Questão de Direito Constitucional — Direitos Políticos — FCC 2026
Direito Constitucional›Direitos Políticos
Código
fc076550
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) - P1
O modelo de mandato coletivo adotado por parlamentares, com divisão interna de funções e mecanismos participativos de deliberação, sem alteração formal da titularidade do mandato,
Apode coexistir com o modelo constitucional, desde que preservada a titularidade individual do mandato.
Bdepende, para sua validade, de reconhecimento prévio pela Justiça Eleitoral no momento de registro da candidatura.
Cé incompatível com a estrutura constitucional do mandato representativo, configurando um mandato figurativo.
Ddepende de alteração constitucional, com o respectivo detalhamento na legislação eleitoral.
Econfigura arranjo que converte a representação em mecanismo de democracia direta.
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GabaritoA — pode coexistir com o modelo constitucional, desde que preservada a titularidade individual do mandato.
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Direitos Políticos – Mandato Coletivo
Gabarito: letra A. O STF admite a prática do mandato coletivo (divisão interna de funções e deliberação participativa) desde que a titularidade formal do mandato permaneça individual e indelegável, conforme o sistema representativo constitucional (CF, art. 14). Não há necessidade de lei prévia, alteração constitucional ou reconhecimento pela Justiça Eleitoral, bastando a preservação da responsabilidade e da vontade do parlamentar eleito.
A banca testa o conhecimento sobre a flexibilidade do exercício do mandato frente à rigidez da titularidade. O entendimento consolidado do STF é o de que a organização interna do gabinete pode ser coletiva, sem que isso configure violação ao princípio representativo.
Mandato coletivo (STF): Titularidade (Individual e indelegável, Responsabilidade do parlamentar); Exercício (Divisão interna de funções, Deliberação participativa, Organização do gabinete); Requisitos (Reconhecimento prévio pela JE, Alteração constitucional, Lei específica); Natureza (Compatível com mandato representativo, Mandato figurativo, Democracia direta)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente a posição do STF: o mandato coletivo pode coexistir com o modelo constitucional, desde que a titularidade continue sendo do parlamentar eleito, que detém a prerrogativa de decidir e responder politicamente. A divisão de funções é mera prática interna, não afeta a titularidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há exigência de reconhecimento prévio pela Justiça Eleitoral. O mandato coletivo não é uma modalidade de candidatura ou de exercício do mandato que dependa de registro especial. Basta que o parlamentar eleito organize seu gabinete como desejar, dentro dos limites legais e constitucionais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O mandato coletivo não é incompatível com a estrutura constitucional do mandato representativo. Não se trata de mandato figurativo (em que o titular seria mero fantoche), pois o parlamentar mantém a titularidade e a responsabilidade. O STF já decidiu que a prática é válida (ADPF 464 MC-Ref / DF).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não depende de alteração constitucional. A Constituição não veda a divisão interna de trabalho no exercício do mandato. Trata-se de organização interna do gabinete, que não demanda emenda constitucional nem lei específica. A legislação eleitoral atual já permite essa organização.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O mandato coletivo não converte a representação em democracia direta. Continua sendo um mecanismo de democracia representativa, pois o titular do mandato é eleito e responde perante o eleitorado. A participação interna é mera consulta ou divisão de tarefas, não substitui o voto popular nem cria assembleias populares.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que qualquer inovação no exercício do mandato precisa de previsão normativa expressa. Na verdade, o STF entende que a liberdade de organização do parlamentar permite a adoção de mandatos coletivos, desde que a titularidade e a responsabilidade permaneçam individuais. Fique atento: o que não pode é a transferência formal do mandato a terceiros (como um “mandato compartilhado” com coparticipação oficial).