Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais — FCC 2026
Direito Constitucional›Direitos Sociais
Código
fc076554
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) - P1
Determinado município cria uma política pública de acesso à educação digital, restringindo seus beneficiários a estudantes regularmente matriculados em instituições formais de ensino e impedindo a inclusão, na política pública, de estudantes oriundos de grupos populares de educação e também de crianças e adolescentes educados em casa por motivos de deficiência física severa e condições graves de saúde. Quanto ao público-alvo dessa política, а
Aampliação de beneficiários depende da existência de formas de certificação do ensino existentes no sistema municipal de educação.
Bexclusão de grupos comparáveis deve ser questionada com base na igualdade material e na finalidade da política pública.
Cdelimitação dos beneficiários insere-se na discricionariedade administrativa e na liberdade de conformação da política pública.
Dampliação do benefício para estudantes de grupos populares de educação depende de autorização pelo Poder Legislativo.
Eampliação do benefício para crianças e adolescentes educados em casa, independentemente do motivo, esbarra na proibição da educação domiciliar pelo STF.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — exclusão de grupos comparáveis deve ser questionada com base na igualdade material e na finalidade da política pública.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direitos Sociais e Políticas Públicas: igualdade material e vedação ao retrocesso
Gabarito: letra B. A exclusão de grupos comparáveis (estudantes de grupos populares de educação e crianças/adolescentes educados em casa por motivos de saúde) deve ser questionada à luz da igualdade material e da finalidade da política pública, pois a discriminação sem justificativa razoável viola o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) e o direito social à educação (CF, art. 6º). A discricionariedade administrativa na delimitação do público-alvo não é absoluta: encontra limites na dignidade da pessoa humana, na vedação ao retrocesso e na necessidade de tratamento igualitário entre situações equivalentes.
A questão trata de um tema central do Direito Constitucional: a igualdade material e seus reflexos na formulação de políticas públicas. Diferentemente da igualdade formal (tratar todos exatamente da mesma forma), a igualdade material exige que o Estado trate igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Isso significa que uma política pública pode — e deve — estabelecer critérios de acesso, mas esses critérios precisam ser razoáveis e proporcionais à finalidade que a política busca alcançar. No caso, a política de acesso à educação digital restringe-se a estudantes de instituições formais de ensino, excluindo dois grupos: (1) estudantes de grupos populares de educação (como movimentos sociais, educação comunitária, etc.) e (2) crianças e adolescentes educados em casa por motivos de deficiência física severa ou condições graves de saúde.
A exclusão desses grupos é problemática porque ambos estão em situação de vulnerabilidade e a finalidade da política — garantir acesso à educação digital — é igualmente relevante para eles. A educação é direito social fundamental (CF, art. 6º) e o dever do Estado com a educação abrange "garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino" (CF, art. 208, III). Embora a educação domiciliar (homeschooling) não seja regulamentada no Brasil, o STF já reconheceu que a educação domiciliar não é inconstitucional em si, mas depende de regulamentação legal — e, no caso de crianças com deficiência severa, a exclusão de uma política pública de inclusão digital pode configurar discriminação e violação ao princípio da dignidade humana.
A discricionariedade administrativa (alternativa C) existe, mas não é ilimitada. O administrador tem liberdade para escolher os critérios de uma política pública, desde que respeite os princípios constitucionais, especialmente a isonomia e a finalidade pública. Quando a exclusão de um grupo não tem relação com a finalidade da política (acesso à educação digital), ou quando trata de forma desigual situações que deveriam ser tratadas igualmente, a discricionariedade cede lugar ao controle judicial. A banca explora exatamente essa tensão: o candidato pode ser tentado a aceitar a discricionariedade como resposta, mas a questão exige reconhecer que a exclusão de grupos comparáveis é questionável à luz da igualdade material.
A igualdade material é o critério decisivo: a política pública deve buscar reduzir desigualdades, não perpetuá-las. Excluir estudantes de grupos populares de educação (que muitas vezes são os mais vulneráveis) e crianças com deficiência severa (que precisam de alternativas de educação) contraria a finalidade de uma política de inclusão digital. A alternativa B captura exatamente isso: a exclusão deve ser questionada com base na igualdade material e na finalidade da política pública. As demais alternativas apresentam justificativas que não resistem à análise constitucional: a ampliação não depende de certificação (A), nem de autorização legislativa (D), e a educação domiciliar não é proibida pelo STF (E).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a aceitar a discricionariedade administrativa (alternativa C) como resposta, mas a questão exige reconhecer que a exclusão de grupos comparáveis viola a igualdade material. O erro está em confundir "liberdade de conformação" com "liberdade ilimitada": a discricionariedade existe, mas encontra limites na isonomia e na finalidade pública. Fique atento: quando a política exclui grupos vulneráveis sem justificativa razoável, a resposta correta quase sempre envolve a igualdade material.
