Recurso especial no processo penal
Gabarito: letra A. O recurso especial não se presta ao reexame de prova, conforme Súmula 7 do STJ, mas é cabível para analisar o raciocínio inferencial (valoração jurídica da prova) quando há erro lógico ou violação de norma jurídica. As demais alternativas contêm erros de prazo, competência e procedimento.
Alternativa A — ✅ Correta
A alternativa acerta ao distinguir o simples reexame de prova (vedado) da análise do raciocínio inferencial (permitido). A Súmula 7 do STJ veda o reexame de prova, mas o STJ admite o recurso quando a decisão recorrida faz uma valoração ilógica ou contrária às provas dos autos, ou seja, quando o erro está no raciocínio jurídico sobre a prova, não nos fatos em si.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo para interposição do recurso especial no processo penal é de 15 dias (art. 798 do CPP), e para a Defensoria Pública há prazo em dobro (30 dias). A alternativa menciona 10 dias, o que está errado. Além disso, o recurso é interposto perante o tribunal de origem, endereçado ao presidente ou vice-presidente, mas não há juízo de retratação pelo relator do acórdão recorrido; o juízo de admissibilidade é feito pelo presidente do tribunal local, sem possibilidade de retratação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo é de 15 dias (com dobro para Defensoria), não 5. A interposição é perante o tribunal de origem, não diretamente no STJ. O recurso é endereçado ao presidente do tribunal local, não a um Ministro. As turmas criminais do STJ são a 5ª e 6ª, mas isso não altera a forma de interposição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O processo penal admite o rito dos recursos repetitivos, com base no art. 543-C do CPC (aplicado subsidiariamente) e na Lei 11.672/2008. O STJ já formou precedentes qualificados em matéria penal, como em recursos representativos de controvérsia. A afirmativa de que não há previsão semelhante é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Quando interpostos conjuntamente o recurso especial e o recurso extraordinário, os autos são primeiramente remetidos ao STJ para julgamento do REsp e, após, ao STF para julgamento do RE (art. 1.030, §2º, CPC). Não há remessa direta ao STF nem prioridade automática da questão constitucional.
Gabarito: letra A.