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Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais — FCC 2026

Direito ConstitucionalDireitos Sociais
Código
fc076554
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) - P1
Determinado município cria uma política pública de acesso à educação digital, restringindo seus beneficiários a estudantes regularmente matriculados em instituições formais de ensino e impedindo a inclusão, na política pública, de estudantes oriundos de grupos populares de educação e também de crianças e adolescentes educados em casa por motivos de deficiência física severa e condições graves de saúde. Quanto ao público-alvo dessa política, а
  1. Aampliação de beneficiários depende da existência de formas de certificação do ensino existentes no sistema municipal de educação.
  2. Bexclusão de grupos comparáveis deve ser questionada com base na igualdade material e na finalidade da política pública.
  3. Cdelimitação dos beneficiários insere-se na discricionariedade administrativa e na liberdade de conformação da política pública.
  4. Dampliação do benefício para estudantes de grupos populares de educação depende de autorização pelo Poder Legislativo.
  5. Eampliação do benefício para crianças e adolescentes educados em casa, independentemente do motivo, esbarra na proibição da educação domiciliar pelo STF.
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GabaritoB — exclusão de grupos comparáveis deve ser questionada com base na igualdade material e na finalidade da política pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Política pública de educação digital e igualdade material

Gabarito: letra B. A exclusão de grupos comparáveis (estudantes de educação domiciliar por deficiência e de grupos populares de educação) de uma política pública de acesso à educação digital deve ser questionada com base no princípio da igualdade material e na finalidade da política pública. A discriminação arbitrária viola o direito social à educação (art. 6º, CF) e o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF), bem como o acesso ao ensino fundamental como direito público subjetivo (art. 5º da Lei 9.394/1996). A mera discricionariedade administrativa (alternativa C) ou exigências formais (alternativas A e D) não justificam a exclusão, e a afirmação de proibição absoluta da educação domiciliar pelo STF (alternativa E) é incorreta.

A questão cobra a aplicação dos princípios constitucionais da igualdade material e da finalidade das políticas públicas, especialmente no âmbito dos direitos sociais. A educação é um direito de todos e dever do Estado (art. 205, CF), e o acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo (art. 5º, LDB). Assim, qualquer exclusão deve ser justificada à luz da igualdade material, tratando desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.

Critério

Alternativa A

Alternativa B (Gabarito)

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Fundamento principal

Exigência de certificação formal

Igualdade material e finalidade da política pública

Discricionariedade administrativa

Autorização do Poder Legislativo

Proibição absoluta da educação domiciliar pelo STF

Posição sobre a exclusão

A ampliação depende de certificação

A exclusão deve ser questionada

A exclusão é válida por discricionariedade

A ampliação depende de autorização legislativa

A ampliação esbarra em proibição do STF

Compatibilidade com a CF/Leis

Não encontra amparo constitucional ou legal geral

Viola o art. 5º (isonomia), art. 6º (educação) e art. 205 (dever do Estado)

A discricionariedade não justifica discriminação arbitrária

Não há exigência constitucional de autorização legislativa

Afirmação incorreta (STF não proíbe educação domiciliar em todos os casos)

Consequência prática

Impede a inclusão de grupos vulneráveis

Permite questionar e corrigir a exclusão

Mantém a exclusão sem justificativa material

Cria obstáculo formal desnecessário

Baseia-se em premissa jurídica falsa

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ampliação de beneficiários depende da existência de formas de certificação do ensino no sistema municipal. Essa exigência não encontra amparo constitucional ou legal geral. O direito à educação independe de certificação formal, especialmente quando se trata de incluir grupos vulneráveis. A política pública pode e deve ser ampliada para atender a realidade de cada grupo, sem condicionar a certificação como requisito absoluto, sob pena de violar a igualdade material.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A exclusão de estudantes de grupos populares de educação e de crianças/adolescentes educados em casa por deficiência severa ou condições graves de saúde deve ser questionada com base na igualdade material e na finalidade da política pública. A política visa ampliar o acesso à educação digital; excluir justamente os que mais necessitam de alternativas (pessoas com deficiência, educação não formal) sem justificativa razoável é discriminatório. O princípio da igualdade material (art. 5º, caput, CF) exige que o Poder Público trate de forma diferenciada situações desiguais para promover a inclusão. Além disso, a educação é direito social fundamental (art. 6º, CF) e o acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo (art. 5º, LDB), o que impõe ao Estado a obrigação de garantir o acesso sem discriminações arbitrárias.

Art. 5Lei-9394

Art. 5º — "O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo."

A política pública deve ser analisada à luz de sua finalidade e do princípio da igualdade, sendo a exclusão de grupos comparáveis um indício de inconstitucionalidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora a Administração Pública tenha discricionariedade para conformar políticas públicas, essa liberdade não é absoluta. A discricionariedade deve respeitar os princípios constitucionais, especialmente o da igualdade. Uma exclusão que discrimina arbitrariamente grupos vulneráveis não pode ser justificada apenas pela discricionariedade administrativa; é necessário demonstrar que a diferenciação atende a um interesse público legítimo e proporcional, o que não ocorre no caso descrito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ampliação do benefício para estudantes de grupos populares de educação não depende, em regra, de autorização pelo Poder Legislativo. O Executivo pode ampliar o alcance de uma política pública dentro dos limites orçamentários e legais, sem necessidade de lei específica para cada alteração. A exigência de autorização legislativa seria uma interferência indevida na gestão administrativa, salvo se a lei que criou a política assim o determinar, o que não é mencionado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a ampliação para crianças e adolescentes educados em casa, independentemente do motivo, esbarra na proibição da educação domiciliar pelo STF. Essa afirmação é falsa. O STF, no julgamento do RE 888.815 (Tema 822), não proibiu a educação domiciliar, mas reconheceu sua constitucionalidade, condicionada à regulamentação e à supervisão do ensino. Em casos de deficiência física severa e condições graves de saúde, a educação domiciliar é uma alternativa necessária e legalmente possível. Portanto, não há proibição absoluta, e a ampliação do benefício para esses estudantes é plenamente viável, desde que respeitadas as regras aplicáveis.

Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente os princípios constitucionais é a letra B, que destaca a necessidade de questionar a exclusão com base na igualdade material e na finalidade da política pública.

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere uma pegadinha clássica ao afirmar que o STF proíbe a educação domiciliar (alternativa E). Na verdade, o STF não proíbe, e o entendimento atual é pela possibilidade, com regulamentação. Cuidado com generalizações indevidas em questões de Direito Constitucional.

PEGA ESSA DICA!

Em questões sobre políticas públicas e exclusão de grupos, lembre-se sempre de aplicar o princípio da igualdade material (tratar desigualmente os desiguais) e verificar se a discriminação atende a uma finalidade legítima. A discricionariedade administrativa não é absoluta e deve ser exercida à luz dos direitos fundamentais.

MNEMÔNICO
TEMOS LPS DE MAISA
TTrabalhoEEducaçãoMOMoradiaSSaúdeLLazerPSPrevidência SocialDEAssistência aos DesamparadosMAProteção à MaternidadeIProteção à InfânciaSSegurançaAAlimentação (e Transporte, acrescido pela EC 90/2015)
Direitos sociais (art. 6º CF/88)

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