Aplicação e Dosimetria da Pena
Gabarito: letra D. O juiz pode, de forma fundamentada e eventualmente, deixar de considerar condenações pretéritas como maus antecedentes quando elas forem desimportantes ou muito distantes no tempo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. As demais alternativas apresentam erros: a reparação do dano é causa de diminuição, não atenuante (A); a confissão deve ser espontânea (B); a embriaguez preordenada é agravante (C); e condenações por fatos posteriores não configuram maus antecedentes (E).
A banca testa o conhecimento das circunstâncias legais (atenuantes, agravantes, causas de diminuição) e o uso de condenações pretéritas na dosimetria, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A reparação do dano voluntária é causa de diminuição de pena, prevista no art. 16 do CP (nos crimes sem violência ou grave ameaça), e não atenuante. Além disso, o prazo é "até o recebimento da denúncia", não "oferecimento". Portanto, a alternativa troca a natureza e o momento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A confissão é atenuante (art. 65, III, d, CP), mas exige espontaneidade. O enunciado omitiu esse requisito essencial. A mera "confissão do autor" sem espontaneidade não gera atenuação. Ademais, a jurisprudência exige que seja utilizada para formação do convencimento do julgador, o que a alternativa acertou, mas a falta do termo "espontânea" a torna incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O estado de embriaguez preordenada é circunstância agravante (art. 61, II, l, CP), e não atenuante. Inversão clássica de conceitos.
Art. 61CP
Art. 61 — São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II — ter o agente cometido o crime: (...) l) em estado de embriaguez preordenada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o entendimento do STJ, o juiz pode, motivadamente, deixar de valorar negativamente condenações pretéritas na primeira fase da dosimetria quando elas forem antigas, de pouca relevância ou não indicarem maior periculosidade. A alternativa espelha essa possibilidade, destacando a necessidade de fundamentação e a excepcionalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não configuram maus antecedentes, pois não são anteriores à conduta. O réu será primário (não reincidente), mas tais condenações não podem ser usadas como maus antecedentes. O STJ entende que "a condenação por crime posterior ao fato em julgamento não pode ser considerada como maus antecedentes" (HC 184.639). Portanto, a afirmação de que o réu é considerado "primário com maus antecedentes" é incorreta.
MNEMÔNICOCACPMCCC (CAC Polícia Militar 3x Civil)
CCulpabilidadeAAntecedentesCConduta socialPPersonalidade do agenteMMotivosCCircunstânciasCConsequências do crimeCComportamento da vítima
Gabarito: letra D.