da proporcionalidade em sua acepção de necessidade e adequação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Resistência reiterada, por si só, não autoriza o emprego de força letal. O Estado dispõe de outros meios (força não letal, prisão) para conter a resistência. A letalidade só se legitima perante risco iminente de morte ou dano grave.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora a rendição prévia seja uma garantia desejável, o STF não a erige como condição absoluta para o uso de força letal. O critério decisivo é a necessidade para proteger a vida ou evitar dano sério, não a mera oportunidade de rendição.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode associar o uso de força letal a situações comuns como legítima defesa ou ordem pública, mas o STF impõe requisito mais rigoroso: necessidade para proteger a vida ou prevenir dano sério. As alternativas A, B, D e E trazem hipóteses que parecem razoáveis, mas são insuficientes diante da jurisprudência restritiva da Corte.