Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Civil — FCC 2026
Direito Processual Penal›Da Ação Civil
Código
fc076518
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) - P1
Cláudio foi vítima de crime de roubo do seu telefone celular e na sentença penal condenatória foi fixada indenização no valor de R$ 2.000,00. A sentença penal transitou em julgado. O valor do telefone roubado e não recuperado era superior ao valor fixado na sentença. No caso, a sentença penal condenatória
Aé passível de cumprimento de sentença na esfera cível, que executará o valor fixado no título judicial, após o que, sucessivamente, será necessário o ajuizamento de nova ação de conhecimento para o estabelecimento de indenização em valor correto.
Bnão será passível de cumprimento de sentença na esfera cível, pois o valor deverá ser executado pelo juízo que proferiu o título executivo.
Cnão será passível de cumprimento de sentença na esfera cível, pois o quantum debeatur foi fixado de forma genérica, a demandar nova ação de conhecimento para o estabelecimento de indenização em valor correto.
Dé passível de cumprimento de sentença na esfera cível, que executará o valor fixado no título judicial, após o que, sucessivamente, poderá formular liquidação de sentença por arbitramento a fim de complementar o valor do dano material sofrido.
Eé passível de cumprimento de sentença na esfera cível, que executará o valor fixado no título judicial concomitantemente ao ajuizamento de liquidação de sentença por procedimento comum a fim de complementar o valor do dano material sofrido.
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GabaritoE — é passível de cumprimento de sentença na esfera cível, que executará o valor fixado no título judicial concomitantemente ao ajuizamento de liquidação de sentença por procedimento comum a fim de complementar o valor do dano material sofrido.
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Ação civil ex delicto: execução e liquidação da sentença penal condenatória
Gabarito: letra E. A sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial (CPC, art. 515, VI), cuja execução se dá no juízo cível (CPC, art. 515, § 1º). O valor fixado (R$ 2.000,00) pode ser executado imediatamente, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido, conforme o art. 63, parágrafo único, do CPP. Essa liquidação, por envolver fato novo (o valor real do bem roubado), segue o procedimento comum (CPC, art. 509, III). Portanto, é perfeitamente possível executar o valor fixado e, concomitantemente, requerer a liquidação para complementar a indenização.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir com o tipo de liquidação e a ordem das etapas. A alternativa D indica "liquidação por arbitramento" e ordem sucessiva (primeiro executa, depois liquida), quando o correto é o procedimento comum e a possibilidade de concomitância. Já a alternativa E acerta ao falar em "concomitantemente" e "procedimento comum".
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Natureza do título
Sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial
CPC, art. 515, VI
Foro de execução
Juízo cível (não o juízo penal que proferiu a sentença)
CPC, art. 515, § 1º; CPP, art. 63
Valor fixado (R$ 2.000,00)
Pode ser executado imediatamente, sem prejuízo de complementação
CPP, art. 63, parágrafo único
Complementação do dano
Liquidação de sentença (não nova ação de conhecimento)
CPP, art. 63, parágrafo único; CPC, art. 509
Tipo de liquidação
Procedimento comum (art. 509, III, CPC), pois envolve fato novo (valor real do bem)
CPC, art. 509, III
Ordem das etapas
Execução e liquidação podem ser concomitantes (não sucessivas)
CPP, art. 63, parágrafo único
Alternativa correta
E – executa o valor fixado e, concomitantemente, ajuíza liquidação por procedimento comum
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, após executar o valor fixado, seria necessário ajuizar nova ação de conhecimento para estabelecer o valor correto. Isso é falso: o CPP prevê a liquidação como meio de complementação, sem necessidade de novo processo de conhecimento (CPP, art. 63, parágrafo único c/c CPC, art. 509). A execução e a liquidação coexistem.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a execução deve ocorrer no juízo penal que proferiu a sentença. Contudo, o art. 63 do CPP determina que a execução se promove "no juízo cível", e o CPC, art. 515, § 1º, reforça que o devedor será citado no juízo cível para cumprimento ou liquidação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o valor foi fixado de forma genérica, exigindo nova ação de conhecimento. Na verdade, o valor foi fixado especificamente (R$ 2.000,00). Mesmo se fosse genérico, o remédio seria a liquidação, não nova ação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe que, após a execução do valor fixado, "sucessivamente", seja feita liquidação por arbitramento. Dois erros: (1) a liquidação pode ser concomitante, não precisa ser sucessiva; (2) a natureza da hipótese (valor do bem não apurado no processo penal) exige liquidação por procedimento comum (CPC, art. 509, III), e não por arbitramento.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que a sentença é passível de cumprimento no juízo cível, executando o valor fixado concomitantemente com a liquidação por procedimento comum para complementar o dano material. O art. 63, parágrafo único, do CPP autoriza a execução "sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido", e o CPC, art. 515, § 1º, viabiliza a citação no juízo cível tanto para cumprimento quanto para liquidação. O valor do bem roubado (superior ao fixado) constitui fato novo, que demanda prova no procedimento comum de liquidação.
SE LIGUE NESSA!
O STJ tem entendimento pacífico de que a sentença penal condenatória é título executivo judicial e que a liquidação para apuração do valor integral do dano independe do trânsito em julgado da sentença penal, pois já houve a condenação (REsp 1.477.878/SP).