Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais — FCC 2026
Direito Constitucional›Direitos Sociais
Código
fc076554
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) - P1
Determinado município cria uma política pública de acesso à educação digital, restringindo seus beneficiários a estudantes regularmente matriculados em instituições formais de ensino e impedindo a inclusão, na política pública, de estudantes oriundos de grupos populares de educação e também de crianças e adolescentes educados em casa por motivos de deficiência física severa e condições graves de saúde. Quanto ao público-alvo dessa política, а
Aampliação de beneficiários depende da existência de formas de certificação do ensino existentes no sistema municipal de educação.
Bexclusão de grupos comparáveis deve ser questionada com base na igualdade material e na finalidade da política pública.
Cdelimitação dos beneficiários insere-se na discricionariedade administrativa e na liberdade de conformação da política pública.
Dampliação do benefício para estudantes de grupos populares de educação depende de autorização pelo Poder Legislativo.
Eampliação do benefício para crianças e adolescentes educados em casa, independentemente do motivo, esbarra na proibição da educação domiciliar pelo STF.
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GabaritoB — exclusão de grupos comparáveis deve ser questionada com base na igualdade material e na finalidade da política pública.
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Política pública de educação digital e igualdade material
Gabarito: letra B. A exclusão de grupos comparáveis (estudantes de educação domiciliar por deficiência e de grupos populares de educação) de uma política pública de acesso à educação digital deve ser questionada com base no princípio da igualdade material e na finalidade da política pública. A discriminação arbitrária viola o direito social à educação (art. 6º, CF) e o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF), bem como o acesso ao ensino fundamental como direito público subjetivo (art. 5º da Lei 9.394/1996). A mera discricionariedade administrativa (alternativa C) ou exigências formais (alternativas A e D) não justificam a exclusão, e a afirmação de proibição absoluta da educação domiciliar pelo STF (alternativa E) é incorreta.
A questão cobra a aplicação dos princípios constitucionais da igualdade material e da finalidade das políticas públicas, especialmente no âmbito dos direitos sociais. A educação é um direito de todos e dever do Estado (art. 205, CF), e o acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo (art. 5º, LDB). Assim, qualquer exclusão deve ser justificada à luz da igualdade material, tratando desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
Critério
Alternativa A
Alternativa B (Gabarito)
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Fundamento principal
Exigência de certificação formal
Igualdade material e finalidade da política pública
Discricionariedade administrativa
Autorização do Poder Legislativo
Proibição absoluta da educação domiciliar pelo STF
Posição sobre a exclusão
A ampliação depende de certificação
A exclusão deve ser questionada
A exclusão é válida por discricionariedade
A ampliação depende de autorização legislativa
A ampliação esbarra em proibição do STF
Compatibilidade com a CF/Leis
Não encontra amparo constitucional ou legal geral
Viola o art. 5º (isonomia), art. 6º (educação) e art. 205 (dever do Estado)
A discricionariedade não justifica discriminação arbitrária
Não há exigência constitucional de autorização legislativa
Afirmação incorreta (STF não proíbe educação domiciliar em todos os casos)
Consequência prática
Impede a inclusão de grupos vulneráveis
Permite questionar e corrigir a exclusão
Mantém a exclusão sem justificativa material
Cria obstáculo formal desnecessário
Baseia-se em premissa jurídica falsa
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ampliação de beneficiários depende da existência de formas de certificação do ensino no sistema municipal. Essa exigência não encontra amparo constitucional ou legal geral. O direito à educação independe de certificação formal, especialmente quando se trata de incluir grupos vulneráveis. A política pública pode e deve ser ampliada para atender a realidade de cada grupo, sem condicionar a certificação como requisito absoluto, sob pena de violar a igualdade material.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A exclusão de estudantes de grupos populares de educação e de crianças/adolescentes educados em casa por deficiência severa ou condições graves de saúde deve ser questionada com base na igualdade material e na finalidade da política pública. A política visa ampliar o acesso à educação digital; excluir justamente os que mais necessitam de alternativas (pessoas com deficiência, educação não formal) sem justificativa razoável é discriminatório. O princípio da igualdade material (art. 5º, caput, CF) exige que o Poder Público trate de forma diferenciada situações desiguais para promover a inclusão. Além disso, a educação é direito social fundamental (art. 6º, CF) e o acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo (art. 5º, LDB), o que impõe ao Estado a obrigação de garantir o acesso sem discriminações arbitrárias.
Art. 5Lei-9394
Art. 5º — "O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo."
A política pública deve ser analisada à luz de sua finalidade e do princípio da igualdade, sendo a exclusão de grupos comparáveis um indício de inconstitucionalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora a Administração Pública tenha discricionariedade para conformar políticas públicas, essa liberdade não é absoluta. A discricionariedade deve respeitar os princípios constitucionais, especialmente o da igualdade. Uma exclusão que discrimina arbitrariamente grupos vulneráveis não pode ser justificada apenas pela discricionariedade administrativa; é necessário demonstrar que a diferenciação atende a um interesse público legítimo e proporcional, o que não ocorre no caso descrito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ampliação do benefício para estudantes de grupos populares de educação não depende, em regra, de autorização pelo Poder Legislativo. O Executivo pode ampliar o alcance de uma política pública dentro dos limites orçamentários e legais, sem necessidade de lei específica para cada alteração. A exigência de autorização legislativa seria uma interferência indevida na gestão administrativa, salvo se a lei que criou a política assim o determinar, o que não é mencionado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a ampliação para crianças e adolescentes educados em casa, independentemente do motivo, esbarra na proibição da educação domiciliar pelo STF. Essa afirmação é falsa. O STF, no julgamento do RE 888.815 (Tema 822), não proibiu a educação domiciliar, mas reconheceu sua constitucionalidade, condicionada à regulamentação e à supervisão do ensino. Em casos de deficiência física severa e condições graves de saúde, a educação domiciliar é uma alternativa necessária e legalmente possível. Portanto, não há proibição absoluta, e a ampliação do benefício para esses estudantes é plenamente viável, desde que respeitadas as regras aplicáveis.
Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente os princípios constitucionais é a letra B, que destaca a necessidade de questionar a exclusão com base na igualdade material e na finalidade da política pública.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere uma pegadinha clássica ao afirmar que o STF proíbe a educação domiciliar (alternativa E). Na verdade, o STF não proíbe, e o entendimento atual é pela possibilidade, com regulamentação. Cuidado com generalizações indevidas em questões de Direito Constitucional.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre políticas públicas e exclusão de grupos, lembre-se sempre de aplicar o princípio da igualdade material (tratar desigualmente os desiguais) e verificar se a discriminação atende a uma finalidade legítima. A discricionariedade administrativa não é absoluta e deve ser exercida à luz dos direitos fundamentais.
MNEMÔNICO
TEMOS LPS DE MAISA
TTrabalhoEEducaçãoMOMoradiaSSaúdeLLazerPSPrevidência SocialDEAssistência aos DesamparadosMAProteção à MaternidadeIProteção à InfânciaSSegurançaAAlimentação (e Transporte, acrescido pela EC 90/2015)