Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.394 de 1996 - Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e suas alterações — FCC 2026
Legislação Federal›Lei nº 9.394 de 1996 - Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e suas alterações
Código
fc076503
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) - P1
De acordo com os dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) sobre a Educação Especial,
Asempre que houver demanda, as escolas poderão, dentro da jornada escolar regular, criar classes para atendimento exclusivo de alunos com deficiência e transtorno global do desenvolvimento, sem prejuízo da frequência à sala de recursos no contraturno.
Bsão previstos, no modelo inclusivo, a oferta, a todos os alunos que necessitarem, de transporte escolar gratuito, de apoio nas atividades de vida diária, de apoio ao professor de sala de aula regular e de atendimento em sala de recursos no contraturno.
Co atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
Dtodos os educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação serão avaliados por equipe interdisciplinar, que definirá a viabilidade e o formato da proposta inclusiva, indicando os apoios necessários.
Eo atendimento educacional especializado para educandos com maiores prejuízos cognitivos e funcionais dar-se-á de forma colaborativa e complementar com os serviços de saúde, visando a integração entre atividades pedagógicas e terapêuticas.
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GabaritoC — o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
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Educação Especial na LDB (Lei nº 9.394/1996)
Gabarito: letra C. O art. 58, § 2º, da LDB estabelece que o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular — é exatamente essa a redação da alternativa C, que reproduz fielmente o dispositivo legal.
A Educação Especial é uma modalidade de educação escolar que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, sem substituir a educação regular. A LDB a define como aquela oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Isso significa que a regra é a inclusão do aluno na classe comum, com os apoios necessários; a segregação em classes ou escolas especializadas é a exceção, reservada apenas para os casos em que a integração não for possível.
O art. 58, § 2º, é o dispositivo que materializa essa exceção. Ele não cria uma faculdade discricionária da escola de "criar classes exclusivas sempre que houver demanda" — pelo contrário, condiciona o atendimento especializado à impossibilidade de integração, em razão das condições específicas do aluno. A alternativa C captura exatamente essa lógica: primeiro se tenta a inclusão; somente se ela não for viável é que se parte para o atendimento em classes, escolas ou serviços especializados.
A alternativa A distorce essa lógica ao inverter a regra e a exceção: ela permite a criação de classes exclusivas "sempre que houver demanda", sem exigir a comprovação da impossibilidade de integração. A alternativa B, por sua vez, atribui à LDB a previsão de "apoio ao professor de sala de aula regular" e "atendimento em sala de recursos no contraturno" para "todos os alunos que necessitarem" — mas a lei não usa essa expressão genérica; ela fala em "serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial" (art. 58, § 1º). A alternativa D inventa a exigência de avaliação por "equipe interdisciplinar" para definir a "viabilidade e o formato da proposta inclusiva", o que não está previsto na LDB. A alternativa E, por fim, menciona a integração entre atividades pedagógicas e terapêuticas com os serviços de saúde, mas a LDB não traz essa previsão específica para o atendimento educacional especializado.
A pegadinha central desta questão é a inversão entre regra e exceção: a banca quer que o candidato confunda o princípio da inclusão (regra) com a possibilidade de atendimento especializado (exceção). A alternativa C é a única que mantém a hierarquia correta: a integração nas classes comuns é a regra; o atendimento especializado é a exceção, justificada apenas pela impossibilidade de integração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter a lógica da inclusão. A alternativa A parece plausível, mas troca a exceção pela regra: a LDB não permite criar classes exclusivas "sempre que houver demanda" — ela só admite o atendimento especializado quando a integração for impossível. Fique atento a essa inversão: a palavra-chave é "sempre que não for possível a integração", não "sempre que houver demanda".
Critério
Alternativa A
Alternativa C (Gabarito)
Previsão legal
Distorce o art. 58, § 2º
Reproduz fielmente o art. 58, § 2º
Regra/exceção
Inverte: cria classes exclusivas por mera demanda
Mantém: atendimento especializado só quando a integração for impossível
Condição para o atendimento especializado
"Sempre que houver demanda"
"Sempre que não for possível a integração"
Educação Especial (LDB)
1Regra: inclusão
Preferencialmente na rede regular
Serviços de apoio especializado
2Exceção: atendimento especializado
Classes, escolas ou serviços
Quando não for possível a integração
3Modalidade transversal
Todos os níveis e etapas
Não substitui a educação regular
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que as escolas "poderão, dentro da jornada escolar regular, criar classes para atendimento exclusivo de alunos com deficiência e transtorno global do desenvolvimento, sem prejuízo da frequência à sala de recursos no contraturno". A LDB não autoriza a criação de classes exclusivas por mera demanda; ela condiciona o atendimento especializado à impossibilidade de integração nas classes comuns (art. 58, § 2º). A alternativa inverte a regra da inclusão, transformando a exceção em regra geral.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que são previstos, no modelo inclusivo, a oferta "a todos os alunos que necessitarem" de transporte escolar gratuito, apoio nas atividades de vida diária, apoio ao professor de sala de aula regular e atendimento em sala de recursos no contraturno. A LDB não usa essa expressão genérica. O art. 58, § 1º, prevê "serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial" — mas não especifica esse rol de serviços nem a expressão "todos os alunos que necessitarem". A alternativa extrapola o texto legal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 58, § 2º, da LDB: "O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular". É a literalidade do dispositivo, que estabelece a exceção à regra da inclusão.
Art. 58, §2Lei-9394
Art. 58, § 2º — "O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa inventa a exigência de avaliação por "equipe interdisciplinar" para definir a "viabilidade e o formato da proposta inclusiva, indicando os apoios necessários". A LDB não prevê essa avaliação nem essa equipe. O art. 59 apenas assegura "currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos" e "professores com especialização adequada", mas não condiciona a inclusão a uma avaliação interdisciplinar prévia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o atendimento educacional especializado para educandos com maiores prejuízos cognitivos e funcionais dar-se-á "de forma colaborativa e complementar com os serviços de saúde, visando a integração entre atividades pedagógicas e terapêuticas". A LDB não traz essa previsão específica. O art. 59, IV, menciona a "educação especial para o trabalho" e a articulação com "órgãos oficiais afins", mas não estabelece essa integração com os serviços de saúde nos termos descritos.
Gabarito: letra C — a única alternativa que reproduz fielmente o art. 58, § 2º, da LDB, mantendo a hierarquia correta entre a regra da inclusão e a exceção do atendimento especializado.