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Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FCC 2026

Direito PenalPenas privativas de liberdade
Código
fc076532
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) - P1
João cumpre pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do CP. No cálculo de penas, constou que ele iniciou o cumprimento da pena em 10/01/2025, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, ao analisar o processo de execução penal, verificou que João havia sido preso em flagrante delito em 15/01/2024 e, em audiência de custódia realizada no dia seguinte, teve sua prisão convertida em preventiva. Permaneceu preso provisoriamente até 15/07/2024, quando lhe foi concedida liberdade provisória pelo juízo, mediante o cumprimento das seguintes condições: comparecimento trimestral em juízo; recolhimento domiciliar noturno das 19h às 6h e nos dias de folga; obrigação de comunicar previamente qualquer mudança de endereço; e necessidade de autorização judicial para ausentar-se da comarca. Considerando a situação fática descrita e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
  1. AJoão fará jus à detração penal relativamente ao período em que esteve submetido às condições da liberdade provisória apenas se houver comprovação de que utilizou tornozeleira eletrônica, pois nessa hipótese resta demonstrado o efetivo comprometimento de seu status libertatis.
  2. BJoão faz jus à detração penal tanto do período em que permaneceu preso provisoriamente, de 15/01/2024 a 15/07/2024, quanto do período integral em que esteve submetido às condições da liberdade provisória.
  3. CJoão faz jus à detração penal apenas em relação ao período em que permaneceu preso provisoriamente, de 15/01/2024 a 15/07/2024.
  4. DJoão não faz jus à detração penal, uma vez que o regime inicial de cumprimento de pena é o fechado e o crime foi praticado com violência e grave ameaça.
  5. Ealém do período em que permaneceu preso provisoriamente, de 15/01/2024 a 15/07/2024, João faz jus à detração penal em relação ao período de recolhimento noturno obrigatório e nos dias de folga.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — além do período em que permaneceu preso provisoriamente, de 15/01/2024 a 15/07/2024, João faz jus à detração penal em relação ao período de recolhimento noturno obrigatório e nos dias de folga.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Detração penal e liberdade provisória com recolhimento noturno

Gabarito: letra E. Além do período de prisão provisória (15/01/2024 a 15/07/2024), João faz jus à detração penal em relação ao período de recolhimento noturno obrigatório e nos dias de folga, por tratar-se de restrição efetiva à liberdade, conforme interpretação do STJ. O art. 42 do Código Penal prevê a detração para o tempo de prisão provisória, e a jurisprudência tem ampliado esse conceito para abranger medidas cautelares que imponham substancial privação de locomoção.

Art. 42CP

Art. 42 — "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior."

A questão exige distinguir entre as diferentes espécies de restrições impostas na liberdade provisória. Enquanto obrigações como comparecimento periódico em juízo ou comunicação de mudança de endereço não configuram privação de liberdade, o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por assemelhar-se a uma prisão domiciliar parcial, é considerado pelo STJ como tempo a ser detraído. A Súmula 716 do STF (não transcrita) e julgados do STJ consolidam esse entendimento.

Detração penal (art. 42 CP)
  • 1Prisão provisória
    • Computa integralmente
  • 2Liberdade provisória com restrições
    • Recolhimento noturno e dias de folga
      • Computa (STJ)
    • Comparecimento periódico em juízo
      • Não computa
    • Comunicação de mudança de endereço
      • Não computa
    • Autorização judicial para sair
      • Não computa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Exige comprovação de uso de tornozeleira eletrônica para a detração do período de liberdade provisória. Não há tal exigência legal ou jurisprudencial. O recolhimento noturno, mesmo sem monitoramento eletrônico, já representa restrição à liberdade apta a gerar detração, desde que efetivamente cumprido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que todo o período de liberdade provisória (integral) deve ser detraído. Isso é excessivo: apenas as restrições que efetivamente privam a liberdade de locomoção (como o recolhimento noturno) é que podem ser computadas, não as demais condições (comparecimento em juízo, comunicação de endereço etc.).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Limita a detração exclusivamente ao período de prisão provisória (15/01 a 15/07/2024). Ignora a possibilidade de detração do recolhimento noturno, que, conforme jurisprudência do STJ, também deve ser computado. Embora a prisão provisória seja o caso mais claro, a recente interpretação amplia a detração para medidas cautelares restritivas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Nega qualquer detração sob o argumento de que o regime inicial é fechado e o crime é violento. A detração independe do regime de cumprimento da pena ou da natureza do crime; é um direito objetivo fundado no tempo de privação de liberdade já sofrido (art. 42 CP).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece a detração tanto do período de prisão provisória (15/01 a 15/07/2024) quanto do período de recolhimento noturno obrigatório e nos dias de folga. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do STJ (ex.: HC 444.014/SP, AgRg no REsp 1.583.665/SC), que equipara o recolhimento domiciliar noturno, quando imposto como condição de liberdade provisória, a uma efetiva restrição da liberdade, merecendo detração na forma do art. 42 CP.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as diversas condições impostas na liberdade provisória. O candidato pode pensar que apenas a prisão processual (cárcere) é detraível, mas o STJ já consolidou que o recolhimento domiciliar noturno, por limitar substancialmente a liberdade, também deve ser computado. Atenção: não é a totalidade do período de liberdade provisória que conta, mas sim as horas efetivas de recolhimento.

Gabarito: letra E.

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