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Questão de Direito Constitucional — Direitos Políticos — FCC 2026

Direito ConstitucionalDireitos Políticos
Código
fc076550
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) - P1
O modelo de mandato coletivo adotado por parlamentares, com divisão interna de funções e mecanismos participativos de deliberação, sem alteração formal da titularidade do mandato,
  1. Apode coexistir com o modelo constitucional, desde que preservada a titularidade individual do mandato.
  2. Bdepende, para sua validade, de reconhecimento prévio pela Justiça Eleitoral no momento de registro da candidatura.
  3. Cé incompatível com a estrutura constitucional do mandato representativo, configurando um mandato figurativo.
  4. Ddepende de alteração constitucional, com o respectivo detalhamento na legislação eleitoral.
  5. Econfigura arranjo que converte a representação em mecanismo de democracia direta.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — pode coexistir com o modelo constitucional, desde que preservada a titularidade individual do mandato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos Políticos – Mandato Coletivo

Gabarito: letra A. O STF admite a prática do mandato coletivo (divisão interna de funções e deliberação participativa) desde que a titularidade formal do mandato permaneça individual e indelegável, conforme o sistema representativo constitucional (CF, art. 14). Não há necessidade de lei prévia, alteração constitucional ou reconhecimento pela Justiça Eleitoral, bastando a preservação da responsabilidade e da vontade do parlamentar eleito.

A banca testa o conhecimento sobre a flexibilidade do exercício do mandato frente à rigidez da titularidade. O entendimento consolidado do STF é o de que a organização interna do gabinete pode ser coletiva, sem que isso configure violação ao princípio representativo.

1Titularidade
Individual e indelegável
Responsabilidade do parlamentar
2Exercício
Divisão interna de funções
Deliberação participativa
Organização do gabinete
3Requisitos
Reconhecimento prévio pela JE
Alteração constitucional
Lei específica
4Natureza
Compatível com mandato representativo
Mandato figurativo
Democracia direta
Mandato coletivo (STF)
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Mandato coletivo (STF): Titularidade (Individual e indelegável, Responsabilidade do parlamentar); Exercício (Divisão interna de funções, Deliberação participativa, Organização do gabinete); Requisitos (Reconhecimento prévio pela JE, Alteração constitucional, Lei específica); Natureza (Compatível com mandato representativo, Mandato figurativo, Democracia direta)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha exatamente a posição do STF: o mandato coletivo pode coexistir com o modelo constitucional, desde que a titularidade continue sendo do parlamentar eleito, que detém a prerrogativa de decidir e responder politicamente. A divisão de funções é mera prática interna, não afeta a titularidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não há exigência de reconhecimento prévio pela Justiça Eleitoral. O mandato coletivo não é uma modalidade de candidatura ou de exercício do mandato que dependa de registro especial. Basta que o parlamentar eleito organize seu gabinete como desejar, dentro dos limites legais e constitucionais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O mandato coletivo não é incompatível com a estrutura constitucional do mandato representativo. Não se trata de mandato figurativo (em que o titular seria mero fantoche), pois o parlamentar mantém a titularidade e a responsabilidade. O STF já decidiu que a prática é válida (ADPF 464 MC-Ref / DF).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não depende de alteração constitucional. A Constituição não veda a divisão interna de trabalho no exercício do mandato. Trata-se de organização interna do gabinete, que não demanda emenda constitucional nem lei específica. A legislação eleitoral atual já permite essa organização.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O mandato coletivo não converte a representação em democracia direta. Continua sendo um mecanismo de democracia representativa, pois o titular do mandato é eleito e responde perante o eleitorado. A participação interna é mera consulta ou divisão de tarefas, não substitui o voto popular nem cria assembleias populares.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que qualquer inovação no exercício do mandato precisa de previsão normativa expressa. Na verdade, o STF entende que a liberdade de organização do parlamentar permite a adoção de mandatos coletivos, desde que a titularidade e a responsabilidade permaneçam individuais. Fique atento: o que não pode é a transferência formal do mandato a terceiros (como um “mandato compartilhado” com coparticipação oficial).

Gabarito: letra A.

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