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Questão de Direito Constitucional — Disposições Constitucionais Gerais — FCC 2026

Direito ConstitucionalDisposições Constitucionais Gerais
Código
fc076551
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) - P1
Lei estadual vincula receitas provenientes de multas administrativas a fundo destinado à promoção de atividade econômica em áreas vulneráveis. Acerca dessa vinculação,
  1. Aa destinação de multas administrativas não pode financiar políticas públicas.
  2. Bsua validade depende da natureza da receita e do regime constitucional aplicável.
  3. Cé incompatível com o regime constitucional das finanças públicas.
  4. Da criação de fundo dispensa análise constitucional quanto à destinação de recursos.
  5. Ea Constituição exige previsão expressa para qualquer vinculação.
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GabaritoB — sua validade depende da natureza da receita e do regime constitucional aplicável.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Vinculação de Receitas – Multas Administrativas

Gabarito: letra B. A validade da vinculação de receitas provenientes de multas administrativas a um fundo específico depende da natureza da receita (se tributária ou não) e do regime constitucional aplicável, pois a Constituição veda a vinculação de receita de impostos (art. 167, IV, CF), mas admite a afetação de outras categorias, como contribuições, taxas e, especialmente, receitas não tributárias (ex.: multas), desde que observados os limites materiais e formais.

A banca testa o conhecimento sobre o princípio da não afetação (CF, art. 167, IV) e suas exceções. Muitos candidatos pensam que toda vinculação é proibida, mas a própria Carta Maior autoriza várias hipóteses. A chave é distinguir a origem do recurso: multas administrativas são receitas não tributárias (de natureza sancionatória), e sobre elas não incide a vedação absoluta aplicável aos impostos. Portanto, a análise de constitucionalidade deve ser feita caso a caso.

Vinculação de receitas
  • 1Regra geral: vedação (art. 167, IV)
    • Apenas para impostos
  • 2Exceções (receitas não tributárias)
    • Contribuições
    • Taxas
    • Multas administrativas
      • Natureza sancionatória
      • Não são impostos
      • Vinculação permitida
  • 3Requisitos de validade
    • Natureza da receita
    • Regime constitucional aplicável
    • Autorização legislativa (art. 167, §4º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A destinação de multas administrativas pode financiar políticas públicas, desde que respeitadas as regras constitucionais e legais. Não há vedação genérica nesse sentido; ao contrário, o Estado pode usar esses recursos para finalidades de interesse público, como a promoção econômica em áreas vulneráveis.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A constitucionalidade da vinculação depende de dois fatores: (i) a natureza da receita – multas não são impostos, logo não se submetem à proibição do art. 167, IV; (ii) o regime constitucional – deve-se verificar se há norma específica autorizativa ou se a vinculação é compatível com os princípios orçamentários (ex.: art. 167, §4º, que exige autorização legislativa para vinculação de receitas próprias). É exatamente o que a alternativa afirma, de forma equilibrada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirmar que a vinculação é sempre incompatível com o regime constitucional é generalização indevida. A própria Constituição prevê inúmeras exceções (saúde, educação, transferências etc.). Multas administrativas, por não serem impostos, podem ser vinculadas, desde que haja lei autorizativa e observância do devido processo legislativo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A criação de fundo não dispensa a análise constitucional. Pelo contrário, a instituição de fundos especiais deve observar regras de direito financeiro (Lei 4.320/1964, arts. 71-74) e o controle de constitucionalidade material e formal. A destinação dos recursos ao fundo precisa ser compatível com o art. 167 e com as normas orçamentárias.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Constituição não exige previsão expressa para qualquer vinculação. O art. 167, IV, veda a vinculação de impostos (salvo exceções listadas no próprio §4º do art. 167 e em outras normas), mas para receitas não tributárias, como multas, não há tal exigência. A vinculação pode ser feita por lei ordinária, dentro dos limites constitucionais.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões de vinculação de receitas, identifique primeiro a natureza jurídica da receita: se é imposto → proibição geral (com exceções); se é taxa, contribuição ou multa → regime mais flexível. A banca adora confundir o candidato com a falsa ideia de que "nenhuma receita pode ser vinculada" – cuidado!

Gabarito: letra B.

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