Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — FCC 2026
Direito Penal›Crimes contra a dignidade sexual
Código
fc076544
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) - P1
Paulo foi denunciado como incurso no delito de importunação sexual (artigo 215-A, do Código Penal) porque, no dia 05 de março de 2026, teria sido flagrado se masturbando, dentro da cabine do banheiro masculino da loja onde trabalha, por uma funcionária que era sua subordinada. A funcionária contou que estava na área de acesso restrito quando ouviu um barulho vindo de dentro do banheiro masculino. Decidiu entrar ali para ver o que estava acontecendo e quando abriu a porta de uma das cabines do banheiro flagrou seu gerente Paulo se masturbando. Como não havia mais ninguém na loja, a funcionária temerosa ligou para a polícia. Comprovados os fatos relatados, a juíza condenou Paulo nos termos da denúncia. A decisão está ERRADA, porque a conduta de Paulo
Aconfigura crime de ato obsceno.
Bconfigura crime de assédio sexual.
Cé atípica porque a conduta não foi direcionada à funcionária.
Dé conduta típica e antijurídica, excluindo-se a culpabilidade por erro de proibição, pois Paulo acreditou estar sozinho.
Eé atípica porque não houve contato físico entre Paulo e a funcionária.
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GabaritoC — é atípica porque a conduta não foi direcionada à funcionária.
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Importunação sexual (art. 215-A CP)
Gabarito: letra C. A conduta de Paulo é atípica porque o crime de importunação sexual exige que o ato libidinoso seja praticado "contra alguém", ou seja, direcionado a uma pessoa determinada. Como Paulo se masturbava dentro de cabine fechada, sem saber que estava sendo observado, não houve direcionamento à funcionária, faltando elemento objetivo do tipo (art. 215-A CP).
A banca testa a distinção entre os crimes contra a dignidade sexual e os requisitos de cada tipo. A chave está em verificar se a conduta foi dirigida a uma vítima específica.
Crime
Elemento essencial
Por que não se aplica ao caso
Importunação sexual (art. 215-A)
Ato libidinoso praticado contra alguém, sem anuência, com fim lascivo
Paulo não dirigiu o ato à funcionária; ele agiu em local fechado, ignorando sua presença
Ato obsceno (art. 233)
Ato obsceno em lugar público ou aberto ao público
A cabine do banheiro, mesmo em loja, é local privado e não exposto ao público
Assédio sexual (art. 216-A)
Constranger alguém com intuito de obter vantagem sexual, prevalecendo-se de hierarquia
Não houve constrangimento nem intuito direcionado à vítima; Paulo não sabia que ela estava presente
Crimes contra a dignidade sexual
1Importunação sexual (art. 215-A)
Elemento: ato contra alguém
Ausente se agente ignora vítima
2Ato obsceno (art. 233)
Elemento: lugar público/aberto
Cabine fechada = local privado
3Assédio sexual (art. 216-A)
Elemento: constranger com hierarquia
Ausente se não há intuito direcionado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Não configura ato obsceno porque o fato ocorreu dentro de cabine fechada (local privado), e não em lugar público ou aberto ao público (art. 233 CP exige que o ato seja praticado em local público ou exposto ao público).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não configura assédio sexual. O crime do art. 216-A CP exige que o agente constranga alguém com o intuito de obter vantagem sexual, valendo-se de hierarquia. Paulo não constrangeu a funcionária – ele sequer sabia que ela estava presente. Falta o elemento subjetivo específico e a conduta de constrangimento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta é atípica. O núcleo do tipo do art. 215-A CP é "praticar contra alguém" ato libidinoso. Como Paulo estava sozinho e não direcionou seu ato à funcionária (que o flagrou por acaso), não se preenche o elemento objetivo do tipo. A importunação sexual exige que o agente dirija o ato a uma pessoa determinada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há que se falar em erro de proibição porque a conduta já é atípica (falta tipicidade). O erro de proibição é causa excludente de culpabilidade, pressupondo um fato típico. Como a conduta não se amolda ao art. 215-A, a discussão sobre culpabilidade é descabida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A atipicidade não decorre da ausência de contato físico. O crime de importunação sexual independe de contato físico – pode ser praticado por atos libidinosos como masturbação em via pública, desde que dirigido a alguém. O que falta aqui é o direcionamento, não o contato.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que qualquer ato libidinoso em ambiente de trabalho configura importunação sexual, mas o tipo exige que o ato seja praticado contra uma pessoa. A simples ocorrência em local onde outra pessoa possa ver não basta – é necessário que o agente direcione o ato à vítima. Também é comum confundir com ato obsceno, que exige publicidade. Fique atento: local fechado (cabine) não é público.