Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — FCC 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória
Código
fc076516
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) - P1
Moradoras comparecem em atendimento na Defensoria Pública e informam que pessoas não identificadas, a pedido do autor da ação e sob o pretexto da ação em curso, estão realizando atos de turbação no território sub judice, tais como a construção de muros e a colocação de cadeados. Na ação, por se tratar de posse com mais de ano e dia, o Juiz havia indeferido o pedido de reintegração de posse liminar formulado pelo autor, e o processo segue em instrução processual. Nesse caso, a Defensoria Pública em favor da comunidade promoverá pedido de tutela
Ainibitória em ação autônoma, pois o pedido não cabe incidentalmente, desde que demonstrada a ocorrência de dano ou a existência de culpa ou dolo.
Bde evidência incidental, desde que demonstrada a ocorrência de dano ou a existência de culpa ou dolo.
Cinibitória incidental, independentemente da demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Dinibitória em ação autônoma, pois o pedido não cabe incidentalmente, independentemente da demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Ede evidência em ação autônoma, pois o pedido não cabe incidentalmente, independentemente da demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
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GabaritoC — inibitória incidental, independentemente da demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
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Tutela Inibitória Incidental
Gabarito: letra C. O art. 497, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece que a tutela inibitória (espécie de tutela específica) dispensa a demonstração de dano ou de culpa/dolo. Na situação narrada, a Defensoria Pública pode requerer, incidentalmente nos próprios autos da ação possessória em curso, a tutela inibitória para cessar a turbação, independentemente de ação autônoma.
Art. 497CPC
Art. 497 — Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único — Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
A banca testa o conhecimento sobre os requisitos da tutela inibitória e a possibilidade de seu requerimento incidental.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a tutela inibitória deve ser requerida em ação autônoma, pois o pedido não caberia incidentalmente, e exige demonstração de dano ou culpa/dolo. Erro duplo: a tutela inibitória pode ser incidental (já há processo em curso) e, conforme o art. 497, parágrafo único, independe de dano ou culpa/dolo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Trata-se de tutela de evidência incidental, mas a hipótese é de urgência (turbação atual), e não de evidência pura. Além disso, exige dano ou culpa/dolo, o que é desnecessário para a tutela inibitória. A tutela de evidência (art. 311) não pressupõe perigo de dano, mas seus incisos exigem situações específicas (abuso de direito, provas documentais etc.), que não se amoldam ao caso de turbação em andamento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A tutela inibitória incidental é cabível, e sua concessão independe de dano ou culpa/dolo, nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC. A Defensoria Pública está legitimada (STF Tema 607) e pode requerer a medida nos próprios autos da ação possessória.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe tutela inibitória em ação autônoma, o que é desnecessário, pois o pedido pode ser feito incidentalmente. Ainda que acerte ao afirmar que independe de dano ou culpa/dolo, erra ao exigir ação separada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apresenta tutela de evidência em ação autônoma, com a mesma desnecessidade de ação separada e o equívoco de classificar como evidência uma situação urgente. A tutela de evidência não se aplica a atos de turbação em curso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao exigir dano ou culpa/dolo para a tutela inibitória, quando o art. 497, parágrafo único, é claro ao afirmar que são irrelevantes. Outra armadilha é sugerir ação autônoma, mas o CPC permite o requerimento incidental nos próprios autos.