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Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais — FCC 2026

Direito ConstitucionalDireitos Sociais
Código
fc076554
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) - P1
Determinado município cria uma política pública de acesso à educação digital, restringindo seus beneficiários a estudantes regularmente matriculados em instituições formais de ensino e impedindo a inclusão, na política pública, de estudantes oriundos de grupos populares de educação e também de crianças e adolescentes educados em casa por motivos de deficiência física severa e condições graves de saúde. Quanto ao público-alvo dessa política, а
  1. Aampliação de beneficiários depende da existência de formas de certificação do ensino existentes no sistema municipal de educação.
  2. Bexclusão de grupos comparáveis deve ser questionada com base na igualdade material e na finalidade da política pública.
  3. Cdelimitação dos beneficiários insere-se na discricionariedade administrativa e na liberdade de conformação da política pública.
  4. Dampliação do benefício para estudantes de grupos populares de educação depende de autorização pelo Poder Legislativo.
  5. Eampliação do benefício para crianças e adolescentes educados em casa, independentemente do motivo, esbarra na proibição da educação domiciliar pelo STF.
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GabaritoB — exclusão de grupos comparáveis deve ser questionada com base na igualdade material e na finalidade da política pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos Sociais e Políticas Públicas: igualdade material e vedação ao retrocesso

Gabarito: letra B. A exclusão de grupos comparáveis (estudantes de grupos populares de educação e crianças/adolescentes educados em casa por motivos de saúde) deve ser questionada à luz da igualdade material e da finalidade da política pública, pois a discriminação sem justificativa razoável viola o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) e o direito social à educação (CF, art. 6º). A discricionariedade administrativa na delimitação do público-alvo não é absoluta: encontra limites na dignidade da pessoa humana, na vedação ao retrocesso e na necessidade de tratamento igualitário entre situações equivalentes.

A questão trata de um tema central do Direito Constitucional: a igualdade material e seus reflexos na formulação de políticas públicas. Diferentemente da igualdade formal (tratar todos exatamente da mesma forma), a igualdade material exige que o Estado trate igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Isso significa que uma política pública pode — e deve — estabelecer critérios de acesso, mas esses critérios precisam ser razoáveis e proporcionais à finalidade que a política busca alcançar. No caso, a política de acesso à educação digital restringe-se a estudantes de instituições formais de ensino, excluindo dois grupos: (1) estudantes de grupos populares de educação (como movimentos sociais, educação comunitária, etc.) e (2) crianças e adolescentes educados em casa por motivos de deficiência física severa ou condições graves de saúde.

A exclusão desses grupos é problemática porque ambos estão em situação de vulnerabilidade e a finalidade da política — garantir acesso à educação digital — é igualmente relevante para eles. A educação é direito social fundamental (CF, art. 6º) e o dever do Estado com a educação abrange "garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino" (CF, art. 208, III). Embora a educação domiciliar (homeschooling) não seja regulamentada no Brasil, o STF já reconheceu que a educação domiciliar não é inconstitucional em si, mas depende de regulamentação legal — e, no caso de crianças com deficiência severa, a exclusão de uma política pública de inclusão digital pode configurar discriminação e violação ao princípio da dignidade humana.

A discricionariedade administrativa (alternativa C) existe, mas não é ilimitada. O administrador tem liberdade para escolher os critérios de uma política pública, desde que respeite os princípios constitucionais, especialmente a isonomia e a finalidade pública. Quando a exclusão de um grupo não tem relação com a finalidade da política (acesso à educação digital), ou quando trata de forma desigual situações que deveriam ser tratadas igualmente, a discricionariedade cede lugar ao controle judicial. A banca explora exatamente essa tensão: o candidato pode ser tentado a aceitar a discricionariedade como resposta, mas a questão exige reconhecer que a exclusão de grupos comparáveis é questionável à luz da igualdade material.

A igualdade material é o critério decisivo: a política pública deve buscar reduzir desigualdades, não perpetuá-las. Excluir estudantes de grupos populares de educação (que muitas vezes são os mais vulneráveis) e crianças com deficiência severa (que precisam de alternativas de educação) contraria a finalidade de uma política de inclusão digital. A alternativa B captura exatamente isso: a exclusão deve ser questionada com base na igualdade material e na finalidade da política pública. As demais alternativas apresentam justificativas que não resistem à análise constitucional: a ampliação não depende de certificação (A), nem de autorização legislativa (D), e a educação domiciliar não é proibida pelo STF (E).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a aceitar a discricionariedade administrativa (alternativa C) como resposta, mas a questão exige reconhecer que a exclusão de grupos comparáveis viola a igualdade material. O erro está em confundir "liberdade de conformação" com "liberdade ilimitada": a discricionariedade existe, mas encontra limites na isonomia e na finalidade pública. Fique atento: quando a política exclui grupos vulneráveis sem justificativa razoável, a resposta correta quase sempre envolve a igualdade material.

Critério

Exclusão questionável (grupos vulneráveis)

Discricionariedade administrativa (limites)

Fundamento

Igualdade material (CF, art. 5º, caput) e finalidade da política pública

Liberdade de conformação, mas limitada pela isonomia e dignidade humana

Grupos excluídos

Estudantes de grupos populares de educação; crianças/adolescentes educados em casa por deficiência severa ou saúde

Critérios razoáveis e proporcionais à finalidade da política

Controle judicial

Possível, quando há discriminação sem justificativa razoável

Possível, quando a discricionariedade viola princípios constitucionais

Efeito da exclusão

Viola o direito social à educação (CF, art. 6º) e a vedação ao retrocesso

Não é absoluta; cede ao controle quando desarrazoada

Igualdade material
  • 1Tratar iguais igualmente
  • 2Tratar desiguais desigualmente
  • 3Limite à discricionariedade
    • Isonomia (art. 5º)
    • Dignidade da pessoa humana
    • Vedação ao retrocesso
  • 4Política pública de educação digital
    • Finalidade: inclusão digital
    • Público-alvo restrito
      • Instituições formais
      • Excluídos: grupos populares
      • Excluídos: educação domiciliar
    • Controle judicial
      • Exclusão sem justificativa
      • Violação à igualdade material
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A ampliação de beneficiários não depende da existência de formas de certificação do ensino no sistema municipal. A certificação é um requisito para o reconhecimento formal do ensino, mas não é condição para a inclusão em uma política pública de acesso à educação digital. A política pode — e deve — incluir estudantes de grupos populares de educação e crianças com deficiência, independentemente de certificação formal, pois a finalidade é garantir o acesso à educação digital, não validar o ensino. A alternativa confunde o requisito de certificação (próprio do sistema formal de ensino) com o critério de acesso a uma política pública de inclusão digital.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A exclusão de grupos comparáveis (estudantes de grupos populares de educação e crianças/adolescentes educados em casa por motivos de saúde) deve ser questionada com base na igualdade material e na finalidade da política pública. A igualdade material exige que o Estado trate igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. No caso, ambos os grupos excluídos estão em situação de vulnerabilidade e a finalidade da política (acesso à educação digital) é igualmente relevante para eles. A exclusão sem justificativa razoável viola o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) e o direito social à educação (CF, art. 6º). A alternativa está correta porque reconhece que a delimitação do público-alvo não pode ser arbitrária: deve respeitar a igualdade material e a finalidade da política.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A delimitação dos beneficiários não se insere apenas na discricionariedade administrativa e na liberdade de conformação da política pública. Embora o administrador tenha liberdade para escolher os critérios de uma política pública, essa liberdade encontra limites na isonomia, na dignidade da pessoa humana e na vedação ao retrocesso. Quando a exclusão de um grupo não tem relação com a finalidade da política, ou trata de forma desigual situações que deveriam ser tratadas igualmente, a discricionariedade cede lugar ao controle judicial. A alternativa ignora esses limites e apresenta a discricionariedade como se fosse absoluta, o que não é verdade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ampliação do benefício para estudantes de grupos populares de educação não depende de autorização pelo Poder Legislativo. A inclusão de novos beneficiários em uma política pública existente é ato de gestão administrativa, que pode ser realizado pelo Poder Executivo, desde que respeitados os limites orçamentários e legais. A autorização legislativa seria necessária apenas se houvesse criação de nova despesa ou alteração de lei específica, o que não é o caso. A alternativa confunde a competência para criar a política (que é do Legislativo, via lei) com a competência para ampliar o público-alvo (que é do Executivo, via ato administrativo).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A ampliação do benefício para crianças e adolescentes educados em casa não esbarra na proibição da educação domiciliar pelo STF. O STF, no julgamento do RE 888.815 (Tema 822), não proibiu a educação domiciliar, mas reconheceu que ela é constitucional, desde que regulamentada por lei. A Corte entendeu que a educação domiciliar não viola a Constituição, mas depende de regulamentação legal para garantir o controle de qualidade e a socialização do educando. Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar que há proibição pelo STF. Além disso, no caso de crianças com deficiência severa, a educação domiciliar pode ser a única alternativa viável, e a exclusão de uma política pública de inclusão digital configuraria discriminação.

Gabarito: letra B — a exclusão de grupos comparáveis deve ser questionada com base na igualdade material e na finalidade da política pública, pois a discricionariedade administrativa não é absoluta e encontra limites na isonomia e na dignidade da pessoa humana.

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