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Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FCC 2026

Direito PenalPenas privativas de liberdade
Código
fc076542
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) - P1
A respeito da aplicação e dosimetria da pena, considerando o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores,
  1. Aa reparação do dano de forma voluntária pelo agente constitui circunstância atenuante de pena, desde que seja feita antes do oferecimento da denúncia.
  2. Ba confissão do autor possibilita a atenuação da pena, desde que seja utilizada na formação do convencimento do julgador.
  3. Ca pena será atenuada no caso de agente que pratica o delito em estado de embriaguez preordenada.
  4. Do juiz pode, fundamentada e eventualmente, deixar de aumentar a pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime.
  5. Eo réu que, no curso de um processo, é condenado, por sentença condenatória irrecorrível, por fato praticado posteriormente ao apurado no feito em andamento, é considerado primário com maus antecedentes.
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GabaritoD — o juiz pode, fundamentada e eventualmente, deixar de aumentar a pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação e Dosimetria da Pena

Gabarito: letra D. O juiz pode, de forma fundamentada e eventualmente, deixar de considerar condenações pretéritas como maus antecedentes quando elas forem desimportantes ou muito distantes no tempo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. As demais alternativas apresentam erros: a reparação do dano é causa de diminuição, não atenuante (A); a confissão deve ser espontânea (B); a embriaguez preordenada é agravante (C); e condenações por fatos posteriores não configuram maus antecedentes (E).

A banca testa o conhecimento das circunstâncias legais (atenuantes, agravantes, causas de diminuição) e o uso de condenações pretéritas na dosimetria, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A reparação do dano voluntária é causa de diminuição de pena, prevista no art. 16 do CP (nos crimes sem violência ou grave ameaça), e não atenuante. Além disso, o prazo é "até o recebimento da denúncia", não "oferecimento". Portanto, a alternativa troca a natureza e o momento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A confissão é atenuante (art. 65, III, d, CP), mas exige espontaneidade. O enunciado omitiu esse requisito essencial. A mera "confissão do autor" sem espontaneidade não gera atenuação. Ademais, a jurisprudência exige que seja utilizada para formação do convencimento do julgador, o que a alternativa acertou, mas a falta do termo "espontânea" a torna incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O estado de embriaguez preordenada é circunstância agravante (art. 61, II, l, CP), e não atenuante. Inversão clássica de conceitos.

Art. 61CP

Art. 61 — São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II — ter o agente cometido o crime: (...) l) em estado de embriaguez preordenada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o entendimento do STJ, o juiz pode, motivadamente, deixar de valorar negativamente condenações pretéritas na primeira fase da dosimetria quando elas forem antigas, de pouca relevância ou não indicarem maior periculosidade. A alternativa espelha essa possibilidade, destacando a necessidade de fundamentação e a excepcionalidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não configuram maus antecedentes, pois não são anteriores à conduta. O réu será primário (não reincidente), mas tais condenações não podem ser usadas como maus antecedentes. O STJ entende que "a condenação por crime posterior ao fato em julgamento não pode ser considerada como maus antecedentes" (HC 184.639). Portanto, a afirmação de que o réu é considerado "primário com maus antecedentes" é incorreta.

MNEMÔNICO
CACPMCCC (CAC Polícia Militar 3x Civil)
CCulpabilidadeAAntecedentesCConduta socialPPersonalidade do agenteMMotivosCCircunstânciasCConsequências do crimeCComportamento da vítima
Circunstâncias judiciais / fixação da pena-base (art. 59 do CP)

Gabarito: letra D.

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