Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FCC 2026
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
fc076536
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) - P1
Mauro foi denunciado e processado perante uma das varas criminais de Salvador por ter, supostamente, praticado o crime de roubo circunstanciado por concurso de agentes. Preso em flagrante, assim permaneceu durante todo o processo, mesmo após inúmeros pedidos da defesa devidamente contrariados pelo Ministério Público. Instrução realizada sem percalços e em menos de dois meses. Ato contínuo, em alegações finais, o Ministério Público do Estado da Bahia requereu a condenação de Mauro, silenciando sobre a continuação ou não de sua prisão. A Defesa, por sua vez, solicitou a absolvição ou, ainda, a possibilidade do apelo em liberdade. Nesse caso, o juiz, caso convencido da procedência da ação para a condenação em regime fechado e do risco concreto da soltura do réu, deve
Aaguardar os 90 dias previstos em lei para que realize a revisão da prisão preventiva e, somente aí, sentenciar o feito e se manifestar sobre a soltura ou não.
Bcolocar Mauro em liberdade diante da não manifestação do Ministério Público e da impossibilidade de manutenção de prisão preventiva de ofício, obedecendo o sistema acusatório vigente.
Cmanter Mauro preso preventivamente, eis que ausência de manifestação do Ministério Público em alegações finais não impede o juiz de manter, fundamentadamente, a prisão cautelar.
Dabrir nova vista ao Ministério Público para que formalize sua opinião pelo decreto cautelar, obedecendo o sistema acusatório vigente.
Eignorar o pleito defensivo e a omissão do Ministério Público, eis que não é obrigado legalmente a se manifestar sobre medidas cautelares ao sentenciar o réu, já preso anteriormente.
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GabaritoC — manter Mauro preso preventivamente, eis que ausência de manifestação do Ministério Público em alegações finais não impede o juiz de manter, fundamentadamente, a prisão cautelar.
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Prisão Preventiva – Manutenção na Sentença Condenatória
Gabarito: letra C. O juiz deve manter Mauro preso preventivamente, pois a ausência de manifestação do Ministério Público em alegações finais não impede o juiz de decidir fundamentadamente sobre a manutenção da prisão cautelar (CPP, art. 387, § 1º). O poder geral de cautela do juiz permite-lhe agir de ofício, desde que fundamente sua decisão com base no periculum libertatis e no fumus commissi delicti.
A questão explora o momento da sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva. O art. 387, § 1º do CPP determina que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. Assim, mesmo que o MP silencie, o juiz deve analisar se os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP) ainda estão presentes e, se estiverem, mantê-la. O sistema acusatório não retira do juiz o poder de decidir de ofício sobre cautelares já existentes; apenas veda a decretação ex officio de prisão preventiva no curso da investigação (art. 282, § 2º), o que não se confunde com a manutenção de medida já decretada.
Além disso, o art. 282, § 5º do CPP estabelece:
Art. 282, § 5º:
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Portanto, a análise da manutenção da prisão é ato judicial obrigatório na sentença, independentemente de provocação.
Situação
Fundamento Legal
Poder do Juiz
Efeito sobre a Prisão
MP silencia sobre prisão nas alegações finais
CPP, art. 387, § 1º
Deve decidir fundamentadamente sobre manutenção ou imposição de prisão preventiva
Pode manter a prisão de ofício, desde que fundamentada
Juiz convencido da condenação e do risco concreto
CPP, art. 312 (periculum libertatis e fumus commissi delicti)
Poder geral de cautela (art. 282, § 5º)
Mantém a prisão preventiva
Sistema acusatório
CPP, art. 282, § 2º
Veda decretação ex officio na investigação, mas não a manutenção de medida já decretada
Não impede a manutenção da prisão na sentença
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz deve aguardar 90 dias para revisão da preventiva antes de sentenciar. Não há previsão legal para esse aguardo; o juiz pode sentenciar a qualquer momento e, na própria sentença, decidir sobre a prisão. O art. 316 do CPP prevê revisão periódica a cada 90 dias, mas isso não impede a sentença imediata.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que o juiz deve soltar Mauro por falta de manifestação do MP e impossibilidade de manter a prisão de ofício. Erro: o juiz pode manter a prisão de ofício, fundamentadamente, com base no art. 387, § 1º. A decretação ex officio é vedada na fase investigatória (art. 282, § 2º), mas a manutenção de prisão já decretada é ato judicial lícito e frequente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: a ausência de manifestação do MP em alegações finais não impede o juiz de manter, fundamentadamente, a prisão cautelar. O juiz deve examinar se persistem os requisitos da prisão preventiva e, se sim, mantê-la; do contrário, revogá-la ou substituí-la. É exatamente o que determina o art. 387, § 1º do CPP.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe abrir nova vista ao MP para formalizar opinião. Desnecessário: o juiz já tem elementos nos autos para decidir. O MP já se manifestou sobre o mérito; seu silêncio sobre a prisão não obriga o juiz a ouvi-lo novamente. O dever de fundamentação é do juiz, não do MP.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz pode ignorar o pleito defensivo e a omissão do MP, pois não é obrigado a se manifestar sobre medidas cautelares ao sentenciar. Errado: o art. 387, § 1º impõe ao juiz o dever de decidir fundamentadamente sobre a prisão. Ignorar a questão seria violar a lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato sugerindo que o silêncio do MP impede a manutenção da prisão (alternativa B) ou que o juiz precisa de nova manifestação do MP (alternativa D). Na verdade, o CPP dá ao juiz o poder-dever de decidir de ofício sobre a prisão na sentença, desde que fundamente sua decisão. Lembre-se: o juiz não é mero espectador; ele é o garantidor da legalidade e deve aplicar a lei cautelar.
PEGA ESSA DICA!
Na sentença condenatória, o juiz SEMPRE deve analisar a prisão preventiva (art. 387, § 1º). Se o réu estava preso, o juiz pode mantê-la, revogá-la ou substituí-la, mas sempre com fundamentação concreta. O MP pode ou não se manifestar; isso não vincula a decisão judicial. Para a prova, grave: "juiz decide de ofício, mas precisa fundamentar".
MNEMÔNICO
PRECISA
PRProva (da existência do crime)EExistênciaCCrimeIIndíciosSSuficientesAAutoria. Em síntese: prova da existência do crime + indícios suficientes de autoria