Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCC 2026
- Código
- fc076537
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-BA
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor(a) Público(a) - P1
- AII e III.
- BI, II e IV.
- CII e IV.
- DI, III e IV.
- EII, III e IV.
GabaritoA — II e III.
Gabarito: letra A — estão corretas apenas as proposições II e III. A proposição I é falsa porque o crime de fuga de pessoa presa (art. 351 do CP) exige que a vítima esteja legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva, e a medida socioeducativa de semiliberdade não se enquadra. A II é verdadeira: a conduta descrita configura incitação ao crime (art. 286), não apologia (art. 287). A III é verdadeira: a associação criminosa (art. 288) exige estabilidade e permanência, o que não ocorre no caso de reunião para um crime específico. A IV é falsa: a introdução de chip de celular em presídio não configura favorecimento real (art. 349), pois o chip não é proveito de crime; portanto, não há que se falar em consumação ou tentativa desse crime.
O art. 351 do Código Penal tipifica: "Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva". O jovem de 18 anos submetido a medida socioeducativa de semiliberdade não está "legalmente preso" nem "submetido a medida de segurança detentiva". A semiliberdade é uma medida do ECA (Lei 8.069/90), que não envolve privação total de liberdade como a prisão ou medida de segurança detentiva. Portanto, a conduta não se enquadra no tipo penal. Se houver facilitação de fuga, poderá configurar outro crime (ex.: art. 293 do ECA), mas não o art. 351 do CP.
Apologia de crime ou criminoso (art. 287 CP) consiste em fazer publicamente apologia de fato criminoso ou de autor de crime. Incentivar moradores a agredir pessoas em situação de rua até a morte é incitar a prática de homicídio ou lesão, o que se amolda ao crime de incitação ao crime (art. 286 CP: "Incentivar, publicamente, a prática de crime"). Não há elogio ou exaltação de um crime já ocorrido ou de seu autor, mas sim estímulo à prática de um crime futuro. Logo, não há apologia.
Associação criminosa (art. 288 CP) exige associação estável e permanente de 3 ou mais pessoas para o fim de cometer crimes indeterminados ou em série. A reunião de quatro indivíduos para furtar motocicletas específicas, com o objetivo de vender e repartir o valor, é mero concurso de agentes para um crime determinado. Não há vínculo associativo duradouro. Portanto, não configura o crime (Súmula 709 do STF? Não; mas jurisprudência pacífica: associação criminosa exige estabilidade).
O crime de favorecimento real (art. 349 CP) consiste em prestar auxílio a criminoso para tornar seguro o proveito do crime, fora dos casos de coautoria ou receptação. O chip de celular escondido para ingressar no presídio não é "proveito do crime" (objeto material do crime anterior). A conduta pode configurar outro delito (ex.: art. 349-A do CP? Na verdade, a Lei de Execução Penal prevê o crime do art. 339-A? Mas o CP não tem tipo específico; há a previsão da Lei 13.964/2019 que alterou o CP, incluindo o art. 349-A que trata de "Favorecimento real". Não, o art. 349-A é sobre adquirir, vender, etc. arma de fogo sem autorização. O correto: a introdução de celular em presídio é crime previsto no art. 19, §2º da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84) ou no art. 357? Não. Na verdade, há o crime de "Comunicação proibida" no art. 349-A? O CP não tem. Mas é certo que não é favorecimento real. A proposição, ao falar em "favorecimento real impróprio", menciona figura que não existe no direito penal. Se a conduta não se amolda ao tipo, não há que se falar em tentativa ou consumação. Logo, a afirmativa é falsa.
Atenção aos elementos do tipo penal. O art. 351 exige "medida de segurança detentiva" — medida socioeducativa é diferente. Apologia (art. 287) ≠ incitação (art. 286). Associação criminosa (art. 288) exige estabilidade. E não confunda meras condutas com favorecimento real (art. 349), que exige proveito de crime.
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