Questão de Direito Digital — Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — FCC 2026
Direito Digital›Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Código
fc076525
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) - P1
Uma instituição de ensino superior particular em Itabuna/BA, pretendendo melhorar a formação de seu quadro de pessoal, divulgou para os seus funcionários uma campanha promocional de uma escola de idiomas do mesmo grupo econômico, em que confere desconto de 30% nas mensalidades de cursos de línguas estrangeiras. A publicidade foi realizada apenas uma vez e com mecanismo de descadastramento para aqueles que não quisessem voltar a recebê-la no futuro.Inconformado, Jorge, funcionário da instituição de ensino, procura a Defensoria Pública do Estado da Bahia, pois nunca forneceu seus dados pessoais à escola de idiomas e tampouco consentiu com recebimento de publicidade. Neste caso, o tratamento de dados pessoais é
Ailícito, pois não houve consentimento de Jorge para sua inclusão em lista de publicidade.
Bilícito, pois não houve consentimento específico de Jorge para o compartilhamento de seus dados pessoais.
Clícito, pois realizado com base no legítimo interesse.
Dlícito, pois realizado com base na execução de contrato.
Eilícito, pois vedado o compartilhamento de dados pessoais entre empresas do mesmo grupo econômico com finalidade lucrativa.
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GabaritoC — lícito, pois realizado com base no legítimo interesse.
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LGPD — Bases Legais para Tratamento de Dados Pessoais
Gabarito: letra C. O tratamento de dados pessoais é lícito com base no legítimo interesse do controlador (art. 7º, IX, da LGPD), pois a campanha promocional de benefício aos funcionários configura interesse legítimo da instituição, e o descadastramento permite o exercício do direito de oposição pelo titular.
A questão exige identificar a base legal aplicável ao compartilhamento de dados entre empresas do mesmo grupo econômico para finalidade promocional, sem consentimento do titular. A LGPD prevê diversas hipóteses de tratamento, e o consentimento não é a única – o legítimo interesse é uma delas.
Art. 7LGPD
Art. 7º — O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: [...] IX — quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais;
Base Legal (LGPD)
Requisitos / Características
Consentimento do Titular?
Compartilhamento entre Grupo Econômico?
Direito de Oposição / Descadastramento?
Licitude no Caso Concreto
Consentimento (art. 7º, I)
Manifestação livre, informada e inequívoca; específica para cada finalidade
Sim (obrigatório)
Exige consentimento específico para o compartilhamento
Não previsto como regra; titular pode revogar
❌ Ilícito (ausente)
Legítimo Interesse (art. 7º, IX)
Interesse legítimo do controlador ou terceiro; sem prejuízo a direitos fundamentais do titular
Não (dispensado)
Permitido, desde que haja legítimo interesse e respeito ao titular
Sim (titular pode se opor; mecanismo de descadastramento é exemplo)
✅ Lícito (presente)
Execução de Contrato (art. 7º, V)
Necessário para execução de contrato ou procedimentos preliminares
Não (dispensado)
Permitido, se necessário à execução contratual
Não previsto como regra
❌ Ilícito (ausente vínculo contratual com a escola de idiomas)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o tratamento é ilícito por falta de consentimento. Contudo, a LGPD admite tratamento sem consentimento quando presentes outras bases legais, como o legítimo interesse (art. 7º, IX). Logo, a ausência de consentimento, por si só, não torna o tratamento ilícito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que não houve consentimento específico para o compartilhamento. Esse requisito (consentimento específico para compartilhamento) é exigido apenas quando a base legal é o consentimento (art. 7º, §5º). No caso, o tratamento baseia-se no legítimo interesse, que dispensa o consentimento. Portanto, a ausência de consentimento específico não invalida o tratamento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O tratamento é lícito com base no legítimo interesse. A instituição de ensino tem interesse legítimo em oferecer benefícios aos seus funcionários (melhoria da formação), e a escola de idiomas é do mesmo grupo econômico. O tratamento único e a possibilidade de descadastramento demonstram respeito aos direitos do titular, equilibrando interesses. O art. 7º, IX, da LGPD autoriza o tratamento quando necessário para atender a interesses legítimos, desde que não prevaleçam direitos e liberdades fundamentais do titular. No caso concreto, a campanha promocional é uma comunicação única e o titular pode se opor facilmente, indicando que o legítimo interesse prevalece.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Invoca a execução de contrato (art. 7º, V). Entretanto, não há relação contratual entre Jorge e a escola de idiomas. O contrato de trabalho de Jorge é com a universidade, e a campanha promocional não é necessária para sua execução ou para procedimentos preliminares. Portanto, essa base legal não se aplica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que é vedado o compartilhamento entre empresas do mesmo grupo econômico com finalidade lucrativa. A LGPD não proíbe esse compartilhamento; ela o admite desde que haja uma base legal (art. 7º) e sejam observados os princípios e direitos do titular. O compartilhamento para fins lucrativos não é vedado em si, mas deve ser justificado. No caso, o legítimo interesse justifica o tratamento.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre LGPD, lembre-se de que as bases legais do art. 7º são alternativas e independentes. O consentimento não é a regra geral; outras bases como legítimo interesse, execução de contrato e obrigação legal podem ser aplicadas conforme o contexto. Fique atento ao fato de que o compartilhamento entre empresas do mesmo grupo econômico é permitido, desde que amparado por alguma base legal.