Critério
Exclusão questionável (grupos vulneráveis)
Discricionariedade administrativa (limites)
Fundamento
Igualdade material (CF, art. 5º, caput) e finalidade da política pública
Liberdade de conformação, mas limitada pela isonomia e dignidade humana
Grupos excluídos
Estudantes de grupos populares de educação; crianças/adolescentes educados em casa por deficiência severa ou saúde
Critérios razoáveis e proporcionais à finalidade da política
Controle judicial
Possível, quando há discriminação sem justificativa razoável
Possível, quando a discricionariedade viola princípios constitucionais
Efeito da exclusão
Viola o direito social à educação (CF, art. 6º) e a vedação ao retrocesso
Não é absoluta; cede ao controle quando desarrazoada
Igualdade material
1Tratar iguais igualmente
2Tratar desiguais desigualmente
3Limite à discricionariedade
Isonomia (art. 5º)
Dignidade da pessoa humana
Vedação ao retrocesso
4Política pública de educação digital
Finalidade: inclusão digital
Público-alvo restrito
Instituições formais
Excluídos: grupos populares
Excluídos: educação domiciliar
Controle judicial
Exclusão sem justificativa
Violação à igualdade material
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ampliação de beneficiários não depende da existência de formas de certificação do ensino no sistema municipal. A certificação é um requisito para o reconhecimento formal do ensino, mas não é condição para a inclusão em uma política pública de acesso à educação digital. A política pode — e deve — incluir estudantes de grupos populares de educação e crianças com deficiência, independentemente de certificação formal, pois a finalidade é garantir o acesso à educação digital, não validar o ensino. A alternativa confunde o requisito de certificação (próprio do sistema formal de ensino) com o critério de acesso a uma política pública de inclusão digital.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A exclusão de grupos comparáveis (estudantes de grupos populares de educação e crianças/adolescentes educados em casa por motivos de saúde) deve ser questionada com base na igualdade material e na finalidade da política pública. A igualdade material exige que o Estado trate igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. No caso, ambos os grupos excluídos estão em situação de vulnerabilidade e a finalidade da política (acesso à educação digital) é igualmente relevante para eles. A exclusão sem justificativa razoável viola o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) e o direito social à educação (CF, art. 6º). A alternativa está correta porque reconhece que a delimitação do público-alvo não pode ser arbitrária: deve respeitar a igualdade material e a finalidade da política.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A delimitação dos beneficiários não se insere apenas na discricionariedade administrativa e na liberdade de conformação da política pública. Embora o administrador tenha liberdade para escolher os critérios de uma política pública, essa liberdade encontra limites na isonomia, na dignidade da pessoa humana e na vedação ao retrocesso. Quando a exclusão de um grupo não tem relação com a finalidade da política, ou trata de forma desigual situações que deveriam ser tratadas igualmente, a discricionariedade cede lugar ao controle judicial. A alternativa ignora esses limites e apresenta a discricionariedade como se fosse absoluta, o que não é verdade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ampliação do benefício para estudantes de grupos populares de educação não depende de autorização pelo Poder Legislativo. A inclusão de novos beneficiários em uma política pública existente é ato de gestão administrativa, que pode ser realizado pelo Poder Executivo, desde que respeitados os limites orçamentários e legais. A autorização legislativa seria necessária apenas se houvesse criação de nova despesa ou alteração de lei específica, o que não é o caso. A alternativa confunde a competência para criar a política (que é do Legislativo, via lei) com a competência para ampliar o público-alvo (que é do Executivo, via ato administrativo).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ampliação do benefício para crianças e adolescentes educados em casa não esbarra na proibição da educação domiciliar pelo STF. O STF, no julgamento do RE 888.815 (Tema 822), não proibiu a educação domiciliar, mas reconheceu que ela é constitucional, desde que regulamentada por lei. A Corte entendeu que a educação domiciliar não viola a Constituição, mas depende de regulamentação legal para garantir o controle de qualidade e a socialização do educando. Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar que há proibição pelo STF. Além disso, no caso de crianças com deficiência severa, a educação domiciliar pode ser a única alternativa viável, e a exclusão de uma política pública de inclusão digital configuraria discriminação.
Gabarito: letra B — a exclusão de grupos comparáveis deve ser questionada com base na igualdade material e na finalidade da política pública, pois a discricionariedade administrativa não é absoluta e encontra limites na isonomia e na dignidade da pessoa humana.