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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FCC 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Competência no Processo Civil
Código
fc076514
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) - P1
João, atual residente de Ilhéus/BA, fora atropelado, há 1 ano, quando morava em Olinda/PE, por uma viatura da Polícia Militar daquele estado. Em razão do acidente, ele não mais consegue exercer sua função de motorista de aplicativo. Ele, então, procura a Defensoria Pública, em llhéus, pretendendo ingressar com ação indenizatória contra o estado de Pernambuco.No que se refere à competência, considerando as disposições CPC e entendimento jurisprudencial do STF,
  1. Aa escolha do foro cabe ao autor da demanda, podendo ele escolher entre seu atual domicílio, o do local dos fatos ou da capital pernambucana.
  2. Ba ação deverá necessariamente ser proposta na capital baiana ou no foro de ocorrência do fato.
  3. Ca ação poderá ser ajuizada no foro de seu atual domicílio, no foro onde o acidente ocorreu ou na capital baiana.
  4. Da ação poderá ser ajuizada no local do acidente ou na capital pernambucana.
  5. Ea ação poderá ser proposta em quaisquer das capitais (de Pernambuco ou da Bahia).
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — a ação poderá ser ajuizada no local do acidente ou na capital pernambucana.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência para ação contra Estado (CPC, art. 52)

Gabarito oficial: letra D. Mas a análise técnica indica que a alternativa correta seria a letra A, conforme fundamento abaixo.

O art. 52, parágrafo único, do CPC estabelece as opções de foro para ação em que Estado seja demandado:

Art. 52CPC

Art. 52 — É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único — Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

A banca considerou que o entendimento jurisprudencial do STF restringiria as opções, excluindo o foro de domicílio do autor quando este reside em estado diverso do demandado. Todavia, não há no contexto súmula ou tese que sustente essa restrição; o texto legal é inequívoco ao incluir o domicílio do autor. Assim, a alternativa A – que contempla domicílio atual, local do acidente e capital pernambucana – é a que reflete integralmente a lei.

Alternativa A — ❌ Incorreta (segundo a banca) / ✅ Correta (pela lei)

A alternativa afirma que o autor pode escolher entre seu atual domicílio (Ilhéus/BA), o local dos fatos (Olinda/PE) ou a capital pernambucana (Recife/PE). Isso reproduz exatamente o art. 52, parágrafo único. Se a banca a considera errada, é por uma interpretação jurisprudencial não identificada no contexto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Restringe as opções a "capital baiana ou foro de ocorrência". A capital baiana não é foro competente (pois não é capital do estado demandado) e falta a opção da capital pernambucana.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inclui "capital baiana" que não é prevista; o correto é capital do estado demandado (PE).

Alternativa D — ✅ Correta (gabarito oficial) / ❌ Incorreta (pela lei)

Menciona apenas "local do acidente ou capital pernambucana". Falta a opção do domicílio do autor, expressamente concedida pelo art. 52, parágrafo único.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a ação pode ser proposta em "quaisquer das capitais" (PE ou BA). O CPC só autoriza a capital do estado demandado (PE), não a capital de outro estado.

Conclusão: Pelo texto literal do CPC, a alternativa A é a correta. O gabarito oficial (D) parece basear-se em restrição jurisprudencial não demonstrada no contexto fornecido. Recomenda-se cautela: em provas, priorize a literalidade do art. 52, parágrafo único, salvo se houver entendimento sumulado do STF em sentido contrário.

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