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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCC 2026

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
fc076537
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) - P1
Sobre os crimes em espécie, avalie as proposições a seguir:I. O agente que facilita a fuga de jovem de 18 anos submetido à medida socioeducativa de semiliberdade pratica o crime de fuga de pessoa presa.II. Não comete a infração penal de apologia de crime, o agente que se vale de um carro de som e incentiva os moradores de um bairro a agredirem até a morte as pessoas em situação de rua da cidade.III. A reunião de quatro indivíduos para furtar três motocicletas em Teixeira de Freitas, visando a venda e posterior repartição do valor arrecadado, não configura o crime de associação criminosa.IV. O agente que é flagrado, durante a revista pessoal, tentando ingressar no estabelecimento prisional com um chip de telefone celular escondido sob suas vestes não pratica o crime de favorecimento real impróprio na forma consumada, mas na forma tentada.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AII e III.
  2. BI, II e IV.
  3. CII e IV.
  4. DI, III e IV.
  5. EII, III e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — II e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a administração pública e apologia

Gabarito: letra A — estão corretas apenas as proposições II e III. A proposição I é falsa porque o crime de fuga de pessoa presa (art. 351 do CP) exige que a vítima esteja legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva, e a medida socioeducativa de semiliberdade não se enquadra. A II é verdadeira: a conduta descrita configura incitação ao crime (art. 286), não apologia (art. 287). A III é verdadeira: a associação criminosa (art. 288) exige estabilidade e permanência, o que não ocorre no caso de reunião para um crime específico. A IV é falsa: a introdução de chip de celular em presídio não configura favorecimento real (art. 349), pois o chip não é proveito de crime; portanto, não há que se falar em consumação ou tentativa desse crime.

Proposição I — ❌ Incorreta

O art. 351 do Código Penal tipifica: "Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva". O jovem de 18 anos submetido a medida socioeducativa de semiliberdade não está "legalmente preso" nem "submetido a medida de segurança detentiva". A semiliberdade é uma medida do ECA (Lei 8.069/90), que não envolve privação total de liberdade como a prisão ou medida de segurança detentiva. Portanto, a conduta não se enquadra no tipo penal. Se houver facilitação de fuga, poderá configurar outro crime (ex.: art. 293 do ECA), mas não o art. 351 do CP.

Proposição II — ✅ Correta

Apologia de crime ou criminoso (art. 287 CP) consiste em fazer publicamente apologia de fato criminoso ou de autor de crime. Incentivar moradores a agredir pessoas em situação de rua até a morte é incitar a prática de homicídio ou lesão, o que se amolda ao crime de incitação ao crime (art. 286 CP: "Incentivar, publicamente, a prática de crime"). Não há elogio ou exaltação de um crime já ocorrido ou de seu autor, mas sim estímulo à prática de um crime futuro. Logo, não há apologia.

Proposição III — ✅ Correta

Associação criminosa (art. 288 CP) exige associação estável e permanente de 3 ou mais pessoas para o fim de cometer crimes indeterminados ou em série. A reunião de quatro indivíduos para furtar motocicletas específicas, com o objetivo de vender e repartir o valor, é mero concurso de agentes para um crime determinado. Não há vínculo associativo duradouro. Portanto, não configura o crime (Súmula 709 do STF? Não; mas jurisprudência pacífica: associação criminosa exige estabilidade).

Proposição IV — ❌ Incorreta

O crime de favorecimento real (art. 349 CP) consiste em prestar auxílio a criminoso para tornar seguro o proveito do crime, fora dos casos de coautoria ou receptação. O chip de celular escondido para ingressar no presídio não é "proveito do crime" (objeto material do crime anterior). A conduta pode configurar outro delito (ex.: art. 349-A do CP? Na verdade, a Lei de Execução Penal prevê o crime do art. 339-A? Mas o CP não tem tipo específico; há a previsão da Lei 13.964/2019 que alterou o CP, incluindo o art. 349-A que trata de "Favorecimento real". Não, o art. 349-A é sobre adquirir, vender, etc. arma de fogo sem autorização. O correto: a introdução de celular em presídio é crime previsto no art. 19, §2º da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84) ou no art. 357? Não. Na verdade, há o crime de "Comunicação proibida" no art. 349-A? O CP não tem. Mas é certo que não é favorecimento real. A proposição, ao falar em "favorecimento real impróprio", menciona figura que não existe no direito penal. Se a conduta não se amolda ao tipo, não há que se falar em tentativa ou consumação. Logo, a afirmativa é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

Atenção aos elementos do tipo penal. O art. 351 exige "medida de segurança detentiva" — medida socioeducativa é diferente. Apologia (art. 287) ≠ incitação (art. 286). Associação criminosa (art. 288) exige estabilidade. E não confunda meras condutas com favorecimento real (art. 349), que exige proveito de crime.

MNEMÔNICO
CCHOUP (Quem nunca tomou cchoup na faculdade?)
CContravenções (art. 4º da LCP)CCulposos (imprudência, imperícia e negligência)HHabituais (arts. 229, 230, 284)OOmissivos próprios (art. 135 CP)UUnissubsistentes (injúria verbal)PPreterdolosos (dolo+culpa, art. 129 §3º CP)
Crimes que não admitem tentativa

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