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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FCC 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sujeitos da Relação Processual
Código
fc076512
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) - P1
Em uma ação de cobrança, Joana, fictamente citada, remanesceu revel, sendo-lhe nomeado defensor público para exercer as funções de curador especial. Na fase de cumprimento de sentença, foi realizada a penhora de bem imóvel de sua propriedade.À luz do Código de Processo Civil e da jurisprudência do STJ, a intimação da penhora
  1. Aé dispensada nos casos em que o executado tenha sido fictamente citado na fase de conhecimento, eis que se trata de ato processual de que não se exige ciência do executado citado fictamente que tenha restado revel.
  2. Bdeve ser realizada exclusivamente na pessoa do curador especial, uma vez que a intimação pessoal é prerrogativa institucional da Defensoria Pública, sendo inválida eventual intimação direta do executado citado por edital, em razão da inexistência de vínculo direto com o processo.
  3. Cdeve ser realizada pessoalmente ao executado, ainda que citado por edital na fase de conhecimento, não sendo suprida pela intimação pessoal do curador especial, que não se equipara a advogado constituído.
  4. Ddeve ser realizada exclusivamente na pessoa do curador especial, cabendo como matéria de defesa ao executado a alegação de inexigibilidade da obrigação ou eventual excesso de execução, a ser formulada por meio de exceção de pré-executividade.
  5. Ena pessoa do curador especial é considerada válida, desde que feita pessoalmente ao Defensor Público e que não seja demonstrado prejuízo ao executado, aplicando-se o consagrado princípio da instrumentalidade das formas.
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GabaritoC — deve ser realizada pessoalmente ao executado, ainda que citado por edital na fase de conhecimento, não sendo suprida pela intimação pessoal do curador especial, que não se equipara a advogado constituído.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intimação da Penhora em Cumprimento de Sentença

Gabarito: letra C. A intimação da penhora deve ser feita pessoalmente ao executado, ainda que ele tenha sido citado por edital e permanecido revel, pois o curador especial não se equipara a advogado constituído. É o que determina o art. 841, §2º, do CPC, e é a jurisprudência pacífica do STJ.

Art. 841, §1CPC

Art. 841 — Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

§ 1º — A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

§ 2º — Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

No caso, Joana não constituiu advogado (revel), logo a intimação deve ser pessoal a ela. O curador especial, nomeado para exercer a defesa do revel, não é advogado constituído; sua intimação não substitui a pessoal do executado. O STJ firmou entendimento nesse sentido.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a intimação é dispensada quando o executado foi fictamente citado. O art. 841 caput exige a intimação do executado; a revelia e a citação ficta não a dispensam. Ao contrário, o §2º determina intimação pessoal justamente quando não há advogado constituído.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a intimação deve ser exclusivamente ao curador especial. O curador especial não é procurador constituído; o §1º (intimação ao advogado) não se aplica. O §2º impõe a intimação pessoal do executado. A intimação ao curador não é suficiente, conforme pacífica jurisprudência do STJ.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exata reprodução da regra: a intimação deve ser pessoal ao executado, mesmo citado por edital, e o curador especial não a supre. Base legal: art. 841, §2º. O STJ reitera que a intimação do curador especial não equivale à do executado para fins de penhora.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Repete o erro de B (intimação exclusiva ao curador especial). Ainda que mencione a exceção de pré-executividade como defesa, o equívoco principal está em afirmar que a intimação deve ser feita apenas ao curador, contrariando o art. 841, §2º.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Invoca o princípio da instrumentalidade das formas para validar a intimação ao curador especial. Todavia, o art. 841, §2º, estabelece forma específica – intimação pessoal do executado. O STJ entende que o descumprimento dessa formalidade não é convalidado pela ausência de prejuízo, pois a lei exige a intimação pessoal como garantia do contraditório.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as regras de intimação da penhora (art. 841) e a intimação para adjudicação (art. 876, §3º). Nesta última, se o executado foi citado por edital e não tem advogado, a intimação do pedido de adjudicação é dispensável. Já para a penhora, a intimação pessoal é obrigatória. Não confunda: curador especial não é advogado constituído, e sua intimação não substitui a pessoal do executado.

Gabarito: letra C.

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