Lei estadual vincula receitas provenientes de multas administrativas a fundo destinado à promoção de atividade econômica em áreas vulneráveis. Acerca dessa vinculação,
Aa destinação de multas administrativas não pode financiar políticas públicas.
Bsua validade depende da natureza da receita e do regime constitucional aplicável.
Cé incompatível com o regime constitucional das finanças públicas.
Da criação de fundo dispensa análise constitucional quanto à destinação de recursos.
Ea Constituição exige previsão expressa para qualquer vinculação.
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GabaritoB — sua validade depende da natureza da receita e do regime constitucional aplicável.
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Vinculação de Receitas – Multas Administrativas
Gabarito: letra B. A validade da vinculação de receitas provenientes de multas administrativas a um fundo específico depende da natureza da receita (se tributária ou não) e do regime constitucional aplicável, pois a Constituição veda a vinculação de receita de impostos (art. 167, IV, CF), mas admite a afetação de outras categorias, como contribuições, taxas e, especialmente, receitas não tributárias (ex.: multas), desde que observados os limites materiais e formais.
A banca testa o conhecimento sobre o princípio da não afetação (CF, art. 167, IV) e suas exceções. Muitos candidatos pensam que toda vinculação é proibida, mas a própria Carta Maior autoriza várias hipóteses. A chave é distinguir a origem do recurso: multas administrativas são receitas não tributárias (de natureza sancionatória), e sobre elas não incide a vedação absoluta aplicável aos impostos. Portanto, a análise de constitucionalidade deve ser feita caso a caso.
Vinculação de receitas
1Regra geral: vedação (art. 167, IV)
Apenas para impostos
2Exceções (receitas não tributárias)
Contribuições
Taxas
Multas administrativas
Natureza sancionatória
Não são impostos
Vinculação permitida
3Requisitos de validade
Natureza da receita
Regime constitucional aplicável
Autorização legislativa (art. 167, §4º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A destinação de multas administrativas pode financiar políticas públicas, desde que respeitadas as regras constitucionais e legais. Não há vedação genérica nesse sentido; ao contrário, o Estado pode usar esses recursos para finalidades de interesse público, como a promoção econômica em áreas vulneráveis.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A constitucionalidade da vinculação depende de dois fatores: (i) a natureza da receita – multas não são impostos, logo não se submetem à proibição do art. 167, IV; (ii) o regime constitucional – deve-se verificar se há norma específica autorizativa ou se a vinculação é compatível com os princípios orçamentários (ex.: art. 167, §4º, que exige autorização legislativa para vinculação de receitas próprias). É exatamente o que a alternativa afirma, de forma equilibrada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirmar que a vinculação é sempre incompatível com o regime constitucional é generalização indevida. A própria Constituição prevê inúmeras exceções (saúde, educação, transferências etc.). Multas administrativas, por não serem impostos, podem ser vinculadas, desde que haja lei autorizativa e observância do devido processo legislativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A criação de fundo não dispensa a análise constitucional. Pelo contrário, a instituição de fundos especiais deve observar regras de direito financeiro (Lei 4.320/1964, arts. 71-74) e o controle de constitucionalidade material e formal. A destinação dos recursos ao fundo precisa ser compatível com o art. 167 e com as normas orçamentárias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Constituição não exige previsão expressa para qualquer vinculação. O art. 167, IV, veda a vinculação de impostos (salvo exceções listadas no próprio §4º do art. 167 e em outras normas), mas para receitas não tributárias, como multas, não há tal exigência. A vinculação pode ser feita por lei ordinária, dentro dos limites constitucionais.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões de vinculação de receitas, identifique primeiro a natureza jurídica da receita: se é imposto → proibição geral (com exceções); se é taxa, contribuição ou multa → regime mais flexível. A banca adora confundir o candidato com a falsa ideia de que "nenhuma receita pode ser vinculada" – cuidado